DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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33
Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
constante em tal relatório, verificou-se grande divergência", sugerindo que os dados do
relatório não seriam precisos para o período de dumping.
36. Assim, sob a justificativa de que seria a melhor informação disponível, as
peticionárias utilizaram os dados das importações brasileiras de fibra óptica da LogComex
relativos a P4.
37. Inicialmente, apurou-se o volume importado em P4, em quilômetros, de
[CONFIDENCIAL] km, após deduzir o volume importado pelas peticionárias, equivalente a
[CONFIDENCIAL] km. As peticionárias presumiram, então, que todo o volume restante teria
sido destinado à produção do produto similar, tendo em vista que fibras ópticas não teriam
outra finalidade que não a fabricação de cabos de telecomunicações internos e/ou
externos.
38. Sobre o volume total de fibras ópticas importado, exceto a quantidade
importada pela indústria doméstica, aplicou-se fator de conversão de cabos, em kg, por km
de fibra ([CONFIDENCIAL] kg por km) e obtendo-se o volume de [RESTRITO] t de cabos
ópticos produzidos por outros produtores nacionais em P4.
39. Acrescentaram que tal fator de conversão seria padronizado (Média FEL) e
que seria obtido por meio do seguinte cálculo: quantidade vendida de julho de 2016 a
junho de 2021 em kg [CONFIDENCIAL]/ quantidade vendida de julho de 2016 a junho de
2021 em metros [CONFIDENCIAL] *1.000 / fibra média da empresa [CONFIDENCIAL] =
[ CO N F I D E N C I A L ] .
40. Conforme esclarecido na petição inicial, a fibra média, que compõe o
denominador da equação utilizada para o cálculo do fator de conversão, corresponderia à
fibra média da empresa [CONFIDENCIAL] em 2020, calculada pela quantidade vendida em
km.f / quantidade vendida em km.
41. Em seguida, as peticionárias apuraram as variações percentuais nos volumes
de cabos de fibra óptica produzidos pela indústria doméstica no período de análise de
dano: aumento de 35,0% em P2, queda de 10,9% em P3, acréscimo de 29,7% em P4 e
diminuição de 7,2% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. As
peticionárias, então, presumiram que essas variações percentuais representariam o
comportamento dos volumes produzidos pelas demais produtoras brasileiras de cabos de
fibra óptica, considerando P4 como base da estimativa, conforme explicitado a seguir:
[ R ES T R I T O ]
Período Produção
peticionárias
(t)
Comportamento da
produção
das
peticionárias
(%)
Estimativa produção das
outras
produtoras
nacionais
(t)
Estimativa
produção nacional
(t)
P1
[ R ES T R I T O ]
- [RESTRITO] * (1-0,35) =
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
P2
[ R ES T R I T O ]
35,0% [RESTRITO] * (1-0,109) =
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
P3
[ R ES T R I T O ]
-10,9% [RESTRITO] * (1-0,297) =
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
P4
[ R ES T R I T O ]
29,7%
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
P5
[ R ES T R I T O ]
-7,2% [RESTRITO] * (1-0,072) =
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Fonte e elaboração: petição
42. Considerando essa metodologia, a produção das peticionárias equivaleria a
45,7% do total da produção nacional em P5.
43. A autoridade investigadora, todavia, verificou que havia incorreções
matemáticas nessa metodologia, visto que as variações percentuais nos dados estimados
para as demais produtoras, tomadas individualmente, deveriam seguir as mesmas
variações percentuais dos dados da ID, o que não ocorre em P1, P2 e P3. Dessa maneira,
buscou-se corrigir as inconsistências, conforme segue:
[ R ES T R I T O ]
Período Produção
peticionárias
(t)
Comportamento da
produção
das
peticionárias
(%)
Estimativa produção das
outras
produtoras
nacionais
(t)
Estimativa
produção nacional
(t)
P1
[ R ES T R I T O ]
- [RESTRITO] / (1+0,35) =
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
P2
[ R ES T R I T O ]
35,0% [RESTRITO] / (1- 0,109) =
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
P3
[ R ES T R I T O ]
-10,9% [RESTRITO] / (1+ 0,297)
= [RESTRITO]
[ R ES T R I T O ]
P4
[ R ES T R I T O ]
29,7%
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
P5
[ R ES T R I T O ]
-7,2% [RESTRITO] * (1-0,072) =
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Fonte: petição
Elaboração: DECOM
44. Em sede do pedido de informação complementar à petição foi solicitada a
apresentação dos motivos que justificariam que o volume produzido das demais empresas
produtoras brasileiras do produto similar teriam apresentado comportamento idêntico
àquele observado na produção de cabos de fibra óptica das peticionárias.
45. As peticionárias alegaram não deter informações individualizadas sobre o
volume de produção e vendas das demais produtoras do produto similar no mercado
brasileiro no período de investigação e, portanto, para fins de início da investigação,
adotaram a premissa de que todas as empresas estariam inseridas no mesmo mercado e
sujeitas a condições externas similares, projetando assim o comportamento da própria
produção e vendas nas estimativas das outras produtoras nacionais.
46. De toda sorte, as peticionárias forneceram metodologia alternativa para
estimar o desempenho da produção das demais produtoras nacionais. Para tanto,
utilizaram os dados de relatório sobre o setor de cabos ópticos - Telecom Cables Market
Outlook (Single-Mode and Multimode Cable Production by Facility), datado de agosto de
2022, preparado pela consultoria CRU International Consultant. Cabe destacar que o
relatório fornece dados de produção de cabos de fibra óptica por região/país, nomeando
as principais empresas produtoras, reproduzidos a seguir:
[ R ES T R I T O ]
Volume de produção total de cabos de fibra óptica no Brasil
Em mil km de fibra
Período
Peticionárias
Variação (%)
Outras
produtoras
nacionais
Variação (%)
2017
[ R ES T R I T O ]
-
[ R ES T R I T O ]
-
2018
[ R ES T R I T O ]
10,9%
[ R ES T R I T O ]
43,8%
2019
[ R ES T R I T O ]
-3,6%
[ R ES T R I T O ]
25,0%
2020
[ R ES T R I T O ]
27,1%
[ R ES T R I T O ]
6,4%
2021
[ R ES T R I T O ]
10,5%
[ R ES T R I T O ]
26,5%
2022
[ R ES T R I T O ]
7,7%
[ R ES T R I T O ]
8,9%
Fonte: CRU International Consultant
Elaboração: petição
47. Como o relatório está em base anual, as peticionárias adotaram a seguinte
metodologia para estimar a produção nos períodos de análise de dano da presente
investigação: os volumes atribuídos a cada período corresponderam à média aritmética
simples dos volumes calculados para os dois anos calendários que parcialmente o
compõem. O volume calculado para P1 correspondeu à média dos volumes de 2017 e
2018, e assim sucessivamente. Dessa maneira, estimou-se a produção de cabos de fibra
óptica no Brasil conforme segue:
[ R ES T R I T O ]
Volume de produção total de cabos de fibra óptica no Brasil
Em mil km de fibra
Período
Peticionárias
Variação
(%)
Outras
produtoras
nacionais
Variação
(%)
P1
[ R ES T R I T O ]
-
[ R ES T R I T O ]
-
P2
[ R ES T R I T O ]
3,3%
[ R ES T R I T O ]
32,7%
P3
[ R ES T R I T O ]
11,5%
[ R ES T R I T O ]
14,7%
P4
[ R ES T R I T O ]
17,8%
[ R ES T R I T O ]
16,8%
P5
[ R ES T R I T O ]
9,0%
[ R ES T R I T O ]
16,7%
Fonte: CRU International Consultant
Elaboração: petição
48. Tendo em vista que os dados de produção englobam todos os tipos de
cabos de fibra óptica, inclusive os que não estão no escopo da presente investigação, as
peticionárias propuseram manter a metodologia para estimar a produção das outras
produtoras nacionais para P4 com base nas estatísticas de importação da LogComex, como
inicialmente proposto na petição, mas adotar as variações do volume de produção
derivadas do relatório CRU.
49. Ademais, as peticionárias atualizaram o período utilizado para aferir o fator
de conversão de km de fibra para kg de cabos. A princípio, considerando a quantidade
vendida de julho de 2016 a junho de 2021 em kg da empresa [CONFIDENCIAL], haviam
apurado fator de conversão de ([CONFIDENCIAL] kg por km). Utilizando período de julho de
2017 a junho de 2022, verificou-se fator de conversão de ([CONFIDENCIAL] kg por km).
50. Assim, aplicando-se o fator de conversão atualizado sobre o volume das
importações brasileiras de fibras ópticas em P4 fornecidas pela LogComex ([ CO N F I D E N C I A L ]
km), estimou-se volume de [RESTRITO] t de cabos ópticos produzidos por outros
produtores nacionais em P4, utilizado como novo parâmetro para calcular a produção nos
demais períodos:
[ R ES T R I T O ]
Período
Produção
peticionárias
(t)
Comportamento
da
produção
das
outras
produtoras
(%)
Estimativa produção das
outras
produtoras
nacionais
(t)
Estimativa produção
nacional
(t)
P1
[ R ES T R I T O ]
- [RESTRITO] * (1-0,327) =
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
P2
[ R ES T R I T O ]
32,7% [RESTRITO] * (1-0,147) =
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
P3
[ R ES T R I T O ]
14,7% [RESTRITO] * (1-0,168) =
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
P4
[ R ES T R I T O ]
16,8%
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
P5
[ R ES T R I T O ]
16,7% [RESTRITO] * (1+0,167) =
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Fonte: petição / CRU International Consultant
Elaboração: petição
51.
Considerando
essa
metodologia,
a
produção
das
peticionárias
corresponderia a 42,3% da produção nacional total em P5. As peticionárias indicaram que
este percentual seria próximo daquele que seria obtido por meio dos relatórios da
consultoria CRU International Limited [RESTRITO] %, o que reforçaria a razoabilidade da
metodologia proposta.
52. Também se encontraram inconsistências matemáticas na metodologia
proposta em P1, P2 e P3. Na tabela abaixo segue estimativa corrigida:
[ R ES T R I T O ]
Período
Produção
peticionárias
(t)
Comportamento
da
produção
das
outras
produtoras (%)
Estimativa produção das
outras
produtoras
nacionais (t)
Estimativa produção
nacional (t)
P1
[ R ES T R I T O ]
- [RESTRITO] / (1+0,327) =
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
P2
[ R ES T R I T O ]
32,7% [RESTRITO] / (1+0,147) =
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
P3
[ R ES T R I T O ]
14,7% [RESTRITO] / (1+0,168) =
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
P4
[ R ES T R I T O ]
16,8%
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
P5
[ R ES T R I T O ]
16,7% [RESTRITO] * (1+0,167) =
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Fonte: petição / CRU International Consultant
Elaboração: DECOM
53. Na resposta ao pedido de informação complementar, as peticionárias
afirmaram ter apresentado estimativa do volume do mercado brasileiro de cabos de fibra
óptica de 2017 a 2022 da consultoria CRU International Consultant na aba "C.7.8" do
Documento "2.1.iii.F".
No entanto,
as informações
a esse
respeito citadas
pelas
peticionárias não serão consideradas porque não foi encontrada aba com essa referência
no documento protocolado.
1.4.3. Da análise do DECOM sobre a metodologia para estimar a
representatividade das peticionárias e o grau de apoio à petição para fins de início da
investigação
54. Inicialmente, insta esclarecer que nos termos do § 2º do art. 31 do Decreto
no 10.839, de 2021, para que a petição seja considerada como apresentada pela indústria
doméstica ou em seu nome, é necessário que: I - tenham sido consultados os produtores
domésticos que produziram o produto similar durante o período de investigação de
subsídios; e II- os produtores do produto similar que tenham manifestado apoio à petição
representem mais de cinquenta por cento da produção total do produto similar daqueles
que se manifestaram na consulta.
55. Em segundo lugar, nos termos do §3º do art. 31 do citado Decreto, faz-se
necessário que os produtores que apoiarem a petição representem 25% ou mais da
produção nacional do produto similar doméstico durante o período de investigação de
subsídios.
56. As peticionárias fizeram menção ao critério de proporção significativa da
produção nacional total do produto similar, nos termos do Artigo 4.1 do Acordo
Antidumping, refletido no §3 do art. 31, do Regulamento Brasileiro. Trata-se, entretanto,
de análise distinta daquela empreendida no âmbito da avaliação da admissibilidade da
petição, devendo esta última ser endereçada por ocasião do início da investigação,
conforme análise apresentada a seguir.
57. Isso posto, registra-se que a metodologia sugerida pelas peticionárias para
estimar o percentual de representatividade com base nas estatísticas de importação
brasileira de fibras ópticas não levou em consideração a existência de produção nacional
do referido produto, o que interfere no dimensionamento da produção nacional total de
cabos de fibras ópticas.
58. Em consulta à base de dados de produtos homologados da Agência
Nacional de Telecomunicações - Anatel, verificou-se a existência de 13 (treze) fabricantes
nacionais de fibras ópticas, entre as quais as peticionárias Prysmian Cabos e Sistemas do
Brasil e Furukawa Electric Latam S.A.
59. Assim, o DECOM elaborou metodologia alternativa para apurar o percentual
de representatividade das peticionárias na produção nacional do produto similar utilizando
o relatório apresentado na petição, o Telecom Cables Market Outlook (Single-Mode and
Multimode Cable Production by Facility), datado de agosto de 2022, preparado pela
consultoria CRU International Consultant.
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