DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - até 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação de
empreendimento, aplicada de forma progressiva, aumentando à medida que, de acordo com a
fiscalização, ocorrerem atrasos injustificados superiores a 90 (noventa) dias nos marcos do
cronograma de implantação do empreendimento indicados no Quadro a seguir, e observado
que:
.
Marco do cronograma
Período de
atraso
Multa editalícia/contratual
.
%
do
investimento
Valor (R$)
.
Início das Obras Civis das Estruturas*
> 90 dias
1,25%
3.838.351,13
. Início da Operação Comercial da Última
Unidade Geradora
2,5% a 5,0%
7.676.702,25
a
15.353.404,50
*Não se limita à infraestrutura de canteiro de obras e acessos.
a) para atraso no Início das Obras Civis das Estruturas, a multa será no valor fixo de
1,25% do investimento;
b) para atraso superior a 90 (noventa) dias no Início da Operação Comercial da
Última Unidade Geradora, a multa será de, no mínimo, 2,5% e, no máximo, 5,0% do
investimento estimado para implantação do empreendimento, proporcionalmente à mora
verificada no período de 91 a 365 dias ou mais em relação à data prevista no cronograma
constante desta outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do
investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da
diligência da autorizada na execução do empreendimento;
c) as multas previstas neste inciso serão cumulativas, limitado o seu somatório a
5,0% do investimento, caso o atraso no Início das Obras Civis das Estruturas não seja
recuperado em até 90 dias da data estabelecida no cronograma para o Início da Operação
Comercial do empreendimento; e
IV - 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para
implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações mensais
para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme estabelecido na
Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 2021.
§ 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui hipótese
de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo administrativo, será
descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo tomador, caso não seja paga por
este no prazo regulamentar, observando-se que:
I - na hipótese de aplicação de multa por atraso na implantação do marco
intermediário de Início das Obras Civis das Estruturas, a sua exigibilidade ficará suspensa até 90
(noventa) dias após a data prevista no cronograma constante desta outorga para o início da
Operação Comercial do empreendimento, consideradas ainda as seguintes condições;
a) caso o Início da Operação Comercial ocorra em até 90 (noventa) dias após a data
estabelecida no cronograma constante desta outorga, a multa por atraso no Início das Obras
Civis não será exigível, devendo-se arquivar o correspondente processo;
b) caso o Início da Operação Comercial ocorra após 90 (noventa) dias da data
prevista no cronograma constante desta outorga, e caracterizada tal inadimplência em
processo administrativo específico, assegurados o contraditório e a ampla defesa, aplicam-se à
autorizada, cumulativamente, as multas por atraso no Início das Obras Civis e no Início da
Operação Comercial do empreendimento, limitado o seu somatório a 5,0% (cinco por cento) do
investimento estimado, conforme previsto na alínea c do inciso III do § 5º. Nesta hipótese, a
exigibilidade da multa por atraso no Início das Obras Civis dar-se-á a partir do 91º dia de atraso
injustificado, mas não implicará a necessidade de reconstituição da Garantia de Fiel
Cumprimento.
II - caso não apurada, à época de sua ocorrência, a responsabilidade pelo atraso no
Início das Obras Civis das Estruturas, tal inadimplência será analisada conjuntamente com a
referente ao atraso no Início da Operação Comercial do empreendimento, observado o limite
de cumulação de multas referido na alínea "b" do inciso anterior;
III - na hipótese de atraso injustificado superior a 90 (noventa) dias no início da
Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma constante
desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será finalizado após o efetivo
Início da operação comercial da última unidade geradora, para fins de aplicação da multa
correspondente à mora verificada.
§ 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento prestada,
além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença.
§ 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta,
proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada.
§ 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela autorizada, e
não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital do Leilão nº 4/2022-ANEEL
ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será devolvida ou liberada ao seu
prestador.
§ 10. Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa
resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será notificada
pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à inadimplência ou, se for
o caso, atender à obrigação em atraso.
§ 11. Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir do início
da Operação Comercial da última unidade geradora, e nas situações abrangidas pelo § 2º deste
artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 2019,
e suas alterações posteriores, observados os procedimentos, parâmetros e critérios ali
estabelecidos.
Art. 5º No acesso aos sistemas de transmissão ou distribuição, a autorizada deverá
observar a legislação e regulação específica, inclusive quanto aos eventuais riscos e as
restrições técnicas relacionadas à sua conexão e uso da rede.
Art. 6º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado a
partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder Concedente,
em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou
compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas
aos seus empregados.
Art. 7º A autorizada deverá inserir, no prazo de trinta dias, o organograma do
Grupo Econômico em sistema disponibilizado no endereço eletrônico da ANEEL e atualizar as
informações, nos termos do art. 2º da Resolução Normativa nº 921, de 2021.
Capítulo II
DO ENQUADRAMENTO NO REIDI
Art. 8º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto de geração de energia elétrica da central
geradora, detalhado nesta Portaria e no Anexo I, nos termos da Portaria MME nº 318, de 1º de
agosto de 2018.
§ 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de dezembro de 2021,
são de exclusiva responsabilidade da autorizada e constam da Ficha de Dados do projeto
Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE.
§ 2º A autorizada deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a
entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria, mediante a entrega de
cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até trinta dias de sua emissão.
§ 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser
requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º A autorizada deverá observar, no que couber, as disposições constantes na
Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na
Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislação e normas vigentes e supervenientes,
sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto
nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Capítulo III
DA APROVAÇÃO COMO PRIORITÁRIO
Art. 9. Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, caput e §1º, inciso III, do
Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e nos termos da Portaria MME nº 364, de 13 de
setembro de 2017, o projeto da central geradora, detalhado nesta Portaria e no Anexo II, para
os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
Parágrafo único. A autorizada e a Sociedade Controladora deverão:
I - manter informação relativa à composição societária da empresa titular do
Projeto atualizada junto à ANEEL, nos termos da regulação;
II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do
Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços
restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de
publicação da Portaria de aprovação do Projeto prioritário e o compromisso de alocar os
recursos obtidos no Projeto;
III - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco
anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos Órgãos de
Controle e Receita Federal do Brasil; e
IV - observar as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no
Decreto nº 8.874, de 2016, na Portaria MME nº 364, de 2017, na legislação e normas vigentes
e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista no art. 2º, §5º,
da referida Lei, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 10. A ANEEL deverá informar ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da
Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da autorizada a
ocorrência de situações que evidenciem a não implantação do projeto aprovado nesta Portaria.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na revogação
do enquadramento no REIDI e da aprovação do projeto como Prioritário.
Art. 12. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria,
autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de
nova Portaria de enquadramento no REIDI ou aprovação como Prioritário.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
ANEXO I
. Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI - Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP E COFINS
(R$)
. Bens
172.527.240,00
. Serviços
104.419.800,00
. Outros
30.121.050,00
.
Total (1)
307.068.090,00
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP E COFINS
(R$)
. Bens
156.568.450,00
. Serviços
100.608.470,00
. Outros
30.121.050,00
.
Total (2)
287.297.970,00
.
Período de execução do projeto: De 31 de outubro de 2024 a 31 de dezembro de 2026.
ANEXO II
. Informações do Projeto para Aprovação como Prioritário, para Fins do Disposto no art. 2º da
Lei nº 12.431/2011
.
Relação dos Acionistas da Empresa Titular do Projeto (Cia. Fechada)
.
Nome de Pessoa Física
ATIAIA ENERGIA S.A.
CNPJ
06.015.859/0001-50
Participação
100%
PORTARIA Nº 2.529/SNTEP/MME, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO
SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, incisos I, II e IV, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro
de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de
julho de 2004, no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do
Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, nos termos do Edital do Leilão nº 4/2022-
ANEEL, e o que consta do Processo nº 48500.001025/2023-11, resolve:
Capítulo I
DA OUTORGA
Art. 1º Autorizar a Santo Antônio Energética SPE S/A, inscrita no CNPJ sob o
nº 32.905.845/0001-12, com sede na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, nº
1236, sala 1806, Bairro Alvorada, Município de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, a
implantar e explorar a Pequena Central Hidrelétrica - PCH Colibri, sob o regime de
Produção Independente de Energia Elétrica, localizada às coordenadas planimétricas E
662672 m e N 8198186 m, Fuso 21S, Datum SIRGAS2000, no rio Córrego da Pratinha,
bacia hidrográfica Paraguai, sub-bacia Paraguai 1, no município de Santo Antônio do
Leverger, Estado de Mato Grosso.
§1º A central geradora está cadastrada sob o Código Único do
Empreendimento de Geração (CEG) PCH.PH.MT.037681-7.01.
§ 2º A central geradora será constituída de duas unidades geradoras de
5.000 kW, totalizando 10.000 kW de capacidade instalada, e 7.070 kW médios de
garantia física de energia.
§ 3º A comercialização da energia elétrica se dará em conformidade com os
arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamentada pelo Decreto
nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, e com o art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de
dezembro de 1996.
Art. 2º A autorizada deverá implantar, sob sua exclusiva responsabilidade e
ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da PCH Colibri, constituído de uma
subestação elevadora de 13,8/34,5 kV, junto à central geradora, e uma linha em 34,5
kV, com setenta e cinco quilômetros de extensão, em circuito simples, interligando a
subestação elevadora à subestação Rondonópolis, de responsabilidade da Energisa -
Mato Grosso Distribuidora de Energia, em consonância com as normas e regulamentos
aplicáveis.
Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:
I - cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 23 de
fevereiro de 2021;
II -
implantar a
Pequena Central
Hidrelétrica conforme
cronograma
apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, obedecendo aos marcos
descritos a seguir:
a) obtenção da Licença Ambiental de Instalação - LI: até 01 de abril de 2023;
b) comprovação do aporte de
capital ou obtenção do financiamento
referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação do
empreendimento: até 01 de março de 2023;
c) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento de
equipamentos eletromecânicos ou "EPC" (projeto, construção, montagem e compra de
equipamentos): até 01 de abril de 2023;
d) início da Implantação do Canteiro de Obras: até 01 de maio de 2023;
e) início das Obras Civis das Estruturas: até 01 de agosto de 2023;
f) desvio do Rio (1ª fase): até 01 de julho de 2025;
g) desvio do Rio (2ª fase): até 01 de outubro de 2025;
h) início da Concretagem da Casa de Força: até 01 de julho de 2024;
i) início da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 01 de
janeiro de 2025;
j) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 01 de
janeiro de 2024;
k) conclusão da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 01 de
fevereiro de 2026;
l) obtenção da Licença Ambiental de Operação - LO: até 01 de dezembro de 2025;
m) início do Enchimento do Reservatório: até 01 de janeiro de 2026;
n) início da Operação em Teste da 1º unidade geradora: até 01 de abril de 2026;
o) início da Operação em Teste da 2º unidade geradora: até 01 de abril de 2026;
p) início da Operação Comercial da 1º unidade geradora: até 01 de maio de 2026; e,
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