DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art.
217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.7. enviar cópia do presente acórdão à Procuradoria da República no Estado
do Rio Grande do Norte, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do
art. 209 do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis;
9.8. enviar cópia do presente acórdão à Caixa Econômica Federal e à
responsável, para ciência;
9.9. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte,
à Caixa Econômica Federal e à responsável que a presente deliberação, acompanhada do
Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer
sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; e
9.10. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte
que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os
procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar
os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de
eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 29/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8787-29/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8788/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 047.774/2020-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Jose Dias Pereira (633.709.561-87); Prefeitura Municipal de
Flores de Goiás - GO (01.740.497/0001-47).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Luis Cesar de Castro Martins (OAB-GO 26100),
representando Prefeitura Municipal de Flores de Goiás - GO.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de Repasse 742730,
firmado entre o Ministério do Turismo e o Município de Flores de Goiás/GO, tendo por
objeto a "construção do Centro de Eventos e Convenções" do município,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, com base no art. 12, §§ 1º a 3º, da Lei 8.443/1992, e art. 202, §§ 2º e 3º, do
Regimento Interno do TCU e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Município de Flores de
Goiás/GO;
9.2. fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que o Município de Flores de Goiás/GO, efetue e comprove, perante este Tribunal,
o recolhimento das quantias a seguir especificadas aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente
a partir das datas
indicadas até a data
do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. Data de Ocorrência
Valor Histórico (R$)
. 11/9/2012
4.563,00
. 3/1/2013
28.821,00
. 27/6/2013
12.850,50
9.3. dar ciência ao Município de Flores de Goiás/GO de que o recolhimento
tempestivo da quantia acima indicada, atualizada monetariamente, sanará o processo e
implicará o julgamento de suas contas pela regularidade com ressalva, bem como de que
a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das
contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros
moratórios; e
9.4. notificar o Município de Flores de Goiás/GO e a Caixa Econômica Federal
a respeito deste acórdão.
10. Ata n° 29/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8788-29/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8789/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.728/2023-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Remival Nunes Lemes (119.321.551-04).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão
de aposentadoria em favor de Remival Nunes Lemes no cargo de assistente em
administração na Fundação Universidade de Brasília,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, ante às razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II,
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 17, III, 259, II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de aposentadoria
em favor de Remival Nunes Lemes;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que, sujeitando-se a autoridade
administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do
Regimento Interno do TCU:
9.3.1. corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta
deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, o
valor da rubrica "10288 DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AT", alusiva à URP de fevereiro de
1989, paga a Remival Nunes Lemes, restabelecendo aquele verificado em setembro de
2010, mês em que proferida a decisão liminar que assegurou sua irredutibilidade;
9.3.2. caso deixe de subsistir decisão favorável ao pagamento da parcela
referente à URP de fevereiro de 1989 no âmbito do Mandado de Segurança 28.819/ D F,
que tramita no Supremo Tribunal Federal, adote as medidas administrativas necessárias à
supressão da rubrica dos vencimentos de Remival Nunes Lemes;
9.3.3. caso a decisão judicial definitiva no MS 28.819/DF seja desfavorável ao
pagamento da parcela impugnada, emita novo ato de aposentadoria do interessado, livre
da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN TCU 78/2018;
9.3.4. notifique o interessado da presente deliberação, alertando-a de que, na
hipótese da interposição de eventuais recursos contra a presente decisão do TCU, o efeito
suspensivo deles derivado não a exime da eventual devolução dos valores percebidos
indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos e desde que não
haja decisão judicial que ampare esses pagamentos;
9.3.5. disponibilize a este Tribunal, no prazo de trinta dias, por meio do
Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento desta
deliberação, conforme art. 21, I, da IN TCU 78/2018;
9.4. notificar a unidade jurisdicionada a respeito deste acórdão.
10. Ata n° 29/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8789-29/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8790/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 020.315/2023-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ana Julia de Lellys Ferreira Maia (059.027.511-95).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil em favor de
Ana Julia de Lellys Ferreira Maia, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso
III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 260 e 262 do
Regimento Interno deste Tribunal, em:
9.1 considerar ilegal o ato de pensão civil em favor de Ana Julia de Lellys
Ferreira Maia (e-Pessoal n. 159331/2021), negando-lhe registro, em face da inclusão
indevida, na base de cálculo dos proventos, do pagamento cumulativo da vantagem VPNI
de "décimos/quintos" com a vantagem "opção FC", em desacordo com o art. 193, §2º, da
Lei 8.112/1990 e com o art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998;
9.2 dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
9.3.1 faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência, os pagamentos
decorrentes da parcela ora impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU,
esclarecendo à pensionista sobre seu direito de optar entre a VPNI de "décimos/quintos"
e a vantagem "opção FC";
9.3.2 emita novo ato de pensão da interessada, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
9.3.3 no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal,
por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou
conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
9.4 dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 29/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8790-29/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8791/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.135/2023-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Isabel Cristina de Oliveira (440.686.546-20).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa a concessão de
aposentadoria à Sra. Isabel Cristina de Oliveira, pela Universidade Federal de Minas Gerais;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art.
71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c
o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legal a concessão de aposentadoria em favor da Sra. Isabel
Cristina de Oliveira e autorizar o registro do correspondente ato;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela
interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Universidade Federal de Minas Gerais, com base no art. 45
da Lei 8.443/1992 e no inciso I do art. 4º da Resolução TCU 315/2020, que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta
deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
adote providências para a exclusão da rubrica "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05" e para
o consequente ajuste no cálculo dos anuênios da ex-servidora, nos termos dos arts. 262
do Regimento Interno/TCU e 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007;
9.3.2. comunique a servidora aposentada acerca do teor deste Acórdão;
9.3.3. nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004, encaminhe ao
Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, os comprovantes
de que a interessada tomou ciência do inteiro teor desta deliberação; e
9.4. dar ciência deste Acórdão
ao Órgão responsável pela concessão,
informando
que
o
teor
integral
poderá
ser
obtido
no
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 29/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8791-29/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8792/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.540/2023-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Eva Nascimento de Medeiros (391.267.144-34).
4. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa a concessão de
aposentadoria à Sra. Eva Nascimento de Medeiros, pelo Instituto Federal de Ed u c a ç ã o ,
Ciência e Tecnologia da Paraíba;
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