DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art.
71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c
o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legal a concessão de aposentadoria em favor da Sra. Eva
Nascimento de Medeiros e autorizar o registro do correspondente ato;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela
interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da
Paraíba, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992 e no inciso I do art. 4º da Resolução TCU
315/2020, que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta
deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
adote providências para a exclusão da rubrica "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05" e para
o consequente ajuste no cálculo dos anuênios da ex-servidora, nos termos dos arts. 262
do Regimento Interno/TCU e 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007;
9.3.2. comunique a servidora aposentada acerca do teor deste Acórdão;
9.3.3. nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004, encaminhe ao
Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, os comprovantes
de que a interessada tomou ciência do inteiro teor desta deliberação; e
9.4. dar ciência deste Acórdão
ao Órgão responsável pela concessão,
informando
que
o 
teor
integral
poderá
ser
obtido 
no
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 29/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8792-29/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8793/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.656/2022-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Recorrente: Marcia de Melo Martins Kuyumjian (383.177.961-91).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia pedido de reexame
interposto por Marcia de Melo Martins Kuyumjian contra o Acórdão 2961/2022-2ª Câmara,
por meio do qual o Tribunal considerou ilegal e negou registro ao ato de concessão de
aposentadoria da recorrente, ex-servidora da Fundação Universidade de Brasília,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, diante as razões expostas pelo Relator com fundamento nos art. 32, parágrafo
único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 285 e 286 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto, e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, de modo a modificar o subitem 1.7.1 do Acórdão 2961/2022-2ª
Câmara, que passa a ostentar a seguinte redação:
"1.7.1. determinar à Fundação Universidade de Brasília, no prazo de 15
(quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno
do TCU, que:
1.7.1.1. corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta
deliberação, o valor da rubrica '10289 DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP', alusiva à URP
de fevereiro de 1989, paga a Marcia de Melo Martins Kuyumjian, restabelecendo o valor
verificado na data em que a decisão liminar que assegurou a sua irredutibilidade (MS
26.156/DF) foi proferida;
1.7.1.2. caso deixe de subsistir decisão favorável ao pagamento da parcela
referente à URP de fevereiro de 1989 no âmbito do Mandado de Segurança 26.156/ D F,
que tramita no Supremo Tribunal Federal, exclua, imediatamente, essa rubrica dos
vencimentos de Marcia de Melo Martins Kuyumjian e proceda à restituição dos valores
pagos a esse título desde a impetração da ação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990,
salvo expressa disposição judicial em sentido diverso;
1.7.1.3. caso a decisão judicial definitiva no MS 26.156/DF seja desfavorável ao
pagamento da parcela impugnada, emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre
da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN TCU 78/2018;"
9.2. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia, à
Universidade de Brasilia e à recorrente, informando que a presente deliberação,
acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta
no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 29/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8793-29/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8794/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 018.943/2021-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Recorrente: Eduardo Antonio Varela da Silva (139.076.114-20).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: então Secretaria de Recursos (Serur).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina pedido de
reexame interposto por Eduardo Antônio Varela da Silva contra o Acórdão 1253/2022-2ª
Câmara (Rel. Min. André Luís de Carvalho), por meio do qual o TCU considerou ilegal e
negou registro ao ato de aposentadoria em favor do recorrente.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante as razões expostas pelo Relator com fundamento nos art. 32,
parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 285 e 286 do Regimento
Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto, e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, de modo a modificar o subitem 9.3 do Acórdão 1253/2022-2ª Câmara,
que passa a ostentar a seguinte redação:
"9.3. determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência desta
deliberação, a Universidade Federal do Rio Grande do Norte adote as seguintes medidas:
9.3.1. caso deixe de subsistir decisão favorável ao pagamento das parcelas
atinentes a horas extras no âmbito no âmbito do Processo 0802208-64.2020.4.05.8400,
em trâmite no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, adote, de imediato, as medidas
administrativas necessárias à supressão das rubricas, sob pena de responsabilização
solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. caso a decisão judicial definitiva no Processo 0802208-64.2020.4.05.8400
seja desfavorável ao pagamento da parcela impugnada, emita novo ato de aposentadoria
do interessado, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por
meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN TCU 78/2018"
9.2. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia, à
Universidade Federal do Rio Grande do Norte e ao recorrente, informando que a presente
deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para
a consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 29/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8794-29/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Antônio Anastasia
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8795/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 021.375/2023-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Solange Maria Freire (538.251.954-49).
4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil em favor de
Solange Maria Freire, emitido pela Fundação Nacional de Saúde.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, da Lei 8.443/1992, c/c art. 7º, inciso II, da
Resolução TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil em favor de Solange Maria Freire
(Sistema e-Pessoal n. 96902/2019, peça 3), autorizando, em caráter excepcional, seu
registro, tendo em vista que a parcela impugnada (inclusão, na base de cálculo da pensão,
de rubrica complementar de Gratificação de Combate e Controle de Endemias - GACEN -
em proporção superior à autorizada no art. 55 da Lei 11.784/2008) está amparada por
decisão judicial transitada em julgado;
9.2. determinar ao ente responsável pela concessão que, no prazo de trinta
dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal,
comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão;
9.3. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 29/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8795-29/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Antônio Anastasia
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8796/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 021.386/2023-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Maria do Carmo Silva Macedo (006.336.447-65).
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil em favor de
Maria do Carmo Silva Macedo, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, da Lei 8.443/1992, c/c art. 7º, inciso II, da
Resolução TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil em favor de Maria do Carmo Silva
Macedo (Sistema e-Pessoal n. 124151/2019, peça 3), autorizando, em caráter excepcional,
seu registro, tendo em vista que a parcela impugnada (inclusão, na base de cálculo da
pensão, de rubrica complementar referente à Gratificação de Desempenho de At i v i d a d e
em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e
Estatísticas - GDIBGE, para integralizar o valor da vantagem, em desacordo com o art. 149
da Lei 11.355/2006) está amparada por decisão judicial transitada em julgado;
9.2. determinar ao ente responsável pela concessão que, no prazo de trinta
dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal,
comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão;
9.3. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 29/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8796-29/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Antônio Anastasia
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8797/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.409/2021-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsável: Marcelo Jackson Dinoa Almeida (727.566.674-04).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Serra Branca - PB.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - MS - em desfavor de Marcelo Jackson Dinoa
Almeida, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela
União por meio do citado Fundo ao Município de Serra Branca - PB, no período de
1/1/2012 a 31/12/2013, na modalidade fundo a fundo,

                            

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