DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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22
Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Presidência da República
S EC R E T A R I A - G E R A L
SECRETARIA NACIONAL DE JUVENTUDE
CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE
COMISSÃO ORGANIZADORA NACIONAL DA 4ª CONFERÊNCIA
NACIONAL DE JUVENTUDE
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução da Comissão Organizadora Nacional da 4ª Conferência Nacional
da Juventude, RESOLUÇÃO CON/CONJUVE/SNJ/SGPR/PR Nº 3, publicada no Diário Oficial da
União, Edição nº 164, do dia 28 de agosto de 2023, Seção 1, página 14.
No anexo, onde se lê:
. NÚMERO DE DELEGADOS ELEITOS PELAS CONFERÊNCIAS ESTADUAIS E DISTRITAL PARA A
ETAPA NACIONAL
. Pará
39
Leia-se:
. NÚMERO DE DELEGADOS ELEITOS PELAS CONFERÊNCIAS ESTADUAIS E DISTRITAL PARA A
ETAPA NACIONAL
. Pará
34
COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA
RESOLUÇÃO CEP Nº 20, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o compartilhamento de informações
entre as comissões de ética, inclusive a Comissão de
Ética Pública, e os órgãos de controle nas organizações
públicas federais.
A COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA, com fundamento no art. 1º do Decreto de 26 de
maio de 1999, no art. 1º, III, do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, no art. 2º da Lei
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como no art. 1º, inciso V, do Decreto nº 10.046, de 9
de outubro de 2019, resolve:
Art. 1º Aprovar o compartilhamento de informações entre as comissões de ética,
inclusive a Comissão de Ética Pública, e os órgãos de controle, com o objetivo de promover o
princípio da economicidade nos processos administrativos e de aumentar a qualidade e a
eficiência dos procedimentos éticos e correcionais no âmbito da Administração Pública
federal.
Art. 2º O compartilhamento integral de processos éticos em curso somente será
realizado após sua conclusão, salvo o compartilhamento dos dados indispensáveis à instrução
de procedimentos correcionais ou de auditoria, observadas as hipóteses legais de sigilo e de
segredo de justiça.
§ 1º O compartilhamento de dados sujeitos à restrição de acesso implica assunção,
pelo recebedor, dos deveres de sigilo impostos ao custodiante dos dados.
§ 2º Para fins desta Resolução, considera-se órgão de controle interno as unidades
de auditoria e de correição, de acordo com o previsto no art. 8º, do Decreto nº 3.591, de 6 de
setembro de 2000, e art. 2º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, respectivamente.
§ 3º Nos processos concluídos serão tarjadas somente as partes alcançadas por
sigilo legal.
Art. 3º O pedido formalizado pela unidade de controle interno para o
compartilhamento de informações submete-se aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I - comprovação de instauração regular de processo administrativo, com a
finalidade de investigar infração administrativa pelo sujeito passivo a que se refere a
informação solicitada; e
II - manifestação fundamentada que demonstre a pertinência temática direta entre
o sujeito, o objeto sob investigação e a informação solicitada.
Art. 4º É vedado o compartilhamento quando:
I - as solicitações de acesso de dados forem genéricas, desproporcionais,
imotivadas ou desvinculadas dos procedimentos de auditoria ou de corregedoria; e
II - as solicitações de acesso exigirem trabalhos de consolidação de dados ou de
informações cujos esforços operacionais, prazos de extração e consolidação ou custos
orçamentários ou financeiros de realização sejam desarrazoados.
Art. 5º A entrega das informações e dados será realizada mediante recibo que
comprove a transferência, podendo ser formalizada por meio tecnológico, observadas as
políticas de segurança da informação e de comunicação vigentes e garantida a gestão e
controle dos compartilhamentos pela comissão de ética.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor no dia 2 de outubro de 2023.
EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES
Presidente da Comissão
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA
BA H I A
PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 119, DE 22 DE AGOSTO DE 2023
A Chefe do SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS E SAÚDE
ANIMAL da SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NA BAHIA,
usando das atribuições que lhe compete o item i do Art. 266 do Regimento Interno das
Superintendências Federais de Agricultura, aprovado através da Portaria Ministerial nº.
561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção 1 do DOU de 13 de abril de 2018;
e com base no que determina o Art. 75º do Decreto 5.741 de 30 de março de 2006;
no Art. 3º §3º e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de
2018, que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção e Controle do Mormo e no Art.
4.2 Resolução da CECAIE-BA nº.01/2016 de 23/03/2016, que estabelece as normas do
controle da AIE no âmbito do Estado da Bahia.
Considerando que o requerente através do processo nº 21012.004515/2023-
14 constituído na SFA-BA atendeu ao disposto na legislação, que trata dos requisitos
para HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais Médicos Veterinários do setor
privado para
atuação junto ao Programa
Nacional de Sanidade
dos Equídeos,
resolve:
HABILITAR/CADASTRAR no PNSE com o nº.04.08.23 a Médica Veterinária ANA
JÚLIA SOUZA FREIRE, com inscrição no CRMV-BA sob nº 08024-VP (BA), para execução
das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, no Controle do Mormo
e da AIE, consoante as normas dispostas no o Decreto 5741 de 30 de março de 2006
e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, e da Resolução
da CECAIE-BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da Bahia.
A Médica Veterinária ora habilitada/cadastrada, deverá cumprir as Normas
para o Controle do Mormo e da AIE e outras normas complementares estabelecidas
pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações relacionadas com
o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material para Mormo
ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal) da SFA-BA com
periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente.
O não atendimento ao disposto nesta Portaria e/ou nas Legislações vigentes,
implicará na suspensão
ou cancelamento do habilitado/cadastrado,
estando
o
profissional impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12
(doze) meses.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MARCIA HELOIZA CUNHA MOREIRA ALVES
PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 120, DE 25 DE AGOSTO DE 2023
A Chefe do SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS E SAÚDE
ANIMAL da SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
NA BAHIA, usando das atribuições que lhe compete o item i do Art. 266 do Regimento
Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado através da Portaria
Ministerial nº. 561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção 1 do DOU de 13 de abril
de 2018, e com base no que determina o Art. 75º do Decreto 5.741 de 30 de março de
2006; no Art. 3º §3º e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de
2018, que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção e Controle do Mormo e no Art. 4.2
da Resolução da CECAIE-BA nº.01/2016 de 23/03/2016 que estabelece as normas do
controle da AIE no âmbito do Estado da Bahia.
Considerando que o requerente, através do processo nº 21012.004704/2023-97
constituído na SFA-BA, atendeu ao disposto na legislação, que trata dos requisitos para
HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais Médicos Veterinários do setor privado
para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, resolve:
HABILITAR/CADASTRAR no PNSE com o nº.05.08.23 a Médica Veterinária
ISABELA NASCIMENTO GOMES DA CRUZ, com inscrição no CRMV-BA sob nº07433-VP (BA ) ,
para execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, no Controle
do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no o Decreto 5741 de 30 de março de
2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, e da Resolução
da CECAIE-BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da Bahia.
A Médica Veterinária, ora habilitada/cadastrada, deverá cumprir as Normas
para o Controle do Mormo e da AIE e outras normas complementares estabelecidas pelo
Departamento de Saúde Animal do MAPA; fornecer informações relacionadas com o PNSE;
apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material para Mormo ao SISA
(Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal) da SFA-BA, com
periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente.
O não atendimento ao disposto nesta Portaria e/ou nas Legislações vigentes
implicará a suspensão ou cancelamento do habilitado/cadastrado, estando o profissional
impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MARCIA HELOIZA CUNHA MOREIRA ALVES
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
PORTARIA Nº 155, DE 14 DE AGOSTO DE 2023
O Chefe do Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal da Divisão de
Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no Estado de
Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVI do artigo 267, do
Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial
nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo em vista
o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de
julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no Processo
21050.004387/2023-52, resolve:
Art.
1º Cadastrar
sob
o número
nº
BR-SC0958,
a empresa,
CNPJ
06.040.478/0001-21, situada na Rodovia SC 458, km 3, Área Industrial, Capão Alto/SC para
realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários no trânsito internacional
vegetais,
partes
de
vegetais,
produtos
de origem
vegetal
e
de
outros
artigos
regulamentados, na modalidade: tratamento térmico por secagem em estufa.
Art. 2º O cadastro é válido por tempo indeterminado.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no DOU.
JORGE JACINTO CALIXTO
PORTARIA Nº 157, DE 31 DE AGOSTO DE 2023
O Chefe do Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal da Divisão de
Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no Estado de
Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVI do artigo 267, do
Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial
nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo em vista
o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de
julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no Processo
21050.003275/2021-12, resolve:
Art. 1º Cadastrar sob o número nº BR-SC0959, a empresa Ato Participações
Ltda, CNPJ 06.131.622/0015-30, situada na Rua Franciso Candido Cunha, 283, Bom Jesus,
município 
de 
Curitibanos/SC, 
para 
realizar 
tratamento 
fitossanitário 
com 
fins
quarentenários no trânsito internacional vegetais, partes de vegetais, produtos de origem
vegetal e de outros artigos regulamentados, na modalidade: tratamento térmico por
secagem em estufa.
Art. 2º O cadastro é válido por tempo indeterminado.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no DOU.
JORGE JACINTO CALIXTO
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
PARANÁ
PORTARIAS DE 30 DE AGOSTO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO PARANÁ, no uso das
atribuições previstas no Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura,
aprovado pela Portaria Ministerial nº 561 de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13
de abril de 2018 e Portaria SE/MAPA n.°326, de 09 de março de 2018, publicada no DOU
de 19 de março de 2018, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de
05 de setembro de 1969 e Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve:
Nº 1.124 - HABILITAR a Médica Veterinária FRANCIELY BENTHIEN DA COSTA, CRMV-PR Nº
8573 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL das seguintes espécies (Processo nº
21034.011076/2023-48):
1.EQUINOS, ASININOS E MUARES no Estado do Paraná;
2.BOVINOS, BUBALINOS, OVINOS E CAPRINOS exclusivamente para a saída de
eventos agropecuários no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do Paraná.
Nº 1.125 - HABILITAR a Médica Veterinária KATHLYN DOS SANTOS, CRMV-PR Nº 22389 para
fornecer 
GUIA 
DE 
TRÂNSITO 
ANIMAL 
das 
seguintes 
espécies 
(Processo 
nº
21034.011032/2023-18):
1.EQUINOS, ASININOS E MUARES no Estado do Paraná;
2.BOVINOS, BUBALINOS, OVINOS E CAPRINOS exclusivamente para a saída de
eventos agropecuários no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do Paraná.
Nº 1.126 - HABILITAR a Médica Veterinária GIOVANA BEATRIZ GRECCO, CRMV-PR Nº 17847
para fornecer GUIA
DE TRÂNSITO ANIMAL das seguintes
espécies (Processo nº
21034.011028/2023-50):
1.EQUINOS, ASININOS E MUARES no Estado do Paraná;
2.BOVINOS, BUBALINOS, OVINOS E CAPRINOS exclusivamente para a saída de
eventos agropecuários no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do Paraná.
CLEVERSON FREITAS

                            

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