DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
6. A legislação eleitoral em geral apresenta prazos mais exíguos que as normas
processuais de outros ramos, por imperativos próprios de sua finalidade. Também na
solução do problema da dupla vacância verifica-se a necessidade de procedimento de
registro de candidatura célere, com prazos mais exíguos, de modo a permitir que o
impasse institucional
não se
prolongue demasiadamente.
Os meios
de defesa
e
impugnação previstos no edital impugnado são compatíveis com a complexidade dos fatos
a serem demonstrados pelos candidatos.
7. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada parcialmente
procedente para, nos termos da medida cautelar anteriormente deferida, (a) conferir
interpretação conforme à Constituição Federal ao item I do edital de convocação e ao
art. 4º da Lei 8.576/2022, para estabelecer que o registro e a votação dos candidatos a
Governador e Vice-Governador devem ser realizados em chapa única; (b) conferir
interpretação conforme à Constituição Federal ao item II do edital de convocação para
eleição indireta do Estado de Alagoas e por decorrência lógica ao art. 2º da Lei
8.576/2022, para estabelecer que (1) nos termos do precedente firmado na ADI 1057, Rel.
Min. Dias Toffoli, DJe de 28/10/2021, a candidatura ao certame condiciona-se à
observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de
inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que
se refere o § 9º do art. 14; e (2) a filiação partidária não pressupõe a escolha em
convenção partidária, tampouco o registro da candidatura pelo partido político.
8. Fixada a seguinte tese: "Os Estados possuem autonomia relativa na solução
normativa do problema da dupla vacância da Chefia do Poder Executivo, não estando
vinculados ao modelo e ao procedimento federal (art. 81, CF), mas tampouco pode
desviar-se dos princípios constitucionais que norteiam a matéria, por força do art. 25 da
Constituição Federal devendo observar: (i) a necessidade de registro e votação dos
candidatos a Governador e Vice-Governador por meio de chapa única; (ii) a observância
das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas
no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art.
14; e (iii) que a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária nem
o registro da candidatura pelo partido político; (iv) a regra da maioria, enquanto critério
de averiguação do candidato vencedor, não se mostra afetada a qualquer preceito
constitucional que vincule os Estados e o Distrito Federal".
AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
958
(75)
ORIGEM
: 958 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: C EA R Á
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
AGT E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB NACIONAL
A DV . ( A / S )
: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (68951/BA, 25120/DF, 409584/SP)
A DV . ( A / S )
: RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO (6615/CE)
AG D O. ( A / S )
: CÂMARA MUNICIPAL DE PACAJUS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão
Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. EMENDAS N. 01/2014 E
N. 2/2021 A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE. DECISÃO QUE INDEFERIU A
INICIAL POR AUSÊNCIA DE SUBSIDIARIEDADE. CABIMENTO EM TESE DE AÇÃO DIRETA
PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É cabível, em tese, ação direta perante o Tribunal de Justiça contra lei
municipal que antecipa as eleições para a mesa diretora de câmera de vereadores.
2. O cabimento de ação direta perante o Tribunal de Justiça desautoriza o
conhecimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta em face
do mesmo ato do poder público. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.681, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023
Altera o Decreto nº 5.995, de 19 de dezembro de
2006, que institui o Sistema de Gestão do Projeto
de Integração do Rio São Francisco com as Bacias
Hidrográficas do Nordeste Setentrional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 26, caput, inciso XI, alínea "c", da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 5.995, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 1º ..............................................................................................................
I - promover a sustentabilidade da operação referente à infraestrutura
hídrica a ser implantada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional no âmbito do PISF;
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 3º O SGIB congregará grupos de assessoramento e órgãos e entidades
federais e estaduais com interferência na gestão dos recursos hídricos, e terá a
seguinte composição:
I - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, Órgão Coordenador;
II - Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, Entidade Reguladora;
III - Conselho Gestor do PISF;
..........................................................................................................................." (NR)
"Capítulo II
DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Art. 4º O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional é o órgão
responsável pelos planos, pelos programas, pelos projetos e pelas ações de infraestrutura
e garantia da segurança hídrica, encarregado da implantação do PISF, com as seguintes
competências, sem prejuízo daquelas previstas na legislação:
............................................................................................................................" (NR)
"Capítulo III
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO" (NR)
"Art. 6º O PISF será gerido por um Conselho Gestor de caráter consultivo e
deliberativo,
vinculado ao
Ministério
da
Integração e
do
Desenvolvimento
Regional, com as seguintes competências:
.......................................................................................................................................
V - acompanhamento da execução do PISF;
VI - proposição de programas que induzam ao uso eficiente e racional dos
recursos
hídricos 
disponibilizados
pelo
PISF
e 
que
potencializem
o
desenvolvimento econômico e social da região beneficiada; e
VII - aprovação do regimento interno do Conselho Gestor." (NR)
"Art. 7º ..............................................................................................................
I
-
Ministério
da
Integração e
do
Desenvolvimento
Regional,
que
o
presidirá;
......................................................................................................................................
V - Ministério do Planejamento e Orçamento;
VI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
......................................................................................................................................
§ 1º O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional
convidará os Estados participantes a indicar pessoas atuantes na área de recursos
hídricos para compor o Conselho Gestor.
§ 2º Os membros do Conselho Gestor serão indicados pelos titulares dos
órgãos e dos Governos estaduais que representam e designados em ato do
Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.
......................................................................................................................................
§ 4º Na hipótese de extinção do vínculo de membro do Conselho Gestor
com o ente ou órgão representado, este solicitará ao Ministro de Estado da
Integração e do Desenvolvimento Regional a designação de um novo indicado.
.......................................................................................................................................
§ 7º O quórum de reunião do Conselho Gestor é de maioria absoluta e o
quórum de aprovação é de maioria simples, e, na hipótese de empate, além do
voto ordinário, o seu Presidente terá o voto de qualidade.
......................................................................................................................................
§ 10. O regimento interno do Conselho Gestor disporá sobre a sua
organização e o seu funcionamento e será publicado em ato do Ministro de
Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.
§ 11. O Conselho gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente,
mediante convocação de seu Presidente, e, em caráter extraordinário, a requerimento
de qualquer de seus membros.
§ 12. A Secretaria-Executiva do Conselho Gestor será exercida pela Secretaria
Nacional de Segurança Hídrica do Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional." (NR)
"Art. 10. O Presidente do Conselho Gestor poderá convidar especialistas e
representantes de outros entes, órgãos ou entidades, públicos ou privados, para
participar de suas reuniões, sem direito a voto." (NR)
"Art. 11. Os membros do Conselho Gestor que se encontrarem no Distrito Federal
se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no
Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros
entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 14. ...........................................................................................................
...................................................................................................................................
IV - os termos do Plano de Gestão Anual, em conformidade com as
diretrizes do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
......................................................................................................................................
VI - os programas de indução do uso eficiente e racional da água no seu
âmbito de atuação, considerados os benefícios sociais, econômicos e ambientais,
em conformidade com as diretrizes do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional; e
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 15. ...........................................................................................................
§ 1º O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional
solicitará que os Governadores dos Estados outorguem a autorização a que se
refere o caput de modo a contemplar, preferencialmente, os órgãos ou as
entidades de gerenciamento de recursos hídricos estaduais.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 17. O Plano de Gestão Anual do PISF é instrumento específico de
ajuste contratual que envolve a Operadora Federal, as Operadoras Estaduais, os
Estados beneficiados
e o Ministério
da Integração e
do Desenvolvimento
Regional." (NR)
"Art. 19. O Plano de Gestão Anual será elaborado pela Operadora Federal,
em conformidade com as diretrizes do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional e ouvido o Conselho Gestor, e submetido ao referido
Ministério e à ANA, para aprovação das disposições relativas às suas respectivas
competências.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 21. Para composição dos preços previstos no art. 20, os custos operacionais
do PISF ficam divididos em custos fixos e custos variáveis.
§ 1º ....................................................................................................................
......................................................................................................................................
II - os custos administrativos (de gestão e controle);
.....................................................................................................................................
§ 2º ...................................................................................................................
I - o consumo de energia elétrica;
.........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 5.995, de 2006:
a) o inciso II do caput do art. 4º;
b) do art. 7º:
1. o inciso XII do caput; e
2. o § 6º; e
c) o art. 8º;
II - o art. 1º do Decreto nº 8.207, de 13 de março de 2014, na parte em
que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 5.995, de 2006:
a) o art. 6º; e
b) do art. 7º:
1. os incisos I, V, VI e XII do caput;
2. o § 2º;
3. os § 6º e § 7º; e
4. o § 10; e
III - o Decreto nº 6.969, de 29 de setembro de 2009.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Waldez Góes da Silva

                            

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