DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 7º A TAG deverá observar, no que couber, as disposições constantes na Lei
nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na
Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, e nº 1.307, de 27 de dezembro
de 2012, na Portaria Normativa nº 19/GM/MME/2021, e na legislação e normas vigentes e
supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos artigos
9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da RFB.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PIETRO ADAMO SAMPAIO MENDES
ANEXO
.
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
. INFORMAÇÕES DO PROJETO DE ENQUADRAMENTO NO REIDI - REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA
I N F R A ES T R U T U R A
.
PESSOA JURÍDICA TITULAR DO PROJETO
. Nome empresarial
Transportadora Associada de Gás S.A. - TAG
. CNPJ
06.248.349/0001-23
. DADOS DO PROJETO
. Nome do Projeto
Projeto Conexão Terminal Sergipe (Fase 1)
. Descrição
do
Projeto
Construção da Fase 1 do gasoduto denominado "Gasoduto Terminal Sergipe", que interligará o Terminal
Sergipe ao Gasoduto Catu-Pilar (existente), possuirá extensão de 25 km com 24 polegadas de diâmetro
e permitirá a transferência de custódia no sentido do Terminal de Regaseificação da CELSE para a rede
de transporte da TAG. A Fase 1 contempla, ainda, a construção de uma área de scraper junto ao
Gasoduto Catu-Pilar (trecho Catu-Carmópolis) e de um Ponto de Recebimento denominado de "Ponto de
Recebimento Terminal Sergipe", adjacente ao Terminal. Autorização SIM-ANP nº 261, de 11 de abril de
2023, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
. Período
de
Execução
De 12/04/2023 a 23/08/2024
. Localidade
do
Projeto
Municípios de Barra dos Coqueiros, Santo Amaro das Brotas e Rosário do Catete, no Estado de
Sergipe.
. ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS E SERVIÇOS DO PROJETO COM INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS (R$)
. Bens
173.980.000,00
. Serviços
123.090.000,00
. Outros
6.820.000,00
. Total (1)
303.890.000,00
. ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS E SERVIÇOS DO PROJETO SEM INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS (R$)
. Bens
157.886.850,00
. Serviços
118.597.215,00
. Outros
6.820.000,00
. Total (2)
283.304.065,00
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E
P L A N E JA M E N T O
PORTARIA Nº 2.527/SNTEP/MME, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO
SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, incisos I, II e IV, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro
de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de
julho de 2004, no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do
Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, nos termos do Edital do Leilão nº 4/2022-
ANEEL, e o que consta do Processo nº 48500.001020/2023-98, resolve:
Capítulo I
DA OUTORGA
Art. 1º Autorizar a Duque Energética S.A., inscrita no CNPJ sob o nº
13.313.381/0001-00, com sede na Rodovia José Carlos Daux, nº 500, 4º Andar, sala 403,
Bairro João Paulo, Município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, a implantar e
explorar a Pequena Central Hidrelétrica - PCH Lebon Régis, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica, localizada às coordenadas planimétricas E 531.140 m
e N 7.012.756 m, Fuso 22S, Datum SIRGAS 2000, no rio Dos Patos, bacia hidrográfica 7,
sub-bacia Canoas, no Município de Lebon Régis, Estado de Santa Catarina.
§1º
A
central
geradora
está cadastrada
sob
o
Código
Único
do
Empreendimento de Geração (CEG) PCH.PH.SC.045165-7.01.
§ 2º A central geradora será constituída de três unidades geradoras de 2.000 kW,
totalizando 6.000 kW de capacidade instalada, e 3.030 kW médios de garantia física de energia.
§ 3º A comercialização da energia elétrica se dará em conformidade com os
arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamentada pelo Decreto
nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, e com o art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de
dezembro de 1996.
Art. 2º A autorizada deverá implantar, sob sua exclusiva responsabilidade e
ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da PCH Lebon Régis, constituído de
uma subestação elevadora de 13,8/23,1 kV, junto à central geradora, e uma linha em
23,0 kV, com trinta quilômetros e seiscentos metros de extensão, em circuito simples,
interligando a subestação elevadora à subestação Fraiburgo, de responsabilidade da
Celesc Distribuição S.A., em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis.
Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:
I - cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 23 de
fevereiro de 2021;
II - implantar a Pequena Central Hidrelétrica conforme cronograma apresentado
à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, obedecendo aos marcos descritos a seguir:
a) obtenção da Licença Ambiental de Instalação - LI: até 15 de maio de 2024;
b) comprovação do aporte de
capital ou obtenção do financiamento
referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação do
empreendimento: até 11 de março de 2024;
c) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento de
equipamentos eletromecânicos ou "EPC" (projeto, construção, montagem e compra de
equipamentos): até 22 de maio de 2025;
d) início da Implantação do Canteiro de Obras: até 03 de junho de 2024;
e) início das Obras Civis das Estruturas: até 26 de agosto de 2024;
f) desvio do Rio (1ª fase): até 08 de julho de 2024;
g) desvio do Rio (2ª fase): até 30 de dezembro de 2024;
h) início da Concretagem da Casa de Força: até 26 de agosto de 2024;
i) início da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 24 de
fevereiro de 2025;
j) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 07 de
outubro de 2024;
k) conclusão da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 22 de
agosto de 2025;
l) obtenção da Licença Ambiental de Operação - LO: até 30 de julho de 2025;
m) início do Enchimento do Reservatório: até 29 de julho de 2025;
n) início da Operação em Teste da 1º unidade geradora: até 08 de setembro de 2025;
o) início da Operação em Teste da 2º unidade geradora: até 22 de setembro de 2025;
p) início da Operação em Teste da 3º unidade geradora: até 06 de outubro de 2025;
q) início da Operação Comercial da 1º unidade geradora: até 26 de setembro de 2025;
r) início da Operação Comercial da 2º unidade geradora: até 10 de outubro 2025; e
s) início da Operação Comercial da 3º unidade geradora: até 04 de novembro de 2025.
III - manter, nos termos do Edital do Leilão nº 4/2022-ANEEL, a Garantia de
Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 1.621.136,00
(um milhão, seiscentos e vinte e um mil, cento e trinta e seis reais), que vigorará por
até 120 (cento e vinte) dias após o início da operação comercial da última unidade
geradora da PCH Lebon Régis;
IV - submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do
Sistema Elétrico - ONS;
V - aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; e
VI - firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado -
CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 4/2022-ANEEL.
Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais
pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica,
ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer
condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades
tipificadas neste artigo mediante processo administrativo em que sejam assegurados o
contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis
e penais cominadas na legislação.
§ 1º Durante a fase
de implantação do empreendimento, conforme
cronograma apresentado à ANEEL e o constante desta Portaria, aplica-se à autorizada o
disposto nos arts. 77, 78, 79, inciso I, 80, 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, a seguir discriminadas:
I - advertência;
II - multa editalícia ou contratual;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar ou de receber outorga da Administração por até dois anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja
promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; e
V - rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização.
§ 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação
do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de
junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de
obrigações não expressamente previstos no Edital do Leilão nº 4/2022-ANEEL e nesta
outorga de autorização.
§ 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser
aplicadas cumulativamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada,
no respectivo processo administrativo.
§ 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam o acionista
controlador da autorizada.
§ 5º No período de implantação do empreendimento, de que trata o § 1º,
a multa editalícia ou contratual será no valor de:
I - 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado
para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total
ou parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem
a diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de obras;
II - 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do
empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da
outorga;
III - até 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação de
empreendimento, aplicada de forma progressiva, aumentando à medida que, de acordo
com a fiscalização, ocorrerem atrasos injustificados superiores a 90 (noventa) dias nos
marcos do cronograma de implantação do empreendimento indicados no Quadro a
seguir, e observado que:
.
Marco do cronograma
Período de
atraso
Multa editalícia/contratual
.
%
do
investimento
Valor (R$)
.
Início das Obras Civis das Estruturas*
> 90 dias
1,25%
405.284,00
. Início da Operação Comercial da Última
Unidade Geradora
2,5% a 5,0%
810.568,00
a
1.621.136,00
*Não se limita à infraestrutura de canteiro de obras e acessos.
a) para atraso no Início das Obras Civis das Estruturas, a multa será no valor
fixo de 1,25% do investimento;
b) para atraso superior a 90 (noventa) dias no Início da Operação Comercial
da Última Unidade Geradora, a multa será de, no mínimo, 2,5% e, no máximo, 5,0% do
investimento estimado para implantação do empreendimento, proporcionalmente à
mora verificada no período de 91 a 365 dias ou mais em relação à data prevista no
cronograma constante desta outorga, podendo haver redução do valor variável que
exceder 2,5% do investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como
comprobatórias da diligência da autorizada na execução do empreendimento;
c) as multas previstas neste inciso serão cumulativas, limitado o seu
somatório a 5,0% do investimento, caso o atraso no Início das Obras Civis das Estruturas
não seja recuperado em até 90 dias da data estabelecida no cronograma para o Início
da Operação Comercial do empreendimento; e
IV - 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para
implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações
mensais para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme
estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 2021.
§ 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui
hipótese
de
execução
da
Garantia, a
multa,
aplicada
após
regular
processo
administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo
tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que:
I - na hipótese de aplicação de multa por atraso na implantação do marco
intermediário de Início das Obras Civis das Estruturas, a sua exigibilidade ficará suspensa
até 90 (noventa) dias após a data prevista no cronograma constante desta outorga para
o início da Operação Comercial do empreendimento, consideradas ainda as seguintes
condições;
a) caso o Início da Operação Comercial ocorra em até 90 (noventa) dias após
a data estabelecida no cronograma constante desta outorga, a multa por atraso no
Início das Obras Civis não será exigível, devendo-se arquivar o correspondente
processo;
b) caso o Início da Operação Comercial ocorra após 90 (noventa) dias da data
prevista no cronograma constante desta outorga, e caracterizada tal inadimplência em
processo administrativo específico, assegurados o contraditório e a ampla defesa,
aplicam-se à autorizada, cumulativamente, as multas por atraso no Início das Obras Civis
e no Início da Operação Comercial do empreendimento, limitado o seu somatório a 5,0%
(cinco por cento) do investimento estimado, conforme previsto na alínea c do inciso III
do § 5º. Nesta hipótese, a exigibilidade da multa por atraso no Início das Obras Civis
dar-se-á a partir do 91º dia de atraso injustificado, mas não implicará a necessidade de
reconstituição da Garantia de Fiel Cumprimento.
II - caso não apurada, à época de sua ocorrência, a responsabilidade pelo
atraso no Início das Obras Civis das Estruturas, tal inadimplência será analisada
conjuntamente com a referente ao atraso no Início da Operação Comercial do
empreendimento, observado o limite de cumulação de multas referido na alínea "b" do
inciso anterior;
III - na hipótese de atraso injustificado superior a 90 (noventa) dias no início
da Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma
constante desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será
finalizado após o efetivo Início da operação comercial da última unidade geradora, para
fins de aplicação da multa correspondente à mora verificada.
§ 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento
prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença.
§ 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta,
proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada.
§ 9º Ocorrendo o pagamento da
multa editalícia ou contratual pela
autorizada, e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital do
Leilão nº 4/2022-ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será
devolvida ou liberada ao seu prestador.
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