DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o responsável Marcelo Jackson Dinoa Almeida, para todos
os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b
e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do
responsável
Marcelo Jackson
Dinoa Almeida,
condenando-o
ao pagamento
das
importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - MS, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno do TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 8/2/2012
3.825,00
. 7/3/2012
2.550,00
. 9/4/2012
3.825,00
. 8/5/2012
4.000,00
. 8/6/2012
4.500,00
. 7/8/2012
4.500,00
. 10/9/2012
3.825,00
. 5/10/2012
3.825,00
. 8/11/2012
3.825,00
. 4/12/2012
3.825,00
. 9/1/2013
3.825,00
. 14/2/2013
3.125,00
. 6/3/2013
4.125,00
. 8/4/2013
3.750,00
. 8/5/2013
3.750,00
. 9/7/2013
4.125,00
. 8/8/2013
3.125,00
. 9/9/2013
3.125,00
. 10/10/2013
3.125,00
. 11/11/2013
3.750,00
. 10/12/2013
2.500,00
9.3. aplicar ao responsável Marcelo Jackson Dinoa Almeida, a multa prevista
no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$
14.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado da
Paraíba, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e
9.7. enviar cópia deste Acórdão ao Fundo Nacional de Saúde - MS e ao
responsável, para ciência;
9.8. informar à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, ao Fundo
Nacional de Saúde - MS e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do
Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer
sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; e
9.9. informar à Procuradoria da República no Estado da Paraíba que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 29/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8797-29/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Antônio Anastasia
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8798/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.926/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Sonia Maria de Oliveira Ramos (154.149.301-04).
3.2. Recorrentes: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43);
Sonia Maria de Oliveira Ramos (154.149.301-04).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Jose Luis Wagner (OAB-DF 17183), representando Sonia
Maria de Oliveira Ramos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Fundação Universidade de Brasília e pela Sra. Sonia Maria de Oliveira
Ramos em face do Acórdão 4.522/2022-TCU-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal
considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria e fez determinações;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33
e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar conhecimento deste Acórdão à Fundação Universidade de Brasília e à
interessada, informando que a presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto
que
a 
fundamentam,
poderá 
ser
obtida
no 
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 29/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8798-29/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8799/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 024.179/2021-3.
1.1. Apenso: 006.117/2023-6
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Recorrente: Francisco Carlos Medeiros (372.808.806-49).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB-DF 22256), representando
Francisco Carlos Medeiros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se
apreciam embargos de declaração opostos pelo Sr. Francisco Carlos Medeiros em face do
Acórdão 1.912/2023- TCU-2ª Câmara, que negou provimento a pedido de reexame contra
o Acórdão 18.435/2021-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Augusto Nardes, o qual
considerou ilegal o ato de aposentadoria do embargante, negando-lhe registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32,
inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los,
conferindo-lhes efeitos infringentes;
9.2. 
tornar
insubsistentes 
os
Acórdão 
1.912/2023-TCU-2ª
Câmara 
e
18.435/2021-TCU-2ª Câmara;
9.3. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Francisco Carlos
Medeiros, concedendo-lhe registro excepcional, com fundamento no art. 7º, inciso II, da
Resolução-TCU 353/2023;
9.4. esclarecer ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais que o ato de
concessão de aposentadoria do Sr. Francisco Carlos Medeiros, que contempla "quintos" de
funções comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, mesmo tendo sido
considerado ilegal pelo TCU, subsiste, já que a parcela mencionada está amparada por
decisão judicial transitada em julgado. Conforme entendimento mais recente do Supremo
Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário 638.115, mantém-se a parcela
incorporada a título de quintos, nos proventos do recorrente, nos termos em que foi
inicialmente deferida, imune à absorção por reajustes futuros;
9.5. dar conhecimento deste Acórdão ao embargante e ao órgão responsável
pela concessão, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do
Voto 
que 
a 
fundamentam, 
poderá 
ser 
obtida 
no 
endereço 
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 29/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8799-29/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Antônio Anastasia
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8800/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 024.616/2020-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Cooperativa de Prestação de Serviços Rede de Cooperação
Técnica - Recat (03.682.456/0001-77); Edilson Dias de Santana (491.398.434-91).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
(extinto).
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas
especial instaurada pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, em
desfavor do Sr. Edilson Dias de Santana e da Cooperativa de Prestação de Serviços Rede
de Cooperação Técnica (Recat), em razão de não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União por meio do Convênio 700305/2008, firmado entre o
órgão e a cooperativa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 8º e 11º da Resolução TCU 344/2022, reconhecer a
ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória e arquivar
os presentes autos.
10. Ata n° 29/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8800-29/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Antônio Anastasia
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8801/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 020.280/2023-8.
2. Grupo I; Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessada: Adolfina Oliveira Stuckert (006.482.171-40).
4. Órgão: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina ato de
concessão de pensão civil deferida pela Câmara dos Deputados em benefício da Sra.
Adolfina Oliveira Stuckert.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro nos incisos III e IX do
art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de pensão civil em favor da Sra. Adolfina
Oliveira Stuckert e negar registro ao correspondente ato;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU;
9.3. determinar à Câmara dos Deputados que, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências:
9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato de concessão de
pensão civil ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. promova o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a
VPNI derivada de "quintos/décimos" de funções comissionadas, dados pelas Leis 12.777/2012 e
13.323/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios
posteriores a 23/10/2020, consoante restou decidido no Acórdão 2.719/2022 - Plenário;

                            

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