DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º O Sejup será composto por Analistas Tributários da Receita Federal do
Brasil e servidores administrativos da RFB, com dedicação exclusiva às atividades
administrativas de apoio ao Cejul.
Art. 3º O Cejul, de caráter nacional, será vinculado à Subsecretaria de
Tributação e Contencioso (Sutri).
Parágrafo único. Os julgadores designados para o Cejul atuarão de forma
remota, em regime de dedicação exclusiva, sem prejuízo da lotação na unidade origem
e da localização física na unidade para o qual foi originalmente designado.
Art. 4º A unidade da RFB a que estiver vinculado Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil que não mais integre o Cejul deverá indicar seu substituto.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos servidores do Sejup.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º Compete ao Chefe do Cejul:
I - coordenar os trabalhos do Centro;
II - distribuir os processos para os julgadores da Enaj e para as Câmaras
Recursais;
III - efetuar a gestão administrativa do acervo de processos nas duas
instâncias de julgamento;
IV - zelar pelo cumprimento das metas estabelecidas pela Sutri;
V - apreciar os pedidos de diligência ou de perícia propostos pelos julgadores
da Enaj;
VI - gerenciar o rito processual no âmbito do Centro, na hipótese prevista no
art. 26; e
VII - dirimir dúvidas e resolver os casos omissos.
Art. 6º Compete ao Presidente da Câmara Recursal:
I - presidir as sessões de julgamento;
II - realizar a distribuição dos processos entre os julgadores da Câmara
Recursal;
III - organizar e supervisionar os trabalhos da Câmara Recursal; e
IV - apreciar os pedidos de diligência ou de perícia propostos pelos julgadores
da Câmara Recursal.
Art. 7º Compete ao julgador da Câmara Recursal:
I - proferir voto;
II - propor diligência ou perícia; e
III - elaborar relatório, voto e ementa nos processos em que for relator.
Art. 8º Compete ao Sejup:
I - executar as atividades de recepção, triagem, classificação, cadastramento e
movimentação dos processos;
II - verificar a correta instrução dos processos;
III - executar atividades de suporte à gestão do acervo de processos;
IV - alimentar os sistemas de controle correspondentes, de acordo com as
decisões, os acórdãos, as resoluções e os despachos proferidos pelos julgadores do
Cejul;
V - executar as atividades previstas no art. 11, após o julgamento; e
VI - atualizar os sistemas de controle de informações judiciais em mandado
de segurança cuja autoridade coatora seja o Chefe do Cejul ou o Coordenador-Geral de
Contencioso Administrativo e Judicial.
VII - dar suporte ao julgamento de segunda instância.
Parágrafo único. Na hipótese de ciência de determinação judicial que verse
sobre processo administrativo sob julgamento no âmbito do Cejul, o Sejup deverá
informar o fato ao chefe do Cejul e ao respectivo julgador, bem como juntar o despacho
proferido pelo juiz ou tribunal ao correspondente processo.
CAPÍTULO IV
DOS JULGADORES
Art. 9º Os julgadores designados para compor a Enaj e as Câmaras
Recursais:
I - terão mandato de 2 (dois) anos, prorrogáveis; e
II - serão selecionados com fundamento na experiência profissional e na
formação acadêmica dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil.
Art. 10. Perderá o mandato o julgador:
I - ao qual for aplicada, em decorrência de processo administrativo disciplinar,
qualquer das penalidades previstas nos incisos II a VI do caput do art. 127 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - que reiteradamente descumprir as metas e os prazos estabelecidos em ato
do Subsecretário de Tributação e Contencioso, salvo justificativa do Chefe do Cejul; ou
III - deixar de observar, no julgamento dos processos sujeitos ao rito de que
trata o Capítulo VI, as normas legais e regulamentares, nos termos do inciso III do caput
do art. 116 da Lei nº 8.112, de 1990, e os demais atos vinculantes, bem como as
súmulas a serem editadas pelo Cejul.
§ 1º O disposto no caput não se aplica no caso de o julgador decidir, de forma
motivada, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, que há distinção entre o caso
concreto e as súmulas e as resoluções de uniformização de teses divergentes do Cejul.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se reiterado o
descumprimento de metas e prazos estabelecidos por 3 (três) vezes, consecutivas ou
alternadas, de mesma natureza, no período de 12 (doze) meses, contado a partir da data
da primeira constatação.
§ 3º Constatado o descumprimento de que trata o § 1º por 2 (duas) vezes,
o Chefe do Cejul deverá comunicar o julgador de que a conduta, caso repetida, ensejará
a perda do mandato.
CAPÍTULO V
DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS FISCAIS
Art. 11. Os processos administrativos fiscais serão organizados em lotes,
distribuídos na primeira e segunda instâncias com base na capacidade de julgamento, na
competência material e nas prioridades previstas na legislação.
§ 1º Os lotes serão formados por processos coesos, semelhantes, conexos,
decorrentes ou reflexos, de mesma matéria ou concentração temática.
§ 2º Os lotes serão distribuídos:
I - aos julgadores da Enaj, pelo Chefe da respectiva equipe; e
II - aos julgadores das Câmaras Recursais, pelos respectivos presidentes de turma.
CAPÍTULO VI
DO JULGAMENTO
Art. 12. As Câmaras Recursais realizarão, no mínimo, 1 (uma) sessão de
julgamento por mês, de acordo com o cronograma estabelecido pela Coordenação-Geral
de Contencioso Administrativo e Judicial (Cocaj) em conjunto com o Chefe do Cejul.
Parágrafo único. Fica dispensada a realização de sessão de julgamento de
turma
ordinária
ou
recursal,
quando
não
atingido
o
quórum
mínimo
para
funcionamento.
Art. 13. O julgador monocrático deverá informar o resultado do julgamento
dos processos, em módulo próprio, pelo menos 1 (uma) vez ao mês.
Art. 14. As sessões de julgamento serão realizadas preferencialmente de
forma virtual, na modalidade:
I - síncrona, por meio de videoconferência ou tecnologia similar; ou
II - assíncrona, por meio de agendamento de pauta e definição de prazo para
os julgadores postarem seus votos em plenário virtual.
Parágrafo único. A critério do presidente da Câmara Recursal, as sessões de
julgamento poderão ser realizadas de forma presencial ou híbrida.
Art. 15. Serão preferencialmente julgados no plenário virtual de que trata o
inciso II do caput do art. 14 os processos que apliquem súmula ou resolução de
uniformização de teses divergentes do Cejul.
Parágrafo único.
A Sutri
editará norma
complementar necessária
à
implementação do disposto neste artigo, inclusive para estabelecer outras hipóteses de
julgamento em plenário virtual.
Art. 16. As sessões virtuais assíncronas de que trata o inciso II do caput do
art. 14 obedecerão ao seguinte cronograma:
I - agendamento das sessões pelo Presidente da Câmara Recursal, com
antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data de sua realização;
II - indicação dos processos a serem incluídos na pauta no prazo de até 2
(dois) dias úteis, contado do agendamento de que trata o inciso I;
III - elaboração da pauta;
IV - inclusão, pelo relator, das respectivas minutas de seus votos, no prazo
máximo de até 2 (dois) dias úteis anteriores à sessão de julgamento;
V - proferimento dos votos pelos demais julgadores, no prazo de até 3 (três)
dias úteis, contado do início da sessão;
VI - apuração do resultado; e
VII - elaboração e assinatura da ata.
§ 1º Caso as minutas de que trata o inciso IV do caput não sejam
disponibilizadas no prazo nele previsto, o processo será retirado de pauta.
§ 2º Não há ordem de votação relativamente aos processos incluídos em
sessão de plenário virtual.
§
3º O
julgador
poderá solicitar
ao presidente
da
turma, de
forma
fundamentada, vistas ou a retirada do processo de pauta.
CAPÍTULO VI
DAS CÂMARAS RECURSAIS
Art. 17. Os processos submetidos a julgamento nas câmaras recursais serão
incluídos em pauta de julgamento publicada no Diário Oficial da União (DOU) e divulgada
no sítio da RFB na Internet com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência do
início da sessão de julgamento.
§ 1º Na hipótese de pluralidade de sujeitos passivos, constará da pauta
apenas o nome do sujeito passivo principal cadastrado nos autos do processo.
§ 2º O processo retirado de pauta nos termos do art. 26 da Portaria
Normativa MF nº 1.005, de 2023, será incluído na pauta da sessão subsequente, a ser
publicada nos termos do caput.
Art. 18. Fica facultada a solicitação de sustentação oral, que deverá ter por
objeto processo relacionado na pauta de julgamento de que trata o art. 17.
§ 1º A solicitação de que trata o caput deverá ser encaminhada em até 2
(dois) dias úteis anteriores ao início da sessão de julgamento, por meio de funcionalidade
própria disponibilizada pela RFB na Internet.
§ 2º Serão desconsideradas as
solicitações de sustentação oral cujo
preenchimento do respectivo formulário, disponibilizado nos termos do § 1º, tenha sido
incompleto.
Art. 19. A sustentação oral será realizada por meio de gravação de vídeo ou
áudio, limitada a 10 (dez) minutos de duração.
Parágrafo único. Caso haja múltiplas solicitações de sustentação oral,
decorrentes da pluralidade de sujeitos passivos, a gravação de que trata o caput poderá
ter a duração de até 20 (vinte) minutos para todas as solicitações.
Art. 20. Caso a sustentação oral não esteja disponível ou apresente qualquer
impedimento técnico à sua reprodução, o processo será retirado da pauta, com registro
em ata do motivo de sua exclusão.
§
1º
O processo
retirado
da
pauta
de
que trata
o
caput
será
automaticamente incluído na pauta de julgamento subsequente, hipótese em que a
sustentação oral anteriormente solicitada será desconsiderada e nova sustentação oral
poderá ser encaminhada, com observância do disposto nos arts. 18 e 19.
§ 2º O disposto no § 1º não prejudicará a realização do julgamento do
recurso reincluído em pauta, caso o vídeo ou áudio não esteja disponível ou apresente
impedimento técnico à sua reprodução.
Art.21. O presidente da Câmara Recursal, após a sessão de julgamento,
formalizará a ata.
Parágrafo único. A ata a que se refere o caput deverá registrar os processos
julgados, adiados e retirados de pauta, bem como os convertidos em diligência e com
pedido de vista, inclusive com a identificação do recorrente que tenha feito sustentação
oral gravada, ou de seu representante legal.
Art. 22. As atas das sessões, depois de aprovadas por todos os integrantes do
colegiado, serão assinadas pelo presidente da turma.
§ 1º Considerar-se-á aprovada tacitamente
a ata caso não ocorra
manifestação expressa de julgador em sentido contrário no prazo de 3 (três) dias úteis,
contado da data de sua disponibilização.
§ 2º As atas serão publicadas no sítio da RFB na Internet no prazo de até 2
(dois) dias úteis, contado da data de sua aprovação.
Art. 23. Às Câmaras Recursais de que trata esta Portaria aplicam-se,
subsidiariamente, as disposições previstas na Portaria Normativa MF nº 1.005, de 2023.
CAPÍTULO VII
DAS PRIORIDADES
Art. 24. Na distribuição de processos no âmbito do Cejul, deverão ser
observadas as prioridades estabelecidas na Portaria RFB nº 999, de 19 de julho de 2013.
§ 1º Terão ainda tratamento prioritário os processos que tenham por objeto,
no todo ou em parte:
I - semoventes;
II - perecíveis;
III - produtos ou materiais perigosos em função de suas propriedades, como
armas ou munições, ou que apresentem possíveis riscos à saúde pública ou ao meio
ambiente, em razão de características de inflamabilidade, radioatividade, corrosividade,
reatividade, toxicidade ou patogenicidade;
IV - equipamentos médico-hospitalares e remédios;
V - bens ou mercadorias de alto valor agregado;
VI - moedas em espécie ou sob custódia;
VII - mercadorias que ocupem espaços significativos no recinto onde se
encontram armazenados;
VIII - mercadorias ou veículos:
a) que resultem em despesa de armazenagem para a União; ou
b) com grande potencial de deterioração, obsolescência ou depreciação, em
razão de suas características intrínsecas ou condições de armazenagem; e
IX - outros produtos, não enquadrados nas hipóteses de destinação imediata
de que trata o inciso II do § 1º do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, cuja mora
no julgamento possa resultar na inviabilidade de sua utilização ou consumo para o fim
a que se destinam.
§ 2º A unidade da RFB de origem deverá inserir manualmente no sistema e-
processo a ocorrência das prioridades de que trata este artigo.
§ 3º Caberá à unidade de RFB preparadora do procedimento fiscal informar
ao Cejul a ocorrência das prioridades de que trata este artigo.
§ 4º O julgador que tomar ciência de determinação judicial que impacte a
guarda ou a destinação de mercadoria ou veículo objeto de processo administrativo sob
seu julgamento deverá encaminhar o processo à unidade preparadora do procedimento
fiscal para atualização do registro contábil no Sistema de Controle de Mercadorias
Apreendidas (CTMA), em até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência da decisão.
Art. 25. Não será aplicado o tratamento prioritário de que trata o art. 24 na
hipótese de atendimento a determinação judicial ou de recomposição de carga de
julgador, caso não existam lotes de processos disponíveis para este fim.
CAPÍTULO VIII
DO INÍCIO OU RETOMADA DO DESPACHO DE MERCADORIA ABANDONADA
Art. 26. Na hipótese de apresentação, pelo importador, de solicitação para
início ou retomada do despacho aduaneiro de mercadoria objeto de pena de perdimento
por abandono, em decorrência das infrações a que se referem os incisos II e III do caput
do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976:
I - o processo administrativo será submetido à deliberação do Chefe do Cejul
para posterior encaminhamento à unidade da RFB sob cuja jurisdição se processará o
despacho aduaneiro de importação; e
II - o rito processual de julgamento será suspenso, independentemente da
instância de julgamento em que se encontre o processo, pelo prazo necessário à análise
da solicitação pela unidade da RFB referida no inciso I e para a conclusão da conferência
aduaneira.
Parágrafo único. Caso o importador não promova o início ou a retomada do
despacho
aduaneiro no
prazo
previsto, a
unidade da
RFB
de despacho
deverá
encaminhar o processo administrativo a que se refere o caput ao Cejul para
prosseguimento do julgamento.
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