DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.058, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
BENEFÍCIO FISCAL. PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERÍODO DE
A P L I C AÇ ÃO.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal
do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas e
aos resultados da pessoa jurídica no período de março de 2022 a fevereiro de 2027.
PERSE.
REDUÇÃO
DE
ALÍQUOTAS 
A
ZERO.
SIMPLES
NACIONAL.
I N CO M P AT I B I L I DA D E .
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não
se aplica a períodos em que o possível beneficiário estiver sujeito à tributação pela
sistemática do Simples Nacional.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal
do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas
jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples
Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse
regime, a pedido ou de ofício.
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA
NOS ANEXOS II DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, E DA PORTARIA ME Nº 11.266, DE
2022, E NO § 5º DO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº
14.592, DE 2023. CNAE 5611-2/01 (RESTAURANTES E SIMILARES). POSSIBILIDADE DE
FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
Desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, o
benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser
aplicado, no período de março de 2022 a fevereiro de 2027, às receitas auferidas e aos
resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas
no código 5611-2/01 da CNAE (RESTAURANTES E SIMILARES), por pessoa jurídica que,
em 18 de março de 2022, ostentasse o referido CNAE e, conforme disposto no art. 21
da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, estivesse regularmente inscrita no
Cadastur.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 51,
DE 1º DE MARÇO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 22 DE MARÇO
DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE 14 DE AGOSTO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, arts. 21 e 22;
Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20
de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de
21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro
de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro
de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.059, DE 31 DE AGOSTO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA
NO ANEXO II DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, NO ANEXO II DA PORTARIA ME Nº
11.266, DE 2022, E NO § 5º DO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA
LEI Nº 14.592, DE 2023. CNAE 5611-2/01 (RESTAURANTES E SIMILARES). REQUISITO
IMPRESCINDÍVEL. INSCRIÇÃO REGULAR DO BENEFICIÁRIO NO CADASTUR EM 18 DE
MARÇO DE 2022.
Somente as pessoas jurídicas que estavam regularmente inscritas no Cadastur
em 18 de março de 2022 estão autorizadas a aplicar, nos termos da legislação de
regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, às
suas receitas e resultados decorrentes do exercício de atividade econômica enquadrada
no código 5611-2/01 da CNAE (RESTAURANTES E SIMILARES).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175,
DE 14 DE AGOSTO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, arts. 21 e 22;
Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20
de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de
21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro
de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro
de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL.
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos o questionamento em desacordo com os procedimentos e
requisitos estabelecidos nos Capítulos II e III da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, I.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS/EBEN/DEVAT/SRRF07 Nº 210, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
Concede habilitação ao Regime Especial de Aquisição
de Bens de Capital para Empresas Exportadoras -
Recap à empresa que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE
DE BENEFÍCIOS FISCAIS E REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO DA 7ª SRRF, no uso das
atribuições que lhes conferem a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação
dada pela Lei nº 11.457, de 2007, a Portaria SRRF07 nº 75, de 27 maio de 2021 e a Portaria
RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 637 da IN RFB
nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo administrativo nº
13113.189596/2023-57, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de
Capital
para Empresas
Exportadoras -
RECAP,
na condição
de pessoa
jurídica
preponderantemente exportadora, nos termos do caput do art. 13 da Lei nº 11.196, de 21
de novembro de 2005, para OLAM BRASIL LTDA, CNPJ nº 03.902.252/0001-02, aplicável a
todos os seus estabelecimentos.
Art. 2º O prazo de 03 (três) anos, contados da data da habilitação, para fruição do
benefício e a conversão da suspensão da exigência das contribuições em alíquota zero
observarão ao disposto nos artigos 641 e 642 da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS/EBEN/DEVAT/SRRF07 Nº 211, DE 31 DE AGOSTO DE 2023
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Aquisição de Bens de
Capital para Empresas
Exportadoras - Recap à empresa que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE
DE BENEFÍCIOS FISCAIS E REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO DA 7ª SRRF, no uso das
atribuições que lhes conferem a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação
dada pela Lei nº 11.457, de 2007, a Portaria SRRF07 nº 75, de 27 maio de 2021 e a
Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 637
da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo
administrativo nº 13113.239443/2023-68, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de
Capital para
Empresas Exportadoras
- RECAP, na
condição de
pessoa jurídica
preponderantemente exportadora, nos termos do caput do art. 13 da Lei nº 11.196, de
21 de novembro de 2005, para MINERACAO ONCA PUMA S.A., CNPJ nº 48.256.824/0001-
53, aplicável a todos os seus estabelecimentos.
Art. 2º O prazo de 03 (três) anos, contados da data da habilitação, para fruição do
benefício e a conversão da suspensão da exigência das contribuições em alíquota zero
observarão ao disposto nos artigos 641 e 642 da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB Nº 212, DE 31 DE AGOSTO DE 2023
Concede habilitação definitiva ao Programa Mais
Leite Saudável, a pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE
DE BENEFÍCIOS FISCAIS E REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO DA 7ª SRRF, no uso das
atribuições que lhes conferem a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação
dada pela Lei nº 11.457, de 2007, a Portaria SRRF07 nº 75, de 27 maio de 2021 e a
Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e tendo em vista o que consta do
processo administrativo nº 13113.266201/2023-47, resolve:
Art. 1º Conceder a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável,
regulamentado pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, no que diz respeito
ao artigo 9º-A da Lei nº 10.925/2004, à pessoa jurídica COOPERATIVA REGIONAL
AGROPECUARIA DE MACUCO LIMITADA, CNPJ 29.277.167/0001-86, referente ao processo
MAP nº 000014.2601883/2022, conforme EDITAL, publicado no Diário Oficial da União
de 22/08/2023, número 160, seção 3,
período de execução de 15/12/2022 a
30/11/2024.
Art. 2º A empresa habilitada fica obrigada a cumprir todos os requisitos
estabelecidos na legislação que rege a matéria, sob pena de cancelamento da
habilitação.
Art. 3º Esta habilitação será
cancelada automaticamente na data de
protocolização do relatório
de conclusão do projeto de investimento aprovado por meio do processo
MAP nº 000014.2601883/2022, independentemente da publicação de ato pela RFB, nos
termos do disposto no artigo 21 da supracitada instrução normativa.
Art. 4º O presente Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB Nº 213, DE 31 DE AGOSTO DE 2023
Concede habilitação definitiva ao Programa Mais
Leite Saudável, a pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE
DE BENEFÍCIOS FISCAIS E REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO DA 7ª SRRF, no uso das
atribuições que lhes conferem a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação
dada pela Lei nº 11.457, de 2007, a Portaria SRRF07 nº 75, de 27 maio de 2021 e a
Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e tendo em vista o que consta do
processo administrativo nº 13113.217458/2023-75, resolve:
Art. 1º Conceder a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável,
regulamentado pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, no que diz respeito
ao artigo 9º-A da Lei nº 10.925/2004, à pessoa jurídica LATICINIOS RIBEIRO DE SOUZA
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ 00.753.671/0001-23, referente ao processo MAP nº
000014.2058846/2022, conforme EDITAL, publicado no Diário Oficial da União de
07/07/2023, número 128, seção 3, período de execução de 09/05/2022 a 08/05/2025.
Art. 2º A empresa habilitada fica obrigada a cumprir todos os requisitos
estabelecidos na legislação que rege a matéria, sob pena de cancelamento da
habilitação.
Art. 3º Esta habilitação será
cancelada automaticamente na data de
protocolização do relatório de conclusão do projeto de investimento aprovado por meio
do processo MAP nº 000014.2058846/2022, independentemente da publicação de ato
pela RFB, nos termos do disposto no artigo 21 da supracitada instrução normativa.
Art. 4º O presente Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB Nº 214, DE 31 DE AGOSTO DE 2023
Concede habilitação definitiva ao Programa Mais
Leite Saudável, a pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE
DE BENEFÍCIOS FISCAIS E REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO DA 7ª SRRF, no uso das
atribuições que lhes conferem a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação
dada pela Lei nº 11.457, de 2007, a Portaria SRRF07 nº 75, de 27 maio de 2021 e a
Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e tendo em vista o que consta do
processo administrativo nº 13113.225640/2023-08, resolve:
Art. 1º Conceder a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável,
regulamentado pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, no que diz respeito
ao artigo 9º-A da Lei nº 10.925/2004, à pessoa jurídica A F NUNES RANGEL LTDA, CNPJ
05.959.421/0001-68, referente ao processo MAP nº 000014.2986908/2023, conforme
EDITAL, publicado no Diário Oficial da União de 14/07/2023, número 133, seção 3,
período de execução de 24/03/2023 a 24/02/2026.
Art. 2º A empresa habilitada fica obrigada a cumprir todos os requisitos
estabelecidos na legislação que rege a matéria, sob pena de cancelamento da
habilitação.
Art. 3º Esta habilitação será
cancelada automaticamente na data de
protocolização do relatório de conclusão do projeto de investimento aprovado por meio
do processo MAP nº 000014.2986908/2023, independentemente da publicação de ato
pela RFB, nos termos do disposto no artigo 21 da supracitada instrução normativa.
Art. 4º O presente Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB Nº 209,
DE 30 DE AGOSTO DE 2023
Concede habilitação ao Regime Especial Tributário
para a Indústria de Defesa - RETID à empresa que
menciona.
O DELEGADO DA DELEGACIA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto no art. 18 da IN RFB nº 1.454, de 25 de fevereiro de 2014, e o
que consta do processo administrativo nº 13113.119870/2023-21, declara:

                            

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