DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
XIII - Região de Saúde:
espaço geográfico contínuo constituído por
agrupamentos de municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais,
econômicas, sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes
compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução
de ações e serviços de saúde, na forma do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011;
XIV - SGTES/MS: Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do
Ministério da Saúde;
XV - SUS: Sistema Único de Saúde; e
XVI - Unidades de Saúde-Escola: conjunto de infraestruturas públicas e privadas
conveniadas com o Sistema Único de Saúde - SUS da rede de saúde local, que serão
destinadas às atividades práticas do curso, compreendendo hospitais, maternidades,
serviços de pronto-atendimento, centros de especialidades médicas, clínicas, policlínicas,
unidades básicas de saúde, dentre outros, devidamente cadastrados no Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde - CNES.
Art. 3º São condições prévias e necessárias ao processamento do pedido de
aumento de vagas de que trata esta Portaria:
I - o curso de Medicina cujas vagas se pretende aumentar possuir Conceito do
Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade igual ou superior a 4 (quatro) no
último triênio avaliativo, auferido pelo Inep;
II - o curso de Medicina cujas vagas se pretende aumentar já ter sido
reconhecido pelo MEC;
III - ausência de medida de supervisão institucional vigente;
IV - ausência de penalidade aplicada à IES nos últimos 3 (três) anos;
V - ausência de protocolos de compromisso vigentes em relação ao curso de
Medicina cujas vagas se pretenda aumentar;
VI - ausência de medidas de supervisão vigentes em relação ao curso de
Medicina cujas vagas se pretenda aumentar;
VII - ausência de penalidade aplicada ao curso de Medicina cujas vagas se
pretenda aumentar nos últimos 6 (seis) anos; e
VIII - comprovação da demanda social pelo curso, por meio da demonstração
de que a relação inscrito/vaga no processo seletivo anterior do curso de Medicina, cujas
vagas se pretenda, seja maior que 2 (dois); e
IX - não haver prévio pedido de aumento de vagas no curso de Medicina, cujas
vagas se pretenda aumentar, já protocolado e pendente de decisão definitiva.
§ 1º No caso em que o curso nunca tenha obtido Conceito Enade será
necessário que ele possua Conceito de Curso - CC igual ou superior a 4 (quatro) atribuído
nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 2º Aplica-se o disposto no art. 3º, inciso IX, inclusive aos pedidos abertos em
decorrência de determinação judicial.
§ 3º O não cumprimento de qualquer das condições previstas neste artigo
resultará no arquivamento do pedido.
Art. 4º O pedido de aumento de vagas de que trata esta Portaria será limitado
a até 30% (trinta por cento) das vagas já autorizadas para o respectivo curso de
Medicina.
Parágrafo único. O pedido de aumento de vagas não poderá resultar em curso
de Medicina com mais de 240 (duzentos e quarenta) vagas.
Art. 5º Os pedidos de aumento de vagas de curso de Medicina dependerão de
autorização da Seres e deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I - nome, grau e código do curso;
II - nome, código da Instituição de Ensino Superior - IES e da Mantenedora;
III - quantidade de vagas solicitadas; e
IV - cópia da decisão do órgão competente da IES pelo aumento do número de vagas.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica às IES públicas e privadas, e às
universidades, centros universitários e faculdades.
Art. 6º A análise do pedido de aumento de vagas de que trata esta Portaria
considerará a estrutura de equipamentos públicos e os programas de saúde existentes na
localidade e terá como referenciais os seguintes critérios:
I - existência de, no mínimo, 5 (cinco) leitos do Sistema Único de Saúde - SUS
disponibilizados para o campo de prática por vaga solicitada;
II - existência de Equipes Multiprofissionais de Atenção Primária à Saúde;
III - existência de no máximo 3 (três) alunos por equipe de Saúde da Família - eSF;
IV - existência de leitos de urgência e emergência ou pronto-socorro;
V - grau de comprometimento dos leitos do SUS para utilização acadêmica;
VI - existência de, ao menos, 3 (três) Programa de Residência Médica - PRM
implantados nas especialidades prioritárias que tenham sido definidas pelo gestor da rede
de saúde local, apreciado pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
do Ministério da Saúde - SGTES/MS e pela Comissão Nacional de Residência Médica -
CNRM, com taxa de ocupação total das vagas (R1 e R+) superior a 50% (cinquenta por
cento); e
VII - hospital de ensino ou unidade hospitalar com mais de 80 (oitenta) leitos,
com potencial para ser certificada como hospital de ensino, conforme legislação
vigente.
§ 1º O não atendimento das condições listadas nos incisos I, III, IV, V e VI
deste artigo ensejará o indeferimento do pedido de aumento de vagas do curso de
Medicina.
§ 2º São considerados programas de residência médica em especialidades
prioritárias aqueles definidos pelos gestores do SUS e documentados por meio de estudos,
editais ou instrumentos específicos.
§ 3º As informações necessárias à avaliação dos equipamentos públicos e dos
programas de saúde serão disponibilizadas pelo Ministério da Saúde, a pedido da Seres.
§ 4º A análise do pedido será baseada na estrutura de equipamentos públicos
e nos programas de saúde existentes na localidade de oferta do curso na data da primeira
informação prestada pelo Ministério da Saúde, independentemente de suas alterações
posteriores.
§ 5º Havendo insuficiência na estrutura dos equipamentos públicos e de
programas de saúde na localidade, a Seres avaliará a disponibilidade dos mesmos na
região de saúde na qual se insere o município de oferta do curso, conforme definição
estabelecida pelo Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011.
Art. 7º A Seres estabelecerá periodicamente calendário de abertura do
protocolo de ingresso para pedidos de aumento de vagas de curso de Medicina.
Art. 8º Os pedidos apresentados por mais de uma IES privada em um mesmo
período de abertura do protocolo de ingresso serão considerados concomitantes.
§ 1º Os pedidos concomitantes relativos a uma mesma localidade ou região de
saúde serão analisados com base em dados do CNES sobre a estrutura de equipamentos
públicos e Unidades Saúde-Escola.
§ 2º Se a estrutura de equipamentos públicos e de Unidades Saúde-Escola não
comportarem o total de vagas pleiteadas, as vagas disponíveis serão divididas igualmente
entre os cursos de Medicina cujas vagas se pretenda aumentar.
§ 3º A divisão de vagas prevista no § 2º deste artigo deverá seguir as
condições e limitações estabelecidas nesta Portaria.
Art. 9º Os pedidos de aumento de vagas de medicina protocolados pelas IFES
terão precedência na alocação da estrutura de equipamentos públicos e a de Unidades
Saúde-Escola existentes e disponíveis desde o seu protocolo.
Parágrafo
único.
Não
se
aplicam aos
pedidos
de
aumento
de
vagas
protocolados pelas IFES as regras estabelecidas pelos arts. 3º e 8º desta Portaria.
Art. 10. Concluída a instrução processual, a Seres apreciará o pedido e
publicará a decisão.
§ 1º Da decisão da Seres de deferimento parcial ou de indeferimento do
pedido de aumento de vagas caberá recurso ao CNE, no prazo de 30 (trinta) dias contados
da sua publicação.
§ 2º O recurso de que trata o § 1º será analisado em instância única pela
Câmara de Educação Superior do CNE, e submetido à homologação pelo Ministro de
Estado da Educação.
Art. 11. Os procedimentos e exigências previstos nesta Portaria serão aplicáveis
a todos os pedidos de aumento de vagas em curso de Medicina protocolados a partir da
sua publicação, respeitado sempre o calendário de abertura do protocolo de ingresso.
Art. 12. Nos casos de processos administrativos de aumento de vagas com
tramitação sub judice e pendentes de decisão definitiva da Seres quando da entrada em
vigor desta Portaria, a eventual perda dos efeitos da decisão judicial que tenha ordenado
o trâmite administrativo ou o deferimento do pedido acarretará a necessidade de
protocolo de novo pedido e reinício do trâmite processual, sem aproveitamento de
quaisquer atos praticados.
Art. 13. As IES cujos cursos de Medicina forem autorizados em decorrência do
chamamento público de 2023, para a seleção de propostas para autorização de
funcionamento de curso de Medicina, poderão, apenas em seu primeiro pedido de
aumento de vagas, e somente após terem seus cursos reconhecidos, protocolar pedido de
aumento de até 40 (quarenta) vagas.
§ 1º Aplicam-se as demais regras previstas nesta Portaria ao pedido
estabelecido no caput.
§ 2º Aos pedidos subsequentes aplica-se integralmente o previsto nesta
Portaria.
Art. 14. Para o ano de 2023, o período de abertura de protocolo de ingresso
será da data de publicação desta Portaria até o dia 31 de outubro de 2023.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
PORTARIA Nº 1.772, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023
Altera a Portaria MEC nº 650, de 5 de abril de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
12.871, de 22 de outubro de 2013, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e
no Decreto nº 11.440, de 20 de março de 2023, resolve:
Art. 1º Prorrogar o prazo de que trata o art. 5º da Portaria MEC nº 650, de 5
de abril de 2023, com redação modificada pela Portaria MEC nº 1.520, de 3 de agosto de
2023, em 30 (trinta) dias.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
PORTARIA Nº 1.773, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023
Institui a Comissão de Acompanhamento Permanente
do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art.
87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em observância ao disposto no Decreto nº
11.556, de 12 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º Instituir a Comissão Permanente de Acompanhamento do Compromisso
Nacional Criança Alfabetizada - CPA, de caráter consultivo e de assessoramento para subsidiar
o Ministério da Educação - MEC, no acompanhamento e na melhoria contínua da
implementação do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.
Art. 2º À Comissão Permanente de Acompanhamento do Compromisso Nacional
Criança Alfabetizada - CPA compete:
I - assessorar o Ministério da Educação na elaboração e revisão dos documentos
orientadores das políticas, das estratégias, dos projetos e das ações que compõem o
Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
II - acompanhar o processo de implementação das políticas, das estratégias, dos
projetos e das ações que compõem o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
III - contribuir com o processo de avaliação permanente da implementação e dos
resultados do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada; e
IV - contribuir com a mobilização e com o fomento das atividades de pesquisa,
produção e sistematização de conhecimentos e evidências científicas a partir do processo de
implementação do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.
Art. 3º A Comissão Permanente de Acompanhamento do Compromisso Nacional
Criança Alfabetizada será composta por um representante titular e um suplente dos órgãos ou
das entidades seguintes:
I - representantes do Ministério da Educação:
a) Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica, da Secretaria de
Educação Básica - SEB, que a presidirá;
b) Diretoria de Formação Docente e Valorização dos Profissionais da Educação, da
Secretaria de Educação Básica;
c) Diretoria de Monitoramento, Avaliação e Manutenção da Educação Básica, da
Secretaria de Educação Básica, responsável pela Secretaria-Executiva da Comissão;
d) Diretoria de Apoio à Gestão Educacional, da Secretaria de Educação Básica;
e) Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos,
Diversidade e Inclusão - Secadi;
f) Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes;
g) Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep; e
h) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; e
II - representantes da sociedade civil e das associações de pesquisa que atuam na
área da alfabetização:
a) Fórum Nacional de Educação - FNE, indicando titular e suplente, dentre as
entidades que compõem seu colegiado;
b) União Nacional de Conselhos Municipais de Educação - Uncme, indicando titular
e suplente, dentre os representantes dos Conselhos Municipais que compõem seu colegiado;
c) Fórum Nacional de Conselhos Estaduais de Educação - Foncede; indicando titular
e suplente, dentre os representantes dos Conselhos Estaduais que compõem seu colegiado;
d) Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação - Anped;
e) Associação Nacional de Políticas e Administração da Educação - Anpae;
f) Associação Brasileira de Alfabetização - Abalf; e
g) Associação Brasileira de Pesquisadores Negros - ABPN.
Parágrafo único. Os membros da Comissão serão indicados pelos titulares dos
órgãos ou das entidades que representam em comunicado encaminhado à SEB/MEC, e serão
designados pelo/pela titular da referida Secretaria.
Art. 4º A Comissão Permanente de Acompanhamento do Compromisso Nacional
Criança Alfabetizada se reunirá, em caráter ordinário, com periodicidade semestral e, em
caráter extraordinário, mediante convocação da presidência.
§ 1º Para as reuniões ordinárias, dar-se-á preferência ao formato presencial ou
híbrido, obedecendo aos termos do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e o Ministério da
Educação se responsabilizará pelos custos de deslocamento dos titulares indicados no inciso II
do art. 3º.
§ 2º Para as reuniões extraordinárias, dar-se-á preferência ao formato on-line, com
suporte das ferramentas de interação a distância disponibilizadas pelo Ministério da Educação,
nos termos do Decreto nº 10.416, de 2020.
§ 3º O quórum mínimo para as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão é
o de maioria simples de seus componentes e o quórum de deliberação da mesma Comissão nas
reuniões ordinárias é o de maioria simples dos presentes.
§ 4º Na eventualidade da participação de convidadas e convidados dos
órgãos/entidades definidas no inciso I do art. 2º, os custos com a sua participação nas
atividades serão providos pelo Ministério da Educação.
§ 5º Na eventualidade da participação de convidadas e convidados dos
órgãos/entidades definidas no inciso II do art. 2º, os custos com a sua participação nas
atividades serão providos pela entidade proponente.
Art. 5º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da
Comissão serão providos pela Secretaria de Educação Básica.
Art. 6º A participação nas atividades da Comissão Permanente de
Acompanhamento do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada será considerada função
relevante não remunerada.
Art. 7º Após sua instituição, como primeiro ato, a Comissão Permanente de
Acompanhamento do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada deverá aprovar seu
regimento interno para organização de seus trabalhos.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

                            

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