DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa
(RETID) a pessoa jurídica: INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A - INB, CNPJ nº
00.322.818/0001-20.
Art. 2º No caso de suspensão da exigência do IPI, o estabelecimento industrial
ou equiparado que der saída do produto deve fazer constar na nota fiscal a expressão
"Saída com suspensão da exigência do IPI" e o número deste Ato Declaratório, vedado o
registro do imposto nas referidas notas.
Art. 3º No caso de suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal a expressão
"Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins", conforme o caso, e o número deste Ato Declaratório.
Art. 
4º
Tornar 
nulo 
o
ATO 
DECLARATÓRIO
EXECUTIVO 
BENFIS-
EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB Nº 168, DE 27 DE JULHO DE 2023, publicado no Diário Oficial da
União em 28/07/2023.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, sendo válido até 22 de março de 2032.
ALEXANDRE CORRÊA LISBÔA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 22122940, DE 31 DE AGOSTO DE 2023
Concede Registro Especial para IMPORTADOR de
Bebidas
Contribuinte: SHOPPING DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
CNPJ: 26.972.007/0001-69
Endereço: Av Nossa Senhora de Copacabana, 647 - CONJ 207 - Copacabana - Rio de Janeiro
- RJ - CEP: 22.050-901
Processo: 13113.097705/2023-19
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU, de acordo
com o disposto no artigo 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o inciso II do § 1º do
artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, declara:
Art. 1º Que, de conformidade com os termos do despacho de 31/08/2023,
exarado no processo administrativo nº 13113.097705/2023-19, fica o estabelecimento
acima identificado, inscrito como IMPORTADOR DE BEBIDAS sob o nº 071300/0092 no
REGISTRO ESPECIAL previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de
1977, regulamentado pela IN RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, para realizar
operações de IMPORTAÇÃO DE BEBIDAS.
Art. 2º - A importação dos produtos classificados no código 2208.30 da Tipi será
efetuada com observância do disposto nos arts. 50 a 55 da IN RFB nº 1.432, de 26 de
dezembro de 2013, sem prejuízo de outras exigências previstas em legislação específica.
Art. 3º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LUIZ CARLOS DE ARAÚJO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 Nº 42, DE 31 DE AGOSTO DE 2023
Alfandega 
áreas 
específicas
do 
Aeroporto
Internacional de São Carlos - Mário Pereira Lopes
(SDSC/QSC)
A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, com a competência definida no inciso I do artigo 31 da
Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos termos e condições desta norma
e considerando o que consta do processo nº 13032.407959/2022-61, declara:
Art. 1º. ALFANDEGADO, até 28/09/2052, em caráter eventual, o Aeroporto
Internacional de São Carlos - Mário Pereira Lopes (SDSC), situado na Rodovia SP-318,
km 249,5 - Fazenda São Francisco - cidade de São Carlos/SP, posição georreferenciada
-21,521740 e -47,541260, administrado pela empresa VOA SE SPE S/A, inscrita no CNPJ
sob nº 44.697.206/0010-89, que teve a si outorgada a respectiva concessão para a
exploração
dos
serviços
ali
prestados em
conformidade
com
o
Contrato
nº
0466/ARTESP/2022, celebrado em 15/02/2022 entre o interessado e o Governo do
Estado de São Paulo, por intermédio de Sua Secretaria Estadual de Logística e
Transportes, com a interveniência-ciência da Agência Reguladora dos Serviços Públicos
Delegados do Estado de São Paulo - ARTESP, com eficácia declarada em 28 de
setembro de 2022, a qual assumirá a condição de fiel depositário das mercadorias sob
sua guarda.
Art. 2º. Este alfandegamento abrange a pista de pouso e decolagem, com
72.900,00 m²; o pátio de estacionamento de aeronaves, com 12.502,34 m²; o Posto de
Abastecimento de Aeronaves, com 1.532,13 m²; o prédio das instalações dos órgãos
anuentes, com 210, 92 m²; e a área de transbordo, com 51,58 m².
Art. 3º. O período de abertura ao tráfego aéreo internacional dar-se-á em
caráter eventual, a pedido, e dependerá de prévio agendamento com a Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB, com o Departamento de Polícia Federal - DPF, com a
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e com Secretaria de Defesa
Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 4º. As operações internacionais estão restritas a serviços aéreos
privados destinados à entrada ou saída de aeronaves procedentes do exterior ou a ele
destinadas, para serem submetidas à prestação de serviços de manutenção e reparo no
Centro de Manutenção de Aeronaves denominado LATAM MRO, certificado como
Operador Econômico Autorizado OEA-S, na função de Importador e de Exportador,
situado na Rodovia SP-318 s/nº, km 249 - São Carlos/SP, em área contígua ao
Aeroporto ora alfandegado, sendo vedadas as operações internacionais de serviços
aéreos públicos regulares ou não regulares de carga/mala postal e de transporte
regular ou não regular de passageiros, nos termos da Portaria ANAC Nº 3.998/SIA, de
1º de dezembro de 2017.
Art. 5º. Estão autorizados os despachos aduaneiros de importação e exportação
no Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para Aperfeiçoamento At i v o
previsto nos artigos 380 e seguintes do Regulamento Aduaneiro instituído pelo Decreto nº
6.759, de 5 de fevereiro de 2009, c/c o artigo 78 e seguintes da Instrução Normativa RFB
nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, e com o inciso I do §1º do artigo 1º da Instrução
Normativa RFB nº 1.790, de 9 de fevereiro de 2018.
Art. 6º. Estão autorizadas as dispensas dos seguintes requisitos previstos em
dispositivos da Portaria RFB nº 143/2022: art. 8º; art. 9º - incisos I, II, III e V; art. 11 - inciso
IV; art. 13; art. 14; art. 19 e art. 27, inciso IX, alíneas "i", "k", "l", "m", "n" e "o".
Art. 7º. Fica atribuído ao Aeroporto ora alfandegado o código Siscomex nº 8.70.11.01.
Art. 8º. Aplica-se ao Aeroporto em foco a legislação em vigor relativa ao
Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização -
FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.
Art. 
9º.
Sem 
prejuízo 
de
eventuais 
penalidades
cabíveis, 
este
alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado se houver descumprimento das
normas e condições de alfandegamento, bem como poderá ser extinto a pedido do
interessado e não impede a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) de
revê-lo para adequá-lo às normas aplicáveis.
Art. 10. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRCIA CECÍLIA MENG
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 527,
DE 1º DE SETEMBRO DE 2023
Anula o Ato Declaratório Executivo nº 271, de 3 de
novembro de 2022, referente ao Registro Especial de
Papel Imune
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em cumprimento ao
estabelecido no art. 53 da Lei nº 9.784, de 1999, e considerando o que consta no processo
administrativo nº 13032.361363/2022-15, DECLARA:
Art. 1º É nulo de pleno direito, desde a emissão, sem a produção de quaisquer
efeitos jurídicos, o Ato Declaratório Executivo nº 271, de 3 de novembro de 2022, emitido
pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba e publicado à página 21, edição
nº 210, do Diário Oficial da União em 7 de novembro de 2022.
Art. 2º Fica mantido o Registro Especial de Controle de Papel Imune para o tipo
Gráfica, sob nº GP-08190/00522, de titularidade da pessoa jurídica ÚNICA GRÁFICA E
EDITORA LTDA, CNPJ nº 71.809.883/0001-23.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, com efeitos retroativos a 7 de novembro de 2022,
data da publicação do Ato anulado.
REINALDO DE PAIVA LOPES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 528,
DE 1º DE SETEMBRO DE 2023
Anula o Ato Declaratório Executivo nº 272, de 3 de
novembro de 2022, referente ao Registro Especial de
Papel Imune
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em cumprimento ao
estabelecido no art. 53 da Lei nº 9.784, de 1999, e considerando o que consta no processo
administrativo nº 13032.361363/2022-15, DECLARA:
Art. 1º É nulo de pleno direito, desde a emissão, sem a produção de quaisquer
efeitos jurídicos, o Ato Declaratório Executivo nº 272, de 3 de novembro de 2022, emitido
pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba e publicado à página 21, edição
nº 210, do Diário Oficial da União em 7 de novembro de 2022.
Art. 2º Fica mantido o Registro Especial de Controle de Papel Imune para o tipo
Usuário, sob nº UP-08190/01464, de titularidade da pessoa jurídica ÚNICA GRÁFICA E
EDITORA LTDA, CNPJ nº 71.809.883/0001-23.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, com efeitos retroativos a 7 de novembro de 2022,
data da publicação do Ato anulado.
REINALDO DE PAIVA LOPES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO
ADUANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 74, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023
Inclusão no Registro de Ajudantes de Despachantes
Aduaneiros
O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO
ADUANEIRO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA -
SACIT/ALF/CURITIBA, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 810 do Decreto nº
6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), alterado pelo Decreto nº
7.213, de 15 de junho de 2010 e pelos poderes delegados pela Portaria ALF/CTA n° 3, de
12 de fevereiro de 2021, resolve:
Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros a(s)
seguinte(s) pessoa(s) física(s):
-EWELLEN EDUARDA AQUINO DA SILVA, CPF nº 092.418.904-52, Processo nº
10909.720862/2023-87.
-LUIZ 
ACACIO 
LOPES 
JUNIOR, 
CPF 
nº 
104.506.639-73, 
Processo 
nº
10906.390906/2023-60.
Art. 2º O(s) Ajudante(s) de Despachante(s) Aduaneiro(s) supramencionado(s)
deverá(ão) incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no
Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-
ADUANA, para fins de efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachantes
Aduaneiros. O número de registro do Ajudante de Despachante Aduaneiro corresponderá
ao mesmo número do seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) na RFB, de acordo com a IN RFB
nº 1.273, de 6 de junho de 2012.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RAPHAEL SCHEFFER CONTIN
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES
INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES
INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 1º DE SETEMBRO DE 2023
Nº 21.181 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza BERNARDO SADER DIAS PIMENTA DE FIGUEIREDO, CPF nº
132.824.636-18, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na
Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.182 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza BRUNO ROBERTO DOMINGUES, CPF nº 064.929.699-01, a prestar
os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25
de fevereiro de 2021.
Nº 21.183 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza KOSTON WEALTH CONSULTORIA LTDA., CNPJ nº 51.663.878, a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19,
de 25 de fevereiro de 2021.
ARTUR PEREIRA DE SOUZA

                            

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