DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Finalizados os julgamentos de que trata esta Portaria, os processos
serão movimentados para o Sejup pelos julgadores, no prazo de até 2 (dois) dias úteis.
Parágrafo único. O Sejup encaminhará os processos a que se refere o caput
no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado do recebimento, ao Serviço de Controle
Processual (Secop) da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª RF
para as providências necessárias, dentre elas as seguintes:
I - ciência do interessado;
II - encaminhamento do processo à unidade da RFB preparadora do
procedimento fiscal no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado de sua entrada no
Secop, para:
a) atualização do registro contábil no CTMA; e
b) destinação ou devolução das mercadorias ao sujeito passivo, conforme o caso; e
III - encaminhamento do processo à unidade de origem, para fins de aplicação
de multa, no caso de perdimento de cigarros.
Art. 28. A Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 3º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
.................................................................................................................................
II - conta 130 - mercadorias à disposição de autoridades administrativas:
aquelas cujo processo administrativo fiscal se encontre em trâmite interno aguardando
declaração de revelia ou julgamento em primeira instância;
..................................................................................................................................
..................................................................................................................................
IV - conta 210 - mercadorias sob custódia administrativa: aquelas objeto de
pena de perdimento, declaradas abandonadas ou entregues à Fazenda Nacional,
disponíveis para destinação, objeto de declaração de revelia ou de decisão administrativa
de primeira instância;
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 14. ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................
I - após a declaração de revelia ou após decisão administrativa de primeira
instância, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que
estiverem à disposição da justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo
determinação expressa em contrário, em cada caso, emanada de autoridade judiciária; ou
II - imediatamente após a apreensão, quando se tratar de:
..................................................................................................................................
..................................................................................................................................
c) cigarros e outros derivados do tabaco.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 15. .................................................................................................................
Parágrafo único. A destinação das mercadorias de que trata o caput poderá
ocorrer imediatamente após sua apreensão, desde que a observância dos prazos legais
para a decisão administrativa de primeira instância resulte na inviabilidade de sua
utilização ou consumo para o fim a que se destinam, ou na hipótese de riscos ao meio
ambiente, à saúde ou segurança dos responsáveis por sua guarda, movimentação ou
manuseio." (NR)
.................................................................................................
..................................................................................................................................
"Art. 70. As mercadorias apreendidas em decorrência de inobservância ao
disposto na Lei nº 9.279, de 1996, poderão ser incorporadas ou doadas, quando
destruída ou inutilizada a marca ou desde que autorizado pelo proprietário da marca,
vedada posterior comercialização.
......................................................................................................................." (NR)
Art. 29. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF02 Nº 11, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023
Declara 
alfandegada
a 
instalação
portuária
denominada 
Terminal
Aquaviário 
de
Manaus,
Manaus/AM.
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 2ª REGIÃO
FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 359 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, com base no disposto nos §§ 4º e 5º do art. 33 da Portaria
RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e no art. 4º da Portaria Coana nº 112, de 22 de
dezembro de 2022, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº
13042.071140/2023-12, declara:
Art. 1º Alfandegada, por substituição de titularidade, em caráter precário, até 8
de novembro
de 2023, a área
referente às plataformas
operacionais flutuantes
denominadas POF 1, POF 2 e POF 3, da instalação portuária denominada Terminal
Aquaviário de Manaus, situada na rua Rio Quixito nº 1, bairro Vila Buriti, Manaus/AM,
posição georreferenciada com latitude -3.146671 e longitude -59.953809, administrada
pela NAVEMAZONIA NAVEGAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 02.003.338/0003-94,
conforme Deliberação nº 33, de 11 de maio de 2023, da Agência Nacional de Transportes
Aquaviários (ANTAQ).
Art. 2º No local, poderão ser realizadas as seguintes operações aduaneiras,
desde que relacionadas a granéis líquidos (petróleo e seus derivados):
I - entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículos
procedentes do exterior ou a ele destinados;
II - carga, descarga e movimentação de mercadorias ou bens procedentes do
exterior ou a ele destinados;
III - despacho aduaneiro de importação; e
IV - despacho aduaneiro de exportação.
Art. 3º A administradora assumirá a condição de fiel depositária dos bens e
mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinados que forem objeto de operações
de carga, descarga e movimentação realizadas no local.
Art. 4º O local alfandegado fica sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal
do Brasil no Porto de Manaus, que exercerá a fiscalização em caráter eventual e poderá
estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro.
Art. 5º Ao local alfandegado permanece atribuído o código nº 2.93.16.04-9, no
Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Art. 6º
Sem prejuízo de eventuais
penalidades cabíveis, este
ato de
alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa,
bem como poderá ser extinto por solicitação do interessado.
Art. 7º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF02 nº 34, de 14 de
março de 2005, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 16 de março de 2005.
Art. 8º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no DOU.
LOURDES MARIA CARVALHO TAVARES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
5ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.007, DE 17 DE AGOSTO DE 2023
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
GIILRAT. 
GRAU 
DE 
RISCO.
ATIVIDADE 
PREPONDERANTE. 
ÓRGÃOS 
DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA.
Nos órgãos da Administração Pública Direta, assim considerados os órgãos
gestores de orçamento com CNPJ próprio, o enquadramento para fins de determinação do
grau de risco e da correspondente alíquota para recolhimento da contribuição para o
GIILRAT, deverá observar os seguintes critérios:
a) para o órgão com apenas um estabelecimento e uma única atividade, ou
com vários estabelecimentos e apenas uma atividade, o enquadramento será feito na
respectiva atividade;
b) para o órgão com mais de um estabelecimento e com mais de uma atividade
econômica, o enquadramento será feito de acordo com a atividade preponderante, isto é,
aquela que ocupa, em cada estabelecimento (matriz ou filial), o maior número de segurados
empregados, utilizando-se, para fins desse cômputo, todos os empregados que trabalham
naquele estabelecimento e aplicando-se o grau de risco da atividade preponderante a cada
estabelecimento do órgão, isoladamente considerado (matriz ou filial);
c) para fins de identificação da atividade preponderante, os segurados
empregados dos órgãos que não possuem inscrição no CNPJ, como as seções, as divisões,
os departamentos etc., deverão ser computados no estabelecimento matriz ou filial ao qual
se acham vinculados, administrativa ou financeiramente, aplicando-se o grau de risco dessa
atividade preponderante ao órgão sem inscrição no CNPJ e ao estabelecimento que o
vincula.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 17, DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 15, inciso I, e 22, inciso II;
Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 72 e 488; Instrução Normativa RFB nº
1.863, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 15 e 43.
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.008, DE 22 DE AGOSTO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser
aplicado sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica com vistas à determinação da
base de cálculo do IRPJ apurado na forma do lucro presumido, consideram-se serviços de
auxílio diagnóstico e terapia aqueles previstos na Atribuição 4 da RDC Anvisa nº 50, de
2002, dentre os quais encontra-se o serviço de imagenologia e o diagnóstico por métodos
gráficos, 
inclusive 
exames 
de
ultrassonografia, 
mamografia, 
ecocardiograma 
e
densitometria óssea.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 114,
DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a" e § 2º; Lei
nº 9.430, de 1996, art. 25, I; Lei nº 10.406, de 2002, art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008,
arts. 29 e 41; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §1º, II, "a", §§ 3º e 4º, art. 215, § 2º;
Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL
Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver definido ou declarado em
disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, IX.
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.009, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (oito por cento), a
ser aplicado sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica com vistas à determinação
da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado presumido, consideram-se
serviços de auxílio diagnóstico e terapia aqueles previstos na Atribuição 4 da RDC Anvisa nº
50, de 2002, dentre os quais encontra-se o serviço de imagenologia e o diagnóstico por
métodos gráficos, inclusive exames de ultrassonografia, mamografia, ecocardiograma e
densitometria óssea.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 114, DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a", § 2º e art.
20, caput; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, I; Lei nº 10.406, de 2002, art. 966 e 982; Lei nº
11.727, de 2008, arts. 29 e 41; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §1º, II, "a", §§ 3º e 4º,
art. 34, § 2º e art. 215, §§ 1º e 2º; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a", § 2º e art.
20, caput; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, I; Lei nº 10.406, de 2002, art. 966 e 982; Lei nº
11.727, de 2008, arts. 29 e 41; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §1º, II, "a", §§ 3º e 4º,
art. 34, § 2º e art. 215, §§ 1º e 2º; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL
Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver definido ou declarado em
disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, IX.
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/VAR Nº 116, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
Aprova o fornecimento de selos de controle, para
selagem no exterior, de uísque.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA/MG, no exercício
das atribuições regimentais definidas pelo artigo 364, inciso VI, do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria Nº
284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, e,
tendo em vista o disposto nos arts. 1º ao 3º e 49 a 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de
26 de dezembro de 2013, e de acordo com o Ato Declaratório Executivo (DRF/Varginha/MG)
nº 48, publicado no Diário Oficial de 18 de novembro de 2014, e conforme demais
documentos integrantes do Dossiê/Processo nº 10660.728021/2021-14, aprova:

                            

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