DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
nacional a todos os demais produtores nacionais identificados, a fim de que, se possível, a
indústria doméstica contemple a totalidade dos produtores nacionais.
73. Cabe ressaltar que eventual exclusão de determinadas empresas do
conceito de indústria doméstica, nos termos do art. 29, insico I, do Decreto nº 10.839, de
2021, e tal qual defendido pelas peticionárias, não deve ser interpretada como exclusão
das referidas empresas do rol de produtores nacionais do produto similar/indústria
nacional. Ainda que eventualmente não se enquadrem no conceito de indústria doméstica,
as empresas excluídas do referido conceito serão tratadas como outros produtores
nacionais do produto similar.
74. Adicionalmente, nos termos do § 3º do art. 29 do Decreto no 10.839, de
2021,
a 
associação
ou
relacionamento
de 
produtores
domésticos
aos
produtores/exportadores estrangeiros só resultará na exclusão do produtor associado ou
relacionado do conceito de indústria doméstica se houver suspeita de que o vínculo induza
o referido produtor a agir diferentemente da forma como agiriam os produtores que não
têm tal vínculo.
75. Pelas razões expostas, para fins de início de investigação, não foi analisada
eventual existência e grau de relacionamento entre produtores brasileiros e chineses de
cabos de fibra óptica, e consequente exclusão de determinados produtores da definição de
indústria doméstica, tendo sido utilizados todos os dados de produção disponíveis no
âmbito da petição. A avaliação do pretendido relacionamento será aprofundada no curso
da investigação ao se contrastarem as evidências trazidas aos autos por todas as partes
interessadas.
1.5. Das partes interessadas
76. De acordo com o § 2º do art. 40 do Decreto nº 10.839, de 2021, foram
identificadas como partes interessadas, além das peticionárias, os outros produtores
domésticos do produto similar, os produtores/exportadores chineses, os importadores
brasileiros do produto investigado e o GDC.
77. O Departamento identificou, por
meio dos dados detalhados das
importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
(RFB) do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto
da investigação durante o período de análise de indícios de subsídios acionáveis. Foram
identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que
adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
1.6. Do início da revisão
78. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam concessão de
subsídios acionáveis aos produtores/exportadores de cabos de firbas ópticas e de dano à
indústria doméstica deles decorrentes, foi elaborado o Parecer SEI nº 395/2023/MDIC, de
19 de junho de 2023, propondo o início da investigação.
79. Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 24,
de 21 de junho de 2023, publicada no D.O.U. de 22 de junho de 2023, foi iniciada a
investigação em tela.
1.7. Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às
partes
80. De acordo com o § 2º do art. 40 do Decreto nº 10.839, de 2021, foram
identificadas como partes interessadas, além da peticionária, o governo da China, os
produtores/exportadores estrangeiros da origem investigada e os importadores brasileiros
do produto objeto da revisão, identificados a partir da análise dos dados oficiais de
importação no período de concessão de subsídios.
81. As notificações refentes ao início da investigação, de que tratam os artigos
40 e 45 do Decreto no 10.839, de 2021, foram divididas em dois grupos: início da
investigação e envio dos questionários.
82. As notificações de início contendo o endereço eletrônico por meio do qual
poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 24, de 2023, que deu início à revisão foram
enviadas em 26 de junho de 2023 para os produtores/exportadores chineses, por meio do
Ofício Circular SEI nº 166/2023/MDIC; para o Governo da China por meio dos Ofícios SEI Nº
3469/2023/MDIC e Nº 3470/2023/MDIC; para os importadores, por meio do Ofício Circular
SEI nº 167/2023/MDIC; para os produtores nacionais por meio do Ofício Circular SEI nº
168/2023/MDIC; e para a peticionária por meio do Ofício SEI Nº 3471/2023/MDIC.
Constava, das referidas notificações. No caso dos importadores, a notificação também
informou o endereço eletrônico onde poderiam ser obtidos os questionários que deveriam
ser respondidos. No caso dos produtores/exportadores e do governo da China, a
notificação de início também informou o endereço eletrônico no qual pode ser obtido o
texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas
informações complementares, que poderia ser acessada por senha específica fornecida por
meio da correspondência oficial.
83. Ademais, nos termos do § 3º do art. 40 do Regulamento Brasileiro, foi
concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para
a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem
interessadas. Durante esse período, a China Chamber of Commerce for Import and Export
of Machinery and Electronic Product (CCCME), bem como as empresas Sumec Hong Kong
Company Limited e Nanjing Wasin Fujikura Optical Communication Ltd. solicitaram
habilitação no processo.
84. Posteriormente, em 10 de julho de 2023, foram enviadas notificações
contendo o endereço eletrônico onde poderia ser obtido o questionário. As notificações
aos produtores/exportadores selecionados foram enviadas por meio do Ofício SEI Nº
4073/2023/MDIC; aos produtores/exportadores conhecidos, mas não selecionados, por
meio do Ofício SEI Nº 4075/2023/MDI; e aos produtores nacionais por meio do Ofício SEI
Nº 4084/2023/MDIC. Na ocasião o Governo da China também foi notificado por meio dos
Ofício SEI Nº 4079/2023/MDIC e 4083/2023/MDIC de que os questionários haviam sido
disponibilizados. Cumpre destacar que as notificaçõesde informaram que as partes
interessadas poderiam apresentar manifestação a respeito da referida seleção de
produtores/exportadores, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas
selecionadas seriam exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da
revisão, no prazo de até dez dias, contado da data de ciência, em conformidade o inciso
II do art. 21 do Decreto nº 10.839, de 2021, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de
junho de 2014.
1.8. Do recebimento de informações solicitadas
85. Os prazos para resposta
aos questionários foram informados nas
notificações que os enviaram e divulgados no sítio eletrônico do Departamento de Defesa
Comercial. Neste sentido, foi concedido prazos de 30 dias, contados a partir da ciência da
notificação que encaminhou os questionários, para apresentação de resposta, conforme
previsto
no Regulamento
Brasileiro. O
prazo
para respota
ao questionário
dos
produtores/exportadores, todavia, considerou o disposto na nota de rodapé 40 do Acordo
sobre Subsídios e Medidas Compensatórias constante da Ata Final que incorporou os
resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT,
promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994
86. Os prazos estabelecidos estão reproduzidos a seguir:
¸Exportador selecionado que não pedir prorrogação: 16/08/2023
¸Exportador selecionado que pedir prorrogação: 15/09/2023, no máximo
¸Resposta voluntária de exportador: 16/08/2023
¸Importador sem prorrogação: 01/08/2023
¸Importador com prorrogação: 31/08/2023, no máximo
¸Produtor nacional sem prorrogação: 14/08/2023
¸Produtor nacional com prorrogação: 11/09/2023, no máximo
¸Governo, sem prorrogação: 14/08/2023
¸Governo com prorrogação: 11/09/2023
1.8.1. Das peticionárias
87. As peticionárias Cablena do Brasil Ltda, Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil
S.A e Furukawa Eletric Latam S.A. apresentaraam suas informações na petição de início da
presente revisão e quando da apresentação de suas informações complementares.
88. As informações submetidas pela Prysmian e pela Furukawa foram,
posteriormente, submetidas à verificação in loco. As informações submetidas pela Cablena
não foram objeto de verificação in loco tendo em conta os resultados nas verificações
realizadas nas outras duas empresas que compõe a indústria doméstica na presente
investigação, conforme será apresentado no item 4 deste documento.
1.8.1.1. Da verificação in loco na indústria doméstica
89. Paralelamente à presente investigação antissubsídios, está sendo conduzida
investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de cabos de fibras
ópticas, comumente classificadas no subitem 8544.70.10 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática,
objeto 
dos
Processos
SEI
nos 
19972.101903/2022-61
(Restrito)
e
19972.101902/2022-17 (Confidencial).
90. Tal investigação paralela tem por objeto o mesmo período de análise de
dano, sendo idêntica a composição da indústria doméstica e, por conseguinte, são
coincidentes os dados de dano à indústria doméstica analisados. No âmbito dessa
investigação paralela, foram realizadas duas verificações in loco na indústria doméstica:
91. a) no período de 3 a 7 de julho de 2023, foi realizada verificação in loco a
fim de validar as informações prestadas pela Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A. Os
resultados de tal procedimento encontram-se detalhados no Relatório de Verificação in
Loco, de 02 de agosto de 2023 (versão restrita documento SEI nº36224761 no processo
19972.101903/2022-61 restrito, e versão confidencial documento SEI nº 36224869 no
processo 19972.101902/2022-17 Confidencial, que tratam da investigação paralela de
dumping). Tais relatórios também foram juntados aos autos restritos e confidenciais desta
investigação de subsídios.
b) no período de 3 a 7 de julho de 2023, foi realizada verificação in loco a fim
de validar as informações prestadas pela Furukawa Eletric Latam S.A. Os resultados de tal
procedimento encontram-se detalhados no Relatório de Verificação in Loco, de 02 de
agosto de 2023 (versão restrita documento SEI nº36227029 e versão confidencial
documento SEI nº 36226992) juntados aos autos da investigação paralela de dumping. Tais
relatórios também foram juntados aos autos restritos e confidenciais desta investigação de
subsídios.
1.8.2. Dos importadores
92. Até a data considerada para elaboração deste documento, os importadores
Direct Comércio de Equipamentos de Segurança e Informática Ltda., Discfone Comércio e
Serviços Ltda., Huawei do Brasil TeleComunicações Ltda., Supercommerce S.A., e YOFC Poliron
Indústria e Comércio de Cabos Especiais Ltda. haviam respondido o questionário dentro do
prazo originalmente concedido.
93. Ademais, os importadores Wuhan Fiberhome Internacional Tecnologias do
Brasil Importação e Exportação Ltda., Livetech da Bahia Indústria e Comércio S.A., Agora
Soluções em Tecnologia da Informação e Comunicação S.A., Telmill Brasil Informática Ltda. e HT
Cabos e Tecnologia Ltda. haviam solicitado prorrogação do prazo para resposta. Estas
solicitações foram acatadas, de forma que o prazo para resposta foi prorrogado para o dia 31
de agosto de 2023.
1.8.3. Dos produtores/exportadores
94.
Até
a
data
considerada 
para
elaboração
deste
documento,
os
produtores/exportadores Fiberhome Technologies Group, Fiberhome Telecommunication
Technology Co., Ltd. (FTT), Hengtong Optic-Eletric Co., Ltd., Sumec Machinery & Electric Co.,
Ltd., Wuhan Fiberhome International Technologies Co., Ltd. solicitaram tempestivamente
prorrogação do prazo para resposta. Estas solicitações foram acatadas, de forma que o prazo
para resposta foi prorrogado para o dia 15 de setembro de 2023.
95. Os produtores/exportadores não selecionados Nanjing Wasin Fujikura Optical
Communication Ltd. e Sumec Hong Kong Company Limited. solicitaram prorrogação do prazo,
contudo,
tais solicitações
não
foram atendidas,
tendo em
conta
que apenas
os
produtores/exportadores selecionados poderiam ter o prazo prorrogado.
96. O produtor/exportador não selecionado Sumec Hong Kong Company Limited.,
apresentou reposta ao questionário dentro do prazo originalmente concedido.
97. Os demais produtores/exportadores chineses não apresentaram resposta, nem
solicitaram prorrogação de prazo.
1.8.4. Do Governo da China
98. O Governo da China solicitou tempestivamente prorrogação do prazo para
apresentenção de resposta ao questionário. Esta solicitação foi acatada, de forma que o prazo
para resposta foi prorrogado para o dia 11 de setembro de 2023.
1.8.5. Dos demais produtores nacionais
99. O produtor nacional HT Cabos e Tecnologia Ltda. solicitou tempestivamente
prorrogação do prazo para apresentenção de resposta ao questionário. Esta solicitação foi
acatada, de forma que o prazo para resposta foi prorrogado para o dia 11 de setembro de
2023.
100. Os demais produtores nacionais identificados não apresentaram respota, nem
solicitaram prorrogação de prazo.
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
101. O produto objeto da investigação consiste nos cabos de fibra óptica, com
revestimento externo de material dielétrico, comumente classificado no subitem 8544.70.10
da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originários da China.
102. Os cabos de fibra óptica são compostos principalmente por fibras ópticas,
materiais poliméricos (polietileno, polipropileno, PVC, materiais com características de
retardância à chama), elementos de tração em aramida ou em fibra de vidro, bastões de fibra
de vidro impregnados com uma resina do tipo epóxi, filamentos de poliéster, compostos de
enchimento (geleia), elementos metálicos (fios ou fitas de aço) e plásticos de engenharia
( P BT ) .
103. Os cabos de fibra óptica são utilizados em redes de telecomunicações internas
e/ou externas e podem ser instalados de forma aérea autossustentada, em que os cabos são
ancorados a postes ou torres, suportando o próprio peso; aérea espinada, em que os cabos são
sustentados em cordoalhas metálicas ou dielétricas para ambientes externos e/ou internos em
redes de telecomunicações; ou subterrânea, em dutos ou diretamente enterrados, com
capacidades que variam de 1 até 288 fibras ópticas.
104. Segundo consta da petição, o produto é fabricado em quatro principais
etapas:
a) pintura das fibras: as fibras ópticas, originalmente recebidas do fabricante em
cor natural (transparente), passam por um processo de pintura em que recebem uma camada
de tinta por radiação ultravioleta, fina, de espessura 0,07 mm. A pintura serve para
identificação da fibra conforme as normas nacionais e internacionais;
b) extrusão de tubetes: após a pintura, as fibras ópticas são reunidas e inseridas
dentro de um tubete extrudado (normalmente, em cada tubete são inseridas de 2 a 48 fibras).
O tubete traz proteção mecânica para as fibras e seus dimensionais são estabelecidos a partir
das cargas em que o cabo, após instalado, será exposto. Os tubetes são produzidos com
polímeros semicristalinos. Para seu preenchimento interno, junto com as fibras, é injetada
geleia, material que exerce a função de bloqueio de umidade. A construção da unidade básica
que comporá o cabo, a partir dos tubetes, poderá ser feita com base em duas principais
vertentes: a primeira, denominada "tight", consiste em aplicar, sobre a fibra óptica,
revestimento polimérico de forma parcialmente aderida, de modo que ele fique em contato
direto com o revestimento da fibra óptica. Essa estrutura é bastante utilizada em cabos cuja
aplicação se dá em redes internas e externas/internas. Para produção dos cabos "drop", as
fibras recebem o isolamento adequado com materiais poliméricos e extrusão da capa externa
do cabo, envolvendo a fibra óptica isolada e os elementos de tração do produto. A segunda
vertente, denominada "loose", consiste no acondicionamento de uma ou várias fibras ópticas
no interior de um tubo plástico de forma não aderida, o que permite a livre movimentação das
fibras. Este tipo de construção é utilizado preferencialmente nas redes externas, embora
também possuam aplicações em redes internas e de terminação (externa/interna). Na vertente
"loose", as fibras ópticas, em conjuntos de 2 até 24 fibras, são reunidas em tubos extrudados
em polipropleno ou em polibutileno tereftalato, que contêm em seu interior materiais
poliméricos absorventes ou gel higroscópico, evitando umidade. Em seguida, os tubos são
reunidos em conjuntos de 1 até 24 tubos, com as varetas de plástico, sendo a estrutura
reforçada com fibra de vidro, formando o núcleo do cabo. Por fim, os tubetes também são
diferenciados por cores, seguindo as normas nacionais e internacionais;
c) reunião de tubetes para formação do núcleo: os tubetes são reunidos sobre um
núcleo central, normalmente um bastão de fibra de vidro, ou torcidos com um elemento de
sustentação, para que se tornem um cabo flexível. Para sustentação do cabo, além do
elemento central, podem ser adicionados como elementos de sustentação fios de aramida ou
vidro. Para o bloqueio de umidade, também podem ser aplicados fios com material inchante ou
geleia. O núcleo formado após essa reunião poderá ter de 3 a 24 elementos para cabos
multitubos. Para casos com 13 ou mais elementos, existirão duas camadas de tubetes (coroas).
Quando o número de tubetes não for suficiente para completar uma construção circular, serão
adicionados elementos denominados enchimentos. O enchimento é um elemento extrudado

                            

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