DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de dezembro de
2021, são de exclusiva responsabilidade da autorizada e constam da Ficha de Dados do
projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE.
§ 2º A autorizada deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil
a entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria, mediante a
entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até trinta dias de sua
emissão.
§ 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação
deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º A autorizada deverá observar as disposições constantes na Lei nº 11.488,
de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria MME nº
318, de 2018, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às
penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de
2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Capítulo III
DA APROVAÇÃO COMO PRIORITÁRIO
Art. 9. Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, caput e §1º, inciso III,
do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e nos termos da Portaria MME nº 364,
de 13 de setembro de 2017, o projeto da central geradora, detalhado nesta Portaria e
no Anexo II, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
Parágrafo único. A autorizada e a Sociedade Controladora deverão:
I - manter informação relativa à composição societária da empresa titular do
Projeto atualizada junto à ANEEL, nos termos da regulação;
II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página
do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com
esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e
a data de publicação da Portaria de aprovação do Projeto prioritário e o compromisso
de alocar os recursos obtidos no Projeto;
III - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até
cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização
pelos Órgãos de Controle e Receita Federal do Brasil; e
IV - observar as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no
Decreto nº 8.874, de 2016, na Portaria MME nº 364, de 2017, na legislação e normas
vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista no
art. 2º, §5º, da referida Lei, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 10. A ANEEL deverá informar ao Ministério de Minas e Energia e à
Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da
autorizada a ocorrência de situações que evidenciem a não implantação do projeto
aprovado nesta Portaria.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na
revogação do enquadramento no REIDI e da aprovação do projeto como Prioritário.
Art. 12. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta
Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão
a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI ou aprovação como
Prioritário.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
ANEXO I
. Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI - Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP
E COFINS (R$)
.
Bens
92.620.490,00
.
Serviços
183.009.860,00
.
Outros
42.919.980,00
.
Total (1)
318.550.330,00
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP E
COFINS (R$)
.
Bens
84.053.090,00
.
Serviços
176.330.000,00
.
Outros
42.919.980,00
.
Total (2)
303.303.070,00
. Período de execução do projeto: De 01 de janeiro de 2025 a 01 de dezembro
2026.
ANEXO II
. Informações do Projeto para Aprovação como Prioritário, para Fins do Disposto no art.
2º da Lei nº 12.431/2011
.
Relação dos Acionistas da Empresa Titular do Projeto (Cia. Fechada)
.
Razão Social
Atiaia Energia S.A.
CNPJ
06.015.859/0001-50
Participação
100%
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.837, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.003808/2001-71. Interessado: Enercore Trading Ltda. Objeto:
Revoga a Resolução Autorizativa nº 1.273, de 26 de fevereiro de 2008, cc. Resolução
Autorizativa nº 5.422, de 25 de agosto de 2015, que autorizou a Interessada a explorar a UTE
Macaíba, CEG UTE.GN.RN.028324-0.01, localizada no município de Macaíba, estado de Rio
Grande do Norte. A íntegra desta Resolução consta nos autos e encontra-se disponível no
endereço eletrônico biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.839, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.002382/2017-58. Interessado: PCH Mantovilis SPE S.A
Objeto: Declarar de utilidade pública áreas necessárias à operação da PCH Mantovilis, CEG
nº PCH.PH.MT.033916-4.01, localizadas no município de Santo Antônio do Leverger, no
estado do Mato Grosso. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se
disponível no endereço eletrônico biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.840, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL,
com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.004125/2023-07. Interessado: Energisa Minas Rio -
Distribuidora de Energia S.A., CNPJ nº 19.527.639/0001-58. Objeto: Declarar de
utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da interessada,
a área de terra de 15 (quinze) metros de largura necessária à passagem da Linha de
Distribuição 
PCH 
Ivan 
Botelho-I 
GNI-001, 
circuito 
simples, 
11,4 
kV, 
com,
aproximadamente, 1,13 (um vírgula treze) km de extensão, que interligará a PCH Ivan
Botelho à Subestação GNI, localizada no município de Guarani, estado de Minas Gerais.
A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço
eletrônico biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.075, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.006515/2021-41, decide conhecer e, no mérito, negar
provimento ao Recurso Administrativo interposto pela EDP Renováveis Brasil S.A.
cadastrada sob o CNPJ 09.334.083/0001-20 ao Despacho nº 209, de 2022.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.078, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.006507/2022-86, decide por (i) conhecer do recurso
administrativo interposto pela Neoenergia Coelba cadastrada sob o CNPJ 15.139.629/0001-
94 em face do Despacho nº 382, de 2023, emitido pela, então, Superintendência de
Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública- SMA e no mérito,
negar-lhe provimento; e (ii) manter a decisão exarada no Despacho 382, de 2023, de 10 de
fevereiro de 2023.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.080, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.000786/2011-11, decide conhecer e, no mérito, negar
provimento ao pedido de Reconsideração interposto pela Santo Antônio Energia S.A.- Saesa
cadastrada sob o CNPJ 09.391.823/0001-60 em face do Despacho nº 3.894, de 2017.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.081, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.001209/2018-13, decide não conhecer o pedido de
Reconsideração interposto
pela Engie
Brasil Energia S.A.
cadastrada sob
o CNPJ
02.474.103/0001-19 em face do Despacho nº 264, de 2023, que conheceu e, no mérito,
indeferiu os pedidos de impugnação interpostos pela Rio Paranapanema Energia S.A.
cadastrada sob o CNPJ 02.998.301/0001-81 e pela Recorrente em face de decisão emitida
pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, em sua 974ª Reunião, referente
a processo de recontabilização.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.083, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.007044/2022-70, decide não conhecer o recurso interposto
pela Matadouro O.T.J. Ltda. cadastrada sob o CNPJ 02.706.890/0001-87, em face do
Despacho nº 2.256, de 2023.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.190, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do
Processo nº 48500.005218/2020-06, decide por conhecer do Recurso Administrativo interposto
pela pela Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia Elétrica - Abradee, em face do
Despacho nº 1.456, de 2023, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de
Transmissão e Distribuição - STD, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo seus efeitos.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 3.182, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme as
atribuições da Portaria nº 6.827, de 4 de maio de 2023, a Resolução Normativa nº 875 de 10 de março de 2020 e o que consta do Processo nº 48500.005463/2021, decide aprovar a Revisão dos
Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Capivari no trecho entre a nascente e o remanso do reservatório da PCH Parreiral, na sub-bacia 61, no Estado de Minas Gerais, apresentados pela ESB
Engenharia Ltda., inscrita no CNPJ nº. 26.932.738/0001-80.
.
Rio Capivari
.
Nome
C EG *
Coordenadas do Eixo
do Barramento**
Coordenadas 
das
Casas de Força**
Área de Drenagem
(km2)
N.A. Normal
de
Montante (m)***
N.A. 
Médio
de
Jusante (m)***
Área 
do
Reservatório
(km2)
Potência (Kw)
. PCH 
Caldas
Capivari
PCH.PH.MG.073227-3.01
21°53'47,28"S
46°14'27,03"W
21°53'25,96"S
46°15'36,86"W
356,52
1.121,50
1.035,90
-
8.000
Código Único de Empreendimentos de Geração
**Coordenadas Geográficas no sistema de referência SIRGAS2000.
***Altimetria obtida a partir do MAPGEO 2015.
LUDIMILA LIMA DA SILVA

                            

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