DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ
CAMPUS AMILCAR FERREIRA SOBRAL - FLORIANO
PORTARIA Nº 87, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023
A DIRETORA DO CAMPUS AMÍLCAR FERREIRA SOBRAL, no uso de suas
atribuições legais e, considerando o Ato da Reitoria Nº 984/23, o Edital nº 05/2023 - CAFS
de 11 de agosto de 2023, publicado no DOU de 14 de agosto de 2023, Seção 3, edição nº
154, pág. 67, o Processo nº. 23111.038921/2023-85 e as Leis Nº. 8.745/93; 9.849/99 e
10.667/03, publicadas em 10/12/93, 27/10/93 e 15/05/03, respectivamente, resolve:
Homologar o resultado final do Processo Seletivo, para a contratação de
Professor Substituto para o Curso de Bacharelado em Administração, Área Tecnologia da
Informação e Comunicação, Regime de Tempo Integral TI-40 (40 horas semanais), do
Campus Amílcar Ferreira Sobral, na cidade de Floriano-PI, classificando e habilitando para
contratação o seguinte candidato:
Luiz Filipe Ibiapino Oliveira (1º colocado).
EDMILSA SANTANA DE ARAÚJO
Ministério da Fazenda
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA SOA/SE/MF Nº 1.032, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023
Subdelega competência para autorizar servidores a
dirigirem veículos oficiais de transporte individual de
passageiros.
A SUBSECRETÁRIA DE ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA-
EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º da
Portaria SE/MF nº 385, de 10 de maio de 2023, resolve:
Art. 1º Fica subdelegada ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil e à
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas respectivas atuações, a
competência para autorizar servidores públicos federais a dirigir veículos oficiais de
transporte individual de passageiros.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JULIANA PINHEIRO DE MELO VILAR FALCÃO
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
2ª SEÇÃO
4ª CÂMARA
1ª TURMA ORDINÁRIA
PAUTA DE JULGAMENTO
Período da Reunião de 12 a 14/09/2023.
Pauta suplementar ordinária de julgamento dos recursos das sessões não
presenciais utilizando videoconferência a serem realizadas nas datas a seguir
mencionadas.
O B S E R V AÇÕ ES :
1) Solicitação de sustentação oral, transferência ou retirada de pauta deve ser
enviada em até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da
turma, independentemente do dia em que o processo tenha sido agendado;
2) As sessões de julgamento serão transmitidas ao vivo no canal do CARF na
internet
no
seguinte
endereço:
https://www.youtube.com/channel/UCXuwg-
xPYjmdGcqCk4rdvRg; e
3) Serão julgados na primeira sessão ordinária subsequente, independente de
nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista
de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão
marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do
Colegiado.
DIA 12 de Setembro de 2023, ÀS 14:00 HORAS
Relator(a): ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA
6 - Processo nº: 19679.720118/2015-06 - Recorrente: WTORRE ENGENHARIA E
CONSTRUCAO LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
MELISSA MOTA DE AZEVEDO SIMÕES
Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento
MIRIAM DENISE XAVIER
Presidente da 1ª Turma Ordinária
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
DESPACHO Nº 51, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023
Publica Convênios ICMS aprovados na 378ª Reunião
Extraordinária
do
CONFAZ,
realizada
no
dia
1º.09.2023.
O Diretor da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária
- CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do
Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse
mesmo diploma, torna público que na 378ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada
no dia 1º de setembro de 2023, foram celebrados os seguintes atos:
CONVÊNIO ICMS Nº 124, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023
Altera o Convênio ICMS no 115/21, que autoriza as unidades federadas que
menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de
contribuintes em processo de recuperação judicial ou em liquidação nas condições que
especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 378ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de setembro de 2023, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O "caput" do § 2o da cláusula primeira do Convênio ICMS no
115, de 8 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2o Os Estados do Maranhão e Mato Grosso ficam autorizados a conceder
redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, observadas as demais
condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual, cujos créditos
tributários poderão ser pagos nas seguintes condições:".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré de
Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará -
Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Benicio
Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Marcellus Alves Ribeiro, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas
Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba -
Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco
- Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Leonardo
Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria
Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas,
Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe
- Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos.
CONVÊNIO ICMS Nº 125, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023
Altera o Convênio ICMS nº 126/20, que autoriza o Estado de Roraima a
dispensar ou reduzir juros, multas moratórias e multas punitivas de débitos fiscais
relacionados com o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 378ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de setembro de 2023, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 126, de
14 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira O Estado de Roraima fica autorizado a instituir o Programa
de Recuperação de Créditos Tributários com a finalidade de dispensar ou reduzir multas
moratórias e/ou punitivas e juros relacionados ao Imposto sobre operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e Comunicação - ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de
março de 2023, definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
inclusive os créditos ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste
convênio." .
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré de
Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará -
Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Benicio
Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Marcellus Alves Ribeiro, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas
Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba -
Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco
- Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Leonardo
Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria
Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas,
Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe
- Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos.
CONVÊNIO ICMS Nº 126, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023
Altera o Convênio ICMS nº 79/20, que autoriza as unidades federadas que
menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante
quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive
os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do
novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 378ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de setembro de 2023, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O § 7º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 79, de 2
setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 7º Mantidas as demais disposições, o Estado do Rio Grande do Norte fica
autorizado a aplicar redução de até 99% (noventa e nove por cento) dos juros, multas e
demais acréscimos legais, em substituição ao percentual de redução previsto no "caput"
desta cláusula, bem como estender o programa de pagamento e parcelamento do ICM e
ICMS aos créditos tributários vencidos até 31 de março de 2023.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré de
Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará -
Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Benicio
Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Marcellus Alves Ribeiro, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas
Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba -
Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco
- Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Leonardo
Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria
Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas,
Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe
- Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA RFB Nº 348, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o funcionamento
do Centro de
Julgamento de Penalidades Aduaneiras (Cejul).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho
de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 47 da Portaria Normativa MF nº 1.005, de
28 de agosto de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Portaria disciplina o funcionamento do Centro de Julgamento de
Penalidades Aduaneiras (Cejul), instituído pela Portaria Normativa MF nº 1.005, de 28 de
agosto de 2023, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Parágrafo único. O Cejul, estruturado na forma virtual, tem por finalidade
julgar impugnações e recursos interpostos no âmbito de processos que versam sobre:
I - pena de perdimento de mercadorias, veículos e moedas; e
II - multa aplicada ao transportador, de passageiros ou de carga, em viagem
doméstica ou internacional, que transportar mercadoria sujeita à pena de perdimento de
que trata o art. 75 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º Ficam instituídos, no âmbito do Cejul:
I - 1 (uma) Equipe Nacional de Julgamento (Enaj);
II - 2 (duas) Câmaras Recursais; e
III - o Serviço de Controle de Julgamento de Processos de Penalidades
Aduaneiras (Sejup).
§ 1º A Enaj será composta por Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil
responsáveis pelo julgamento em primeira instância, mediante decisão monocrática, da
impugnação apresentada pelo sujeito passivo contra a aplicação da pena de perdimento
ou da multa prevista no art. 1º.
§ 2º As Câmaras Recursais serão compostas por Auditores-Fiscais da Receita
Federal do Brasil responsáveis pelo julgamento, em segunda e última instância, do
recurso interposto em face da decisão referida no § 1º, mediante decisão colegiada
formalizada em acórdão.
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