DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 10. Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa
resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será
notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à
inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso.
§ 11. Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir
do início da Operação Comercial da última unidade geradora, e nas situações abrangidas
pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa
ANEEL nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os procedimentos,
parâmetros e critérios ali estabelecidos.
Art. 5º No acesso aos sistemas de transmissão ou distribuição, a autorizada
deverá observar a legislação e regulação específica, inclusive quanto aos eventuais riscos
e as restrições técnicas relacionadas à sua conexão e uso da rede.
Art. 6º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos,
contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder
Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus,
obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros,
inclusive aquelas relativas aos seus empregados.
Art. 7º A autorizada deverá inserir, no prazo de trinta dias, o organograma do
Grupo Econômico em sistema disponibilizado no endereço eletrônico da ANEEL e atualizar
as informações, nos termos do art. 2º da Resolução Normativa nº 921, de 2021.
Capítulo II
DO ENQUADRAMENTO NO REIDI
Art. 8º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto de geração de energia elétrica da
central geradora, detalhado nesta Portaria e no Anexo I, nos termos da Portaria MME
nº 318, de 1º de agosto de 2018.
§ 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de dezembro de
2021, são de exclusiva responsabilidade da autorizada e constam da Ficha de Dados do
projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE.
§ 2º A autorizada deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil
a entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria, mediante a
entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até trinta dias de sua
emissão.
§ 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação
deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º A autorizada deverá observar, no que couber, as disposições constantes na
Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na
Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislação e normas vigentes e supervenientes,
sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto
nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Capítulo III
DA APROVAÇÃO COMO PRIORITÁRIO
Art. 9. Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, caput e §1º, inciso III,
do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e nos termos da Portaria MME nº 364,
de 13 de setembro de 2017, o projeto da central geradora, detalhado nesta Portaria e
no Anexo II, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
Parágrafo único. A autorizada e a Sociedade Controladora deverão:
I - manter informação relativa à composição societária da empresa titular do
Projeto atualizada junto à ANEEL, nos termos da regulação;
II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página
do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com
esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e
a data de publicação da Portaria de aprovação do Projeto prioritário e o compromisso
de alocar os recursos obtidos no Projeto;
III - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até
cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização
pelos Órgãos de Controle e Receita Federal do Brasil; e
IV - observar as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no
Decreto nº 8.874, de 2016, na Portaria MME nº 364, de 2017, na legislação e normas
vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista
no art. 2º, §5º, da referida Lei, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
Art. 10. A ANEEL deverá informar ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da
Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da autorizada a
ocorrência de situações que evidenciem a não implantação do projeto aprovado nesta Portaria.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na
revogação do enquadramento no REIDI e da aprovação do projeto como Prioritário.
Art. 12. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta
Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão
a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI ou aprovação como
Prioritário.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
ANEXO I
. Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI - Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP
E COFINS (R$)
. Bens
13.184.800,00
. Serviços
13.651.920,00
. Outros
5.586.000,00
. Total (1)
32.422.720,00
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP E
COFINS (R$)
. Bens
12.591.480,00
. Serviços
13.153.620,00
. Outros
5.382.110,00
. Total (2)
31.127.210,00
. Período de execução do projeto: De 03 de junho de 2024 a 03 de novembro de
2025.
ANEXO II
. Informações do Projeto para Aprovação como Prioritário, para Fins do Disposto no art.
2º da Lei nº 12.431/2011
.
Relação dos Acionistas da Empresa Titular do Projeto (Cia. Fechada)
.
Razão Social ou Nome de Pessoa Física
Espólio de Aires Watzko
Múltipla Participações Ltda
CNPJ
249.039.739-72
11.649.715/0001-96
Participação
38%
62%
PORTARIA Nº 2.528/SNTEP/MME, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
O SECRETÁRIO DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO SUBSTITUTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º,
incisos I, II e IV, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o
disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º do Decreto nº
6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, nos
termos do
Edital do
Leilão nº 4/2022-ANEEL,
e o que
consta do
Processo nº
48500.000840/2023-62, resolve:
Capítulo I
DA OUTORGA
Art. 1º Autorizar a Taboca Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 48.831.763/0001-
00, com sede na Rua João Francisco Lisboa, nº 385, sala Z-7, Várzea, Município de Recife,
Estado de Pernambuco., a implantar e explorar a Pequena Central Hidrelétrica - PCH Taboca,
sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, localizada às coordenadas
planimétricas E 441953 m e N 7951664 m, fuso 22, Datum SIRGAS2000, no Rio Verde, bacia
hidrográfica Paraná, sub-bacia Paranaíba, no Município de Jataí, Estado de Goiás.
§1º A central geradora está cadastrada sob o Código Único do Empreendimento de
Geração (CEG) PCH.PH.GO.037206-4.01.
§ 2º A central geradora será constituída de três unidades geradoras de 9.933 kW,
totalizando 29.800 kW de capacidade instalada, e 19.370 kW médios de garantia física de
energia.
§ 3º A comercialização da energia elétrica se dará em conformidade com os arts.
12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.003, de 10
de setembro de 1996, e com o art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 2º A autorizada deverá implantar, sob sua exclusiva responsabilidade e ônus, o
sistema de transmissão de interesse restrito da PCH Taboca, constituído de uma subestação
elevadora de 138/230 kV, junto à central geradora, e uma linha em 138 kV, com sessenta e
cinco quilômetros de extensão, em circuito simples, interligando a subestação elevadora à
subestação Barra dos Coqueiros, de responsabilidade da Coqueiros Transmissora de Energia,
em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis.
Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:
I - cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 23 de fevereiro de 2021;
II - implantar a Pequena Central Hidrelétrica conforme cronograma apresentado à
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, obedecendo aos marcos descritos a seguir:
a) obtenção da Licença Ambiental de Instalação - LI: até 15 de agosto de 2024;
b) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento referente a
pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação do empreendimento:
até 31 de agosto de 2024;
c) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento de
equipamentos eletromecânicos ou "EPC" (projeto, construção, montagem e compra de
equipamentos): até 31 de agosto de 2024;
d) início da Implantação do Canteiro de Obras: até 31 de outubro de 2024;
e) início das Obras Civis das Estruturas: até 31 de outubro de 2024;
f) desvio do Rio (1ª fase): até 31 de dezembro de 2024;
g) desvio do Rio (2ª fase): até 26 de outubro de 2025;
h) início da Concretagem da Casa de Força: até 4 de abril de 2025;
i) início da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 6 de setembro de 2025;
j) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 5 de maio de 2025;
k) conclusão da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 21 de
outubro de 2026;
l) obtenção da Licença Ambiental de Operação - LO: até 23 de junho de 2026;
m) início do Enchimento do Reservatório: até 23 de julho de 2026;
n) início da Operação em Teste da 1º unidade geradora: até 07 de agosto de 2026;
o) início da Operação em Teste da 2º unidade geradora: até 14 de setembro de 2026;
p) início da Operação em Teste da 3º unidade geradora: até 21 de outubro de 2026;
q) início da Operação Comercial da 1º unidade geradora: até 16 de outubro de 2026;
r) início da Operação Comercial da 2º unidade geradora: até 23 de novembro de 2026; e,
s) início da Operação Comercial da 3º unidade geradora: até 31 de dezembro de 2026.
III - manter, nos termos do Edital do Leilão nº 4/2022-ANEEL, a Garantia de Fiel
Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 15.353.404,50 (quinze
milhões, trezentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta centavos),
que vigorará por até 120 (cento e vinte) dias após o início da operação comercial da última
unidade geradora da PCH Taboca;
IV - submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema
Elétrico - ONS;
V - aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; e,
VI - firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEA R ,
nos termos do Edital do Leilão nº 4/2022-ANEEL.
Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais
pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica, ou pela
inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer condição
estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades tipificadas neste artigo
mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa,
sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cominadas na legislação.
§ 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme cronograma
apresentado à ANEEL e o constante desta Portaria, aplica-se à autorizada o disposto nos arts.
77, 78, 79, inciso I, 80, 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a seguir
discriminadas:
I - advertência;
II - multa editalícia ou contratual;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar
ou de receber outorga da Administração por até dois anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida
a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; e
V - rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização.
§ 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação do
empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de junho de
2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de obrigações não
expressamente previstos no Edital do Leilão nº 4/2022-ANEEL e nesta outorga de
autorização.
§ 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser aplicadas
cumulativamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada, no respectivo
processo administrativo.
§ 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam o acionista
controlador da autorizada.
§ 5º No período de implantação do empreendimento, de que trata o § 1º, a multa
editalícia ou contratual será no valor de:
I - 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado para
implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total ou parcial da
outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a diligência da
autorizada na busca da execução do cronograma de obras;
II - 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do
empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga;

                            

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