DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Distribuidor(es): The Walt Disney Company (Brasil) Ltda. / Star Original Productions
Classificação Pretendida: Livre
Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV
aberta.
Contém: Conteúdo Sexual, Linguagem imprópria e Violência
Processo: 08017.002287/2023-30
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
DESPACHO Nº 30, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023
DESPACHO Nº 30/2023/TV/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS
Processo MJ nº: 08017.001897/2023-16
Novela: Meu Pecado
Interessado(a): SBT Vídeos
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação
indicativa da obra "Meu Pecado", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n°502 de 23 de
novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações:
a) Do monitoramento ostensivo da programação da emissora, constatou-se a
existência de conteúdos inconsistentes com a classificação outrora atribuída;
b) Foram identificadas várias tendências que, em razão de sua indicação ou da
apresentação de agravantes, foram definidoras a classificação final, tais como: morte
intencional (14), o ato violento (12), a arma com violência (10), exposição de cadáver (12),
a angústia (10), a morte acidental com dor ou violência (12), o suicídio (16), a presença de
sangue (12), o consumo de droga lícita (12), insinuação sexual (12) e nudez velada (12).
c) Alguns agravantes foram identificados, com o contexto e o conteúdo
inadequado com criança e adolescente, o que majora a indicação etária.
d) As informações completas sobre a análise encontram-se disponíveis na NOTA
TÉCNICA Nº 7/2023/TV/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ.
e) A alteração da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a
liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de
conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico, o que se mostra especialmente
importante em programas seriados.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à
obra para "não recomendado para menores de 14 (catorze) anos", por conter violência,
drogas lícitas e conteúdo sexual. Recomenda-se ainda a sua exibição a partir das 21 horas,
quando apresentado em TV aberta.
A decisão é válida para a obra completa e para as derivadas que porventura
estejam em exibição. É facultado ao interessado exibir o conteúdo derivado, nos casos de
supressão de conteúdos de obras já classificadas, desde que mantida a classificação do
processo original.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser
utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5
(cinco) dias corridos.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
DESPACHO DECISÓRIO Nº 43/2023
Audiência Pública nº 2/2023
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
(ANPD), nos termos do disposto no art. 55-J, § 2º, da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018
e no art. 60 do Regimento Interno da ANPD, e considerando a deliberação do Conselho
Diretor nos autos do processo nº 00261.000968/2021-06, anuncia a realização de audiência
pública sobre a minuta de Resolução do Regulamento de transferências internacionais de
dados pessoais e do modelo de cláusulas-padrão contratuais, e torna públicos os
procedimentos para sua realização.
A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da ANPD
(www.anpd.gov.br) e na plataforma Participa Mais Brasil.
A audiência pública será realizada no dia 12 de setembro de 2023, de forma
virtual por meio do canal da ANPD no Youtube e as inscrições poderão ser realizadas entre
os
dias
31
de
agosto
e
07
de
setembro
de
2023,
por
meio
do
link
https://forms.office.com/r/t0vL5hQE0i, disponível no site da ANPD.
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO SG Nº 456, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023
Processo Administrativo nº 08000.019160/2010-14
Representante: Sindicato da Indústria Audiovisual do Estado de São Paulo - Siaesp
Representados: Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado
de São Paulo - Sated, Alessandra Marcia Silva Araújo, Dorberto Rocha de Carvalho e
Ricardo Aparecido de Vasconcelos
Advogados: Bruno Oliveira Maggi; Leandro Araripe Fragoso Bauch; Yves Carneiro Finzetto e outros
Acolho a Nota Técnica nº 55/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1219363) e,
com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão,
inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido pelo:
a) indeferimento do pedido de sustentação oral dos patronos dos Representados, visto não
se tratar de momento adequado, nos termos do artigo 51 da Lei nº 12.529/2011 e do
artigo 81 do RI-Cade; b) que seja mantida a decisão do Despacho SG nº 1546/2022 (SEI nº
1138317), de 31 de outubro de 2022, o qual determinou o indeferimento da produção da
prova testemunhal, em razão da inobservância, pelos Representados, do art. 70, "caput" da
Lei nº 12.529/2011, c.c art. 147, inc. IV do Regimento Interno do Cade; c) a rejeição da
preliminar arguida pelos Representados, relativa à impugnação dos printscreens, bem
como o indeferimento do pedido de exclusão dos documentos do processo, feito pela
defesa SEI nº 1023145 e manifestação SEI nº 1061451; d) a intimação dos Representados
acerca das datas e dos horários designados para a realização da colheita dos depoimentos,
além das condições especificadas nesta Nota Técnica; e, e) o deferimento da produção de
prova documental até o encerramento da instrução para todos os Representados.
FERNANDA GARCIA MACHADO
Superintendente-Geral
Substituta
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MMA Nº 680, DE 31 DE AGOSTO DE 2023
Institui a
Comissão Intersetorial
de Educação
Ambiental - CISEA e estabelece suas diretrizes.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso
de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999,
no Decreto nº 4281, de 25 de junho de 2002, e o que consta no Processo Administrativo
nº 02000.005746/2023-30, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima, a Comissão Intersetorial de Educação Ambiental - CISEA, com a finalidade de
fortalecer, articular e integrar as ações de educação ambiental não formal desenvolvidas
pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, visando minimizar esforços e
recursos, além de otimizar sua execução.
Art. 2º Para fins desta Portaria, ficam observados os princípios, diretrizes, objetivos
e linhas de ação definidos pela Política Nacional de Educação Ambiental - PNEA - Lei nº 9.795,
de 27 de abril de 1999, e pelo Programa Nacional de Educação Ambiental - ProNEA.
Art. 3º Compete à CISEA compartilhar, analisar, planejar, acompanhar e avaliar ações
integradas de educação ambiental no Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 4º Por ações de educação ambiental entende-se a formulação, execução e
implementação de políticas públicas, programas, projetos e atividades de meio ambiente
que tenham por objetivo ou possuam componentes de:
I - sensibilização, formação e/ou capacitação de pessoas;
II
-
construção
de valores,
conhecimentos,
habilidades
e
competências
individuais ou coletivas que visem à identificação, prevenção e solução de problemas
ambientais, ou ainda, a conservação, recuperação e melhoria da qualidade do meio
ambiente;
III - desenvolvimento de estudos, pesquisas ou experimentos com caráter pedagógico;
IV - produção e divulgação de materiais educativos; e
V - produção, difusão e gestão de informação ambiental de caráter educativo.
Art. 5º A CISEA será composta por dois representantes a serem indicados pelas
secretarias (um titular e um suplente) do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima e das entidades que lhe são vinculadas, os quais reunir-se-ão trimestralmente para
debater e tomar decisões sobre as questões afetas à integração da educação ambiental de
seus respectivos órgãos.
§ 1º As convocações para as reuniões ordinárias serão realizadas via correio eletrônico.
§ 2º As reuniões ordinárias serão realizadas com quórum mínimo necessário de
dois terços dos membros titulares.
§ 3º Deliberações, proposições ou recomendações da CISEA deverão ser aprovadas
pelo quórum de maioria absoluta dos membros, atribuído a coordenação o voto de qualidade.
§ 4º A participação dos representantes referidos neste artigo será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º A coordenação e o apoio técnico à CISEA serão prestados pelo
Departamento de Educação Ambiental e Cidadania do Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima.
Art. 7º Os membros da CISEA podem, a qualquer tempo, solicitar reuniões
extraordinárias em que sejam representados pelo corpo técnico do órgão ou departamento
que estejam em exercício para trabalhar, de forma integrada, na inserção do componente
de educação ambiental e na formulação de políticas públicas de meio ambiente ou na
elaboração, execução, implementação, acompanhamento e avaliação de programas,
projetos e atividades de educação ambiental, respeitando-se as prioridades e a
disponibilidade de cada órgão.
Art. 8º Os órgãos integrantes da CISEA, ao inserirem o componente de
educação ambiental em suas políticas, podem solicitar ao Departamento de Educação
Ambiental e Cidadania do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, Parecer
Técnico e/ou participação no processo de formulação das respectivas políticas públicas.
Art. 9º Os órgãos que possuem assento na Comissão comprometem-se a
disponibilizar pelo menos um exemplar de cada publicação e material pedagógico
produzido para cada Centro de Informação e Formação Socioambiental do País,
denominados "Salas Verdes" e a sua versão digital para um banco de dados organizado
pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 10. Os órgãos e departamentos integrantes da CISEA comprometem-se a
manter o Departamento de Educação Ambiental e Cidadania do Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima informado sobre as ações de educação ambiental que
formularem ou implementarem.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 11 de setembro 2023.
MARINA SILVA
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
B I O CO M B U S T Í V E I S
PORTARIA Nº 89/SNPGB/MME, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência outorgada pelo art. 1º,
inciso I, da Portaria nº 681/GM/MME, de 22 de agosto de 2022, tendo em vista o
disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º da Portaria
Normativa nº 19/GM/MME, de 16 de agosto de 2021, e o que consta do Processo nº
48610.217359/2022-86, resolve:
Art. 1º Aprovar o enquadramento, no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, do projeto Conexão Terminal Sergipe (Fase
1), nos municípios de Barra dos Coqueiros, Santo Amaro das Brotas e Rosário do
Catete, Estado de Sergipe, de titularidade da Transportadora Associada de Gás S.A. -
TAG, inscrita no CNPJ nº 06.248.349/0001-23, detalhado no Anexo à presente
Portaria.
Parágrafo único. O projeto de que trata o caput é alcançado pelo art. 1º,
§ 1º, inciso III, da Portaria Normativa nº 19/GM/MME, de 16 de agosto de 2021.
Art. 2º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de maio de
2022 e são de exclusiva responsabilidade da TAG, cuja razoabilidade foi atestada pela
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
Art. 3º Alterações técnicas ou de titularidade do Projeto de que trata esta
Portaria, autorizadas pela ANP ou pelo Ministério de Minas e Energia e que não
impliquem a descaracterização do empreendimento, não ensejarão a publicação de
nova Portaria de enquadramento no REIDI.
Art. 4º A TAG deverá informar, à Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil - RFB, a entrada em operação do Projeto enquadrado na forma aprovada nesta
Portaria, mediante a entrega de cópia da Autorização de Operação, ou documento
equivalente, emitido pela ANP, no prazo de até trinta dias de sua emissão.
Art. 5º A ANP informará, tempestivamente, ao Ministério de Minas e
Energia e à RFB, a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do
Projeto enquadrado na forma aprovada nesta Portaria.
Art. 6º A habilitação do Projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação
deverão ser requeridos à RFB.
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