DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 33 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 285 do RI/TCU, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Fábio Tyrone Braga
de Oliveira para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência deste Acórdão ao recorrente e ao Ministério do Turismo
informando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 29/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8783-29/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Antônio Anastasia
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8784/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 028.506/2014-6.
1.1. Apenso: 043.286/2018-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Responsáveis:
Aguiar
e
Albuquerque
Construções
Ltda
-
Me
(09.620.739/0001-70); Construtora Santa Ines Ltda (02.528.908/0001-06); Francisco de
Macedo Neto (160.292.243-87).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bocaina - PI.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Adriano Moura de Carvalho (4.503/OAB-PI), Uanderson
Ferreira da Silva (5.456/OAB-PI) e outros, representando Construtora Santa Ines Ltda;
Clemilton Veras Carvalho (8874/OAB-PI), Marcos Patricio Nogueira Lima (1973/OAB-PI) e
outros, representando Francisco de Macedo Neto.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de duas Tomadas de Contas
Especiais instauradas pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em desfavor do Sr.
Francisco de Macêdo Neto, ex-prefeito de Bocaina/PI, em razão de inexecução parcial dos
Convênios 897/2006 e 1264/2007, cujos objetos se referiam a obras de implantação de
sistema de esgotamento sanitário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar regulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 17 e 23, inciso I, da mesma Lei, as contas de Francisco de Macêdo
Neto, ex-prefeito do município de Bocaina/PI, e da Construtora Santa Inês Ltda, em
relação ao Convênio 897/2006;
9.2. considerar revéis Francisco de Macêdo Neto, ex-prefeito do município de
Bocaina/PI, e a empresa Aguiar e Albuquerque Construções Ltda. - ME, para todos os
efeitos, nos termos do art. 12, §3º, da Lei 8.443/1992;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, incisos III, alínea c,
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do Sr. Francisco
de Macêdo Neto e da empresa Aguiar e Albuquerque Construções Ltda. - ME,
relativamente ao Convênio 1264/2007, condenando-os, individualmente ou, nos casos
abaixo
discriminados, solidariamente,
ao pagamento
das
importâncias a
seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo
de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas
quantias aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea
"a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
Débito e datas de ocorrência:
. Data
Valor original
Responsáveis
. 17/3/2010
52.909,19
Francisco de Macedo
. 17/03/2010
R$ 227.090,81
Francisco de Macedo e Aguiar e Albuquerque
. 25/08/2010
R$ 280.000,00
Francisco de Macedo e Aguiar e Albuquerque
. 15/07/2011
R$ 420.000,00
Francisco de Macedo e Aguiar e Albuquerque
. 18/01/2012
R$ 420.000,00
Francisco de Macedo e Aguiar e Albuquerque
9.4. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento
Interno do TCU, aplicar, individualmente, ao Sr. Francisco de Macêdo Neto multa no valor
de R$ 28.000,00 e à empresa Aguiar e Albuquerque Construções Ltda. - ME multa no valor
de R$ 27.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443, de 1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente,
os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.7. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o
fundamentarem à Procuradoria da República no Estado de PI, nos termos do à § 3º do art.
16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção
das medidas cabíveis, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório
e do
Voto que
a fundamenta,
está disponível
para a
consulta no
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer
sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; e
9.8. enviar cópia deste Acórdão à Funasa e aos responsáveis, para ciência,
informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além
de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes
cópias, de forma impressa.
10. Ata n° 29/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8784-29/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Antônio Anastasia
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8785/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 035.047/2015-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério da Cultura (extinta).
3.2. Responsáveis: Associacao Cultural Deposito do Teatro (05.315.570/0001-94);
Maria Fonseca Falkembach (632.748.090-04); Sandra Denise Possani (361.943.520-00).
3.3. Recorrentes: Sandra Denise Possani (361.943.520-00); Maria Fonseca
Falkembach (632.748.090-04).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Cultura (extinta).
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Rafael de Castro Volkmer (OAB-RS 56168),
representando Sandra Denise Possani; Rafael de Castro Volkmer (OAB-RS 56168),
representando Maria Fonseca Falkembach.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que se apreciam embargos de declaração opostos por Maria Fonseca Falkembach, ex-
diretora-tesoureira da Associação Cultural Depósito de Teatro, e Sandra Denise Possani,
ex-diretora-presidente da
referida Associação,
em face
do Acórdão
1.737/2023-2ª
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas
pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração apresentados por Maria Fonseca
Falkembach e Sandra Denise Possani para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. notificar as embargantes a respeito desta deliberação.
10. Ata n° 29/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8785-29/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8786/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 042.788/2021-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Oséas Moreira Lisboa (093.771.156-04).
4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em desfavor do Sr. Oséas
Moreira Lisboa, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos públicos
federais repassados, por meio do Termo de Responsabilidade - Siafi 366716 (peça 6),
firmado entre o Fundo Nacional da Assistência Social e o Município de Itanhém - BA, cujo
objeto consistiu no instrumento descrito como "Implantação de projeto de geração de
emprego e renda, conforme plano de trabalho e o termo de responsabilidade constantes
no processo";
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, arquivar o
presente processo, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão ressarcitória e da
pretensão punitiva;
9.2. enviar cópia deste Acórdão ao Ministério da Cidadania e ao responsável,
para ciência.
10. Ata n° 29/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8786-29/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8787/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 047.772/2020-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Ligia de Souza Felix (048.109.784-86); Prefeitura Municipal
de Janduís - RN (08.349.003/0001-47).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (OAB-RN
3.640) e Elton Olimpio de Medeiros Maia (OAB-RN 5913), representando Ligia de Souza
Felix; Aluízio Henrique Dutra de Almeida Filho (OAB-RN 6263), Rhanna Cristina Umbelino
Diogenes (OAB-RN 13273) e outros, representando Prefeitura Municipal de Janduís - RN.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal (mandatária), em desfavor dos ex-Prefeitos
Municipais de Janduís/RN, Salomão Gurgel Pinheiro (gestão: 1/1/2009 a 31/12/2012) e
Lígia de Souza Felix (gestão: 1/1/2013 a 31/12/2016), em razão de não comprovação da
regular aplicação dos recursos transferidos pela União, por meio do Contrato de Repasse
716314 (Siconv), firmado entre o Ministério do Turismo e a municipalidade, tendo por
objeto a "Construção de Praça Verde na Zona Urbana do Município de Janduís",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir o Sr. Salomão Gurgel Pinheiro da presente relação processual;
9.2 acolher as alegações de defesa apresentadas pelo Município de Janduís/RN
e excluí-lo da presente relação processual;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da
responsável Lígia de Souza Felix, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo
de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas
quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da
citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 2/9/2011
3.924,38
. 3/1/2012
41.876,25
. 17/5/2012
22.790,62
. 25/2/2013
10.944,38
. 24/11/2015
42.339,37
9.4. aplicar à responsável Lígia de Souza Félix a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 12.000,00,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante
o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste
acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das
dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
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