DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090400051
51
Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
162. Ademais, a Prysmian informou que a matéria-prima [CONF.]é produzida pela própria empresa. Assim sendo, o custo relativo a esse insumo foi reportado com base no preço
de venda para terceiros. Em documento apartado, adendo aos Apêndices XVIII e XIX, a Prysmian forneceu o custo de produção dessa matéria-prima com base no [CONF.]que, de acordo
com a empresa, é o custo registrado na contabilidade.
163. As implicações das mudanças apresentadas pela empresa em sede de correções iniciais estão demonstradas a seguir:
.
P1
P2
.
Reportado
Corrigido
Diferença em relação ao
reportado
%
Reportado
Corrigido
Diferença em relação ao
reportado
%
. Matérias-primas
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
175,7%
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
152,6%
. Outros custos variáveis
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
-49,0%
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
-49,5%
. Mão de obra direta
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
12,6%
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
20,9%
. Depreciação
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
-12,3%
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
58,4%
. Outros custos fixos
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
-15,9%
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
-9,2%
. Custo Total
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
100,7%
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
99,8%
. Quantidade produzida (m)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
19,2%
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
19,4%
. Quantidade produzida (kg)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
-19,3%
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
-31,6%
.
P3
P4
.
Reportado
Corrigido
Dif. 
em 
relação 
ao
reportado
%
Reportado
Corrigido
Dif. 
em 
relação 
ao
reportado
%
. Matérias-primas
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
164,8%
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
147,3%
. Outros custos variáveis
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
-50,6%
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
-51,8%
. Mão de obra direta
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
5,8%
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
23,1%
. Depreciação
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
90,1%
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
107,6%
. Outros custos fixos
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
-25,7%
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
-62,9%
. Custo Total
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
97,7%
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
88,5%
. Quantidade produzida (m)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
5,8%
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
8,1%
. Quantidade produzida (kg)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
-43,5%
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
-30,2%
.
P5
.
Reportado
Corrigido
Dif. em relação ao reportado
%
. Matérias-primas
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
23,2%
. Outros custos variáveis
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
80,3%
. Mão de obra direta
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
15,2%
. Depreciação
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
280,8%
. Outros custos fixos
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
89,6%
. Custo Total
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
28,2%
. Quantidade produzida (m)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
6,9%
. Quantidade produzida (kg)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
6,5%
4.3. Da avaliação dos ajustes apresentados pelas empresas e da notificação enviada pelo DECOM
164. Importa recordar que, logo após a apresentação dos ajustes nos dados das empresas Prysmian e Furukawa no início das verificações in loco, as empresas foram informadas
de que, tendo em conta a magnitude das mudanças apresentadas, a avaliação da pertinência destes ajustes se daria em momento posterior às verificações.
165. Considerando as informações e esclarecimentos apresentados pela Furukawa e Prysmian durante os procedimentos de verificação in loco, o DECOM enviou às peticionárias
o Oficio SEI Nº 4824/2023/MDIC, de 9 de agosto de 2023, por meio do qual comunicou que as alterações apresentadas no início das verificações in loco foram substanciais ante a resposta
protocolada em sede de informações complementares e a petição, não se configurando, portanto, como esclarecimentos previstos no § 7º do art. 175 do Decreto no 8.058, de 2013.
166. Cabe ressaltar que os dados da indústria doméstica apresentados na investigação paralela de dumping são os mesmos que foram apresentados na presente investigação
antissubsídios. Assim, tem-se que as duas empresas, Prysmian e Furukawa, em caso de eventuais novas verificaçãoões que viessem a ser realizadas no âmbito da investigação de subsídios,
teriam, invariavelmente, que apresentar as mesmas mudanças já apresentadas nos procedimentos de verificações realizados no âmbito da investigação paralela de dumping, de modo que
as alterações que viessem a ser apresentadas no âmbito desta investigação antisubssídios não seriam consideradas como ajustes pontuais nos termos do § 7º do art. 170 do Decreto no
10.839, de 2021, o que levaria à inadequação da informação prestada pela indústria doméstica.
167. O referido Ofício enviado às peticionárias informou que:
3. Sabe-se que a verificação in loco tem o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares protocoladas pela empresa verificada.
O roteiro da verificação, encaminhado previamente às empresas assim estabelece: "A verificação não ocorre com o intuito de permitir que a empresa apresente novos dados que possam
alterar de forma substancial os números constantes do processo. Novas informações somente serão aceitas para efetuar pequenas correções e desde que apresentadas para avaliação à
equipe verificadora, previamente ao início da análise dos itens selecionados".
4. O §7º do art. 170 do Decreto nº 10.839, de 2021, que rege a presente investigação, estabelece que: "§7º Previamente ao início da verificação, as partes interessadas terão
a oportunidade de apresentar ajustes pontuais em relação às informações previamente apresentadas à equipe verificadora.".
5. Ocorre que, conforme exposto no item I dos Relatórios de Verificação (documentos SEI nº 36224761 e 36227029), as duas empresas apresentaram, previamente ao início da
verificação in loco na investigação de dumping paralela, alterações substanciais ante à resposta protocolada em sede de informações complementares.
6. Deste modo, reiterando que os dados da indústria doméstica apresentados na investigação paralela são os mesmos que aqueles apresentados na presente investigação
antissubsídios pela indústria doméstica, tem-se que as duas empresas, em caso de eventual nova verificação teriam, invariavelmente, que apresentar as mesmas mudanças já apresentadas
no procedimento de verificação realizado.
7. Neste contexto, considerando a magnitude e a amplitude das mudanças apresentadas no início da verificação in loco realizada no âmbito da investigação da prática de dumping
pelas duas empresas em epígrafe, comunico que este DECOM concluiu que tais mudanças também exorbitam os ajustes pontuais aceitáveis, conforme §7º do art. 170do Decreto nº
10.839/2021 supracitado.
8. Isto posto, considerando a ciência por parte do Departamento da inadequação da informação prestada pela indústria doméstica tornando ineficaz a realização de nova
verificação dos dados da indústria doméstica na investigação de subsídios diante do problema identificado, e considerando os princípios constitucionais da eficiência, economicidade e
racionalidade dos gastos públicos, informo que a análise de mérito resta prejudicada na presente investigação de subsídios acionáveis, consoante inciso IV do art. 70 do Decreto nº 10.839,
de 2021.
9. Por todo o exposto, nos termos do art. 176 do Decreto nº 10.839, de 2021, comunico que, a fim de permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, poderão ser
apresentadas pela peticionária explicações acerca dos elementos indicados no presente ofício até o prazo improrrogável de 17 de agosto de 2023, no Sistema Eletrônico de Informações deste
Ministério - SEI, cujo funcionamento consta da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022.
168. Registre-se que as peticionárias não apresentaram manifestação com relação ao Ofício que lhes foi enviado.
4.4. Das manifestações acerca dos resultados das verificações in loco
169. Os produtores/exportadores Fiberhome Telecommunication Technology Co., Ltd.'s ("FTT") e o Grupo FTT, em manifestação protocolada em 21 de agosto, solicitaram o
encerramento urgente da presente investigação. Ressaltaram que, como os dados que seriam utilizados pelo DECOM na investigação de subsídios seriam aqueles utilizados na investigação
de dumping, a submissão inadequada das peticionárias Prysmian and Furukawa na investigação de dumping teria invalidado evidências cruciais para os fins desta investigação.
170. Apontaram ainda a ausência de manifestação das peticionárias com relação ao Ofício encaminhado pelo DECOM e ressaltaram que as partes interessadas afetadas ainda
estariam alocando esforço, tempo e recursos financeiros para fornecer as detalhadas informações solicitadas no âmbito deste procedimento, que teria agora perdido sua finalidade.
4.5. Dos comentários do DECOM
171. Com relação à manifestação do Grupo Fiberhome Telecommunication Technology, faz-se referência ao item 5 infra deste Anexo.
4.6. Da conclusão do DECOM acerca das verificações in loco
172. O Decreto nº 8.058, de 2013, em seu art. 52, assim como o Decreto nº 10.839, de 2021, em seu art. 48, estabelece que o DECOM buscará, no curso das investigações,
verificar a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas, podendo ser realizada verificação in loco, o que foi feito no caso em epígrafe.
173. As empresas Furukawa e Prysmian apresentaram dados para fins de análise do dano à indústria doméstica na petição e nas respostas aos pedidos de informações
complementares solicitadas pelo DECOM. Posteriormente, como previsto nos roteiros de verificação, antes de iniciado o procedimento, as empresas tiveram a oportunidade de apresentar
ajustes pontuais em relação aos dados previamente fornecidos. Ambas as empresas apresentaram ajustes; contudo, observou-se que tais ajustes extrapolaram a finalidade prevista nos
referidos instrumentos que regem a condução das investigações de dumping e de subsídios. As inconsistências observadas foram descritas nos relatórios de verificação in loco, que foram
juntados aos autos dos processos administrativos em tela.
174. Deste modo, reiterando que os dados da indústria doméstica apresentados na investigação paralela de dumping são os mesmos apresentados na presente investigação
antissubsídios, tem-se que as duas empresas, em caso de eventual nova verificação, teriam, invariavelmente, que apresentar as mesmas mudanças já apresentadas no procedimento de
verificação realizado no âmbito da investigação paralela de dumping.
175. Tendo em conta que as mudanças apresentadas pelas empresas Prysmian e Furukawa no âmbito da investigação paralela de dumping exorbitaram os esclarecimentos
aceitáveis previstos no § 7º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, e considerando que, em eventual nova verificação in loco que viesse a ser realizada no âmbito desta investigação
de subsídios, as empresas teriam que apresentar as mesmas correções, tem-se que esta correções também exorbitariam a finalidade prevista no § 7º do art. 170 do Decreto nº 10.839, de
2021.
176. Neste contexto, eventual realização de nova verificação dos dados da indústria doméstica na investigação de subsídios seria ineficaz diante do problema identificado, dado
que não seria capaz de corrigir a inadequação dos dados apresentados pelas duas maiores empresas que compõem a indústria doméstica na presente investigação.
177. Em outras palavras, ainda que a empresa Cablena do Brasil Ltda. obtivesse sucesso em eventual verificação e tivesse seus dados comprovados, a indústria doméstica passaria
a ser composta apenas por esta empresa, que representa apenas [CONFIDENCIAL]% da produção nacional e [CONFIDENCIAL]% das vendas do produto similar, condição, portanto, dissonante
do preconizado pelo parágrafo único do art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013 e art. 28 do Decreto nº 10.839, de 2021, que demandam que a indístria doméstica constitua proporção
significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. Ademais, considerando que as vendas da Furukawa e da Prysmian constituiriam outro fator de dano à indústria
doméstica, conclui-se que restaria afetado o estabelecimento do nexo de causalidade entre a alegada prática de dumping e o dano alegadamente sofrido.
178. Deste modo, considerando os princípios constitucionais da eficiência, economicidade e racionalidade dos gastos públicos, concluiu-se que a análise de mérito desta
investigação de subsídios resta prejudicada em razão da incorreção ou da inadequação da informação prestada tempestivamente pela indústria doméstica, consoante inciso IV do art. 70
do Decreto nº 10.839, de 2021.
5. DA RECOMENDAÇÃO
179. Por todo o exposto, recomenda-se o encerramento imediato da investigação de subsídios acionáveis nas exportações brasileiras de cabos ópticos, comumente classificadas
no subitem 8544.70.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China, objeto dos processos SEI 19972.101905/2022-51 (restrito) e 19972.101904/2022-14 (confidencial),
iniciada por meio da Circular SECEX nº 24, de 21 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2023, sem análise de mérito, nos termos do art. 70, inciso IV,
do Decreto nº 10.839, de 2021, uma vez que se concluiu pela incorreção e pela inadequação dos dados constantes da petição de início e das informações complementares, não havendo
confiabilidade suficiente para realizar as análises com o fito de se alcançar determinação final de dano à indústria doméstica no âmbito do presente processo.

                            

Fechar