DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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133
Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério dos Transportes
GABINETE DO MINISTRO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na ementa da Portaria nº 866, de 31 de agosto de 2023, publicada no Diário
Oficial da União nº 168, de 1º de setembro de 2023, Seção 1, páginas 113 e 114,
Onde Se Lê: "Aprova o valor de ressarcimento pela elaboração dos estudos
técnicos da concessão para exploração da BR-040/MG entre Belo Horizonte e Juiz de
Fo r a / M G " ,
Leia-Se: "Aprova o valor de ressarcimento pela elaboração dos estudos técnicos
da concessão para exploração da BR-040/495/MG/RJ entre Juiz de Fora/MG e Rio de
Janeiro/RJ", mantida as demais condições.
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 514, DE 31 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017,
que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 114; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.291034/2023-35, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO TRANSPORTE TURISMO LTDA., CNPJ nº
05.263.312/0001-01, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha
CURITIBA (PR) - RIBEIRÃO PRETO (SP), prefixo 09-0567-60, com as seções de CAMPINAS
(SP) e LIMEIRA (SP) para CURITIBA (PR).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
DECISÃO SUFER Nº 118, DE 25 DE AGOSTO DE 2023
O
Superintendente de
Transporte Ferroviário,
da
Agência Nacional
de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº
5.963, de 10 de março de 2022, com o disposto na Resolução nº 5.746, de 21 de fevereiro
de 2018, e fundamentado no que consta do Processo nº 50500.247170/2023-98, decide:
Art. 1º Autorizar a Ferrovia Transnordestina Logística S.A. a explorar o Projeto
Associado consubstanciado na cessão de uso à Prefeitura de Patos - PB, de uma "Garagem
de Auto de Linha" com NBP 1244786, um "Depósito/Garagem" com NBP 1244792 e um
"Escritório" com NBP 1244789, nos termos do Contrato Específico celebrado.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ISMAEL TRINKS
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 509, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de
fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras
para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo
interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de seção
constam da Licença Operacional - LOP de nº 36; e
CONSIDERANDO
o
que
consta 
no
processo
administrativo
nº
50500.281512/2023-07, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº
16.624.611/0098-73, para modificar a prestação do serviço conforme descrito abaixo:
I - suprimir a linha PALMEIRA DOS ÍNDIOS (AL) - SÃO PAULO (SP), prefixo
nº 20-0019-00; e
II - implantar a linha GARANHUNS (PE) - SÃO PAULO (SP), prefixo nº 04-
0070-00, com as seguintes seções:
a) de GARANHUNS (PE) para RIO DE JANEIRO (RJ) e SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP);
b) de BOM CONSELHO (PE) para RIO DE JANEIRO (RJ);
c) de PALMEIRA DOS ÍNDIOS (AL), SANTANA DO IPANEMA (AL), PAULO AFONSO
(BA), JEREMOABO (BA), RIBEIRA DO POMBAL (BA), CRUZ DAS ALMAS (BA), SANTO ANTONIO
DE JESUS (BA) e GANDU (BA) para RIO DE JANEIRO (RJ) e SÃO PAULO (SP);
d) de CÍCERO DANTAS (BA), CIPÓ (BA), INHAMBUPE (BA), ALAGOINHAS (BA)
para SÃO PAULO (SP); e
e) de UBAITABA (BA), ITABUNA (BA), EUNAPOLIS (BA), TEIXEIRA DE FREITAS
(BA), SÃO MATEUS (ES), LINHARES (ES) para RIO DE JANEIRO (RJ), SÃO PAULO (SP) e
CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 515, DE 31 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução
nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.290157/2023-59, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão
observar as condições previstas na
Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados
à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando
verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente
deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da
ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de
perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou
infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em
resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação
das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a
emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. PASSOS EXPRESS LTDA
008017 30.896.573/0001-06
. PEQUI VIAJANTE LTDA
008018 29.866.784/0001-17
. PONTUAL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
008019 42.012.541/0001-80
. RS TRANSPORTE E TURISMO LTDA
008020 26.252.504/0001-92
. SAD - TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME
437646 15.598.761/0001-64
. SILOTUR TURISMO LTDA
000269 01.783.435/0001-12
. SILVANO KURPEL LTDA
008021 28.442.538/0001-75
. TURISMO FERNANDES CRUZ LTDA
008022 51.489.666/0001-96
. VALETUR TRANSPORTES E LOCACAO LTDA
008023 36.922.064/0001-97
. VIP CAR SERVICE BH LTDA
008024 26.780.586/0001-48
. LOCAVEL TURISMO LTDA
419509 24.384.764/0001-96
. WALDIR ELICKER LTDA
008025 29.932.405/0001-40
. WALKER ADVENTURE LTDA
008026 50.968.499/0001-01
. ZEZINHO TURISMO TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA
008027 22.246.224/0001-10
DECISÃO SUPAS Nº 516, DE 31 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção
constam da Licença Operacional - LOP de nº 54; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.290362/2023-14, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38,
para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções de GOIÂNIA (GO) e
UBERABA (MG) para SÃO PAULO (SP), na linha GOIÂNIA (GO) - GUARULHOS (SP), prefixo
12-0558-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 517, DE 31 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017,
que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 92; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.278682/2023-04, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da AUTO VIACAO CATARINENSE LTDA, CNPJ nº
82.647.884/0001-35, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha
ARARANGUÁ (SC) - SÃO PAULO (SP), prefixo 16-0215-30, com as seções de SÃO PAULO (SP)
para CRICIÚMA (SC), IMBITUBA (SC), LAGUNA (SC), TIJUCAS (SC) e TUBARÃO (SC).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Decisão Supas nº 462, de 14 de agosto de 2023, publicada no DOU nº
156, de 16 de agosto de 2023, seção 1, pág. 99,
Onde se lê:
"Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados de VILA RICA (MT), CONFRESA
(MT), PORTO ALEGRE DO NORTE (MT), CANA BRAVA DO NORTE (MT), QUERÊNCIA (MT),
RIBEIRÃO CASCALHEIRA (MT), CANARANA (MT), ÁGUA BOA (MT) e NOVA XAVANTINA
(MT) para RIO VERDE (GO), CAÇU (GO), ITAJÁ (GO), CASSILÂNDIA (MS), PARANAÍBA
(MS), APARECIDA
DO TABOADO (MS),
SANTA FÉ
DO SUL (SP),
JALES (SP),
FERNANDÓPOLIS (SP), VOTUPORANGA (SP), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), CATANDUVA
(SP), ARARAQUARA (SP), SÃO CARLOS (SP), RIO CLARO (SP), LIMEIRA (SP), AMERICANA
(SP), CAMPINAS (SP), JUNDIAÍ (SP) e SÃO PAULO (SP), na Licença Operacional - LOP de
número 75"
Leia - se:
"Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados indicados abaixo, na Licença
Operacional - LOP de número 75.
I - de VILA RICA (MT), CONFRESA (MT), PORTO ALEGRE DO NORTE (MT),
CANA BRAVA DO NORTE (MT), RIBEIRÃO CASCALHEIRA (MT), CANARANA (MT), ÁGUA
BOA (MT) e NOVA XAVANTINA (MT) para RIO VERDE (GO), CAÇU (GO), ITAJÁ (GO),
CASSILÂNDIA (MS), PARANAÍBA (MS), APARECIDA DO TABOADO (MS), SANTA FÉ DO SUL
(SP), JALES (SP), FERNANDÓPOLIS (SP), VOTUPORANGA (SP), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
(SP), CATANDUVA (SP), ARARAQUARA (SP), SÃO CARLOS (SP), RIO CLARO (SP), LIMEIRA
(SP), AMERICANA (SP), CAMPINAS (SP), JUNDIAÍ (SP) e SÃO PAULO (SP); e
II - de QUERÊNCIA (MT) para RIO VERDE (GO), CAÇU (GO), ITAJÁ (GO),
CASSILÂNDIA (MS), PARANAÍBA (MS), APARECIDA DO TABOADO (MS), SANTA FÉ DO SUL
(SP), JALES (SP), FERNANDÓPOLIS (SP), VOTUPORANGA (SP), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
(SP), CATANDUVA (SP), ARARAQUARA (SP), SÃO CARLOS (SP), RIO CLARO (SP), LIMEIRA
(SP), AMERICANA (SP), CAMPINAS (SP) e JUNDIAÍ (SP)."

                            

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