DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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139
Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3.3. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o
TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; e
9.3.4. emita novo ato de concessão de pensão civil em favor da interessada,
livre das irregularidades verificadas neste processo, e promova seu cadastro no sistema e-
Pessoal, devendo ser submetido a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
10. Ata n° 29/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8801-29/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Augusto
Nardes (na
Presidência) e
Antônio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 8802/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 021.964/2022-0.
2. Grupo II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Augusto Almachio Barreto da Rocha Filho (002.024.521-15).
4. Órgão: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa o ato de
alteração de aposentadoria deferido pela Câmara dos Deputados, em benefício do Sr.
Augusto Almachio Barreto da Rocha Filho.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro nos incisos III e IX do
art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal a alteração de aposentadoria em favor do Sr. Augusto
Almachio Barreto da Rocha Filho e negar registro ao correspondente ato;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU;
9.3. determinar à Câmara dos Deputados que, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências:
9.3.1.
abstenha-se 
de
realizar
pagamentos
decorrentes 
do
ato
de
aposentadoria ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. promova o destaque do valor correspondente ao reajuste incidente
sobre a VPNI derivada de "quintos/décimos" de funções comissionadas, dados pelas Leis
12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer
reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, consoante restou decidido no Acórdão
2.719/2022 - Plenário;
9.3.3. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando-o
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o
TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; e
9.3.4. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor do interessado,
livre da irregularidade verificada neste processo, e promova seu cadastro no sistema e-
Pessoal, devendo ser submetido a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
10. Ata n° 29/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8802-29/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Augusto
Nardes (na
Presidência) e
Antônio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 8803/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo n. TC-022.414/2023-1.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Deize Barbosa da Cruz (729.588.637-00).
4. Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria em
favor da Sra. Deize Barbosa da Cruz, deferida pela Universidade Federal do Rio de
Janeiro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts.
71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992
e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legal, excepcionalmente, a concessão de aposentadoria em
favor da Sra. Deize Barbosa da Cruz, concedendo registro ao correspondente ato;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de
boa-fé 
pela
interessada, 
com 
fulcro 
no
Enunciado 
106 
da
Súmula 
de
Jurisprudência/TCU;
9.3. determinar à Universidade Federal do Rio de Janeiro, no prazo de 15
(quinze) dias a contar da ciência desta decisão, que:
9.3.1. adote as providências cabíveis no sentido de excluir dos proventos da
interessada a parcela "Vencimento Básico Complementar", bem como seu correspondente
reflexo no Adicional de Tempo de Serviço, comunicando ao Tribunal as medidas adotadas,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos
do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o
Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no
prazo de até 30 (trinta) dias, os comprovantes dessa notificação.
10. Ata n° 29/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8803-29/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Augusto
Nardes (na
Presidência) e
Antônio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 8804/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 023.924/2018-7.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Alexandre Lopes dos Santos (024.792.457-13), Ricardo Silva
Santos (011.760.027-08), Aldo Peres da Silva (018.796.797-01), Magno José da Silva
(606.987.644-04), André Câmara Azevedo Nascimento (718.349.824-72) e LC de A Góes
Construção Eireli (03.079.926/0001-02), antiga LC Góes Construções Ltda..
4. Entidade: Quarto Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego
Aéreo - Cindacta IV.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial - AudTCE.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pelo Quarto Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego
Aéreo - CINDACTA IV, em razão da não comprovação da regular aplicação de parcela dos
recursos federais utilizados na execução do Contrato Administrativo 17/CINDACTA IV/2011.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir do rol de responsáveis desta Tomada de Contas Especial o nome
do Sr. Magno José da Silva;
9.2. com fundamento no art. 212 do Regimento Interno/TCU, determinar, em
relação aos Srs. Aldo Peres da Silva, Ricardo Silva Santos e André Câmara Azevedo
Nascimento, o arquivamento de suas contas, sem julgamento do mérito, por ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
9.3. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput,
e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Alexandre Lopes dos
Santos e, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso
III, da Lei 8.443/1992, as da empresa LC de A Góes Construção Eireli, condenando-os,
solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir relacionadas, acrescidas da
atualização monetária e dos juros de mora calculados a partir das datas especificadas até
a da efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento
das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno/TCU), o recolhimento do débito ao Tesouro Nacional, nos termos
da legislação em vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 3/7/2012
5.254,63
. 3/7/2012
15.626,28
. 3/7/2012
2.710,56
. 3/7/2012
13.090,74
. 3/7/2012
50.785,07
9.4. aplicar, individualmente, ao Sr. Alexandre Lopes dos Santos e à empresa
LC de A Goés Construção Eireli a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de
R$ 20.000.00 (vinte mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das
notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao
Tesouro Nacional (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), atualizada
monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5 autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o
parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as
quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e
juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo aos responsáveis que a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor
(art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais medidas
legais;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este
Acórdão, caso não atendidas as notificações, com base no art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992; e
9.7. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Amazonas, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno/TCU, para as providências que entender pertinentes, bem assim ao
Centro de Controle Interno da Aeronáutica e ao Comando do CINDACTA IV, para
ciência.
10. Ata n° 29/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8804-29/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Augusto
Nardes (na
Presidência) e
Antônio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 8805/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-039.978/2021-4.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: IV - Admissão.
3. Interessada: Nathalia Candido de Carvalho e Silva (001.153.291-29).
4. Entidade: Caixa Econômica Federal - Caixa
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo em que se analisa ato de
admissão de pessoal emitido pela Caixa Econômica Federal, em benefício da Sra. Nathalia
Candido de Carvalho e Silva.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 259, inciso I, 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legal a admissão expedida em favor da Sra. Nathalia Candido
de Carvalho e Silva, concedendo registro ao correspondente ato; e
9.2. dar ciência deste Acórdão à interessada e à Caixa Econômica Federal.
10. Ata n° 29/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8805-29/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Augusto
Nardes (na
Presidência) e
Antônio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 8806/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.682/2013-1.
1.1. Apensos: TC 011.522/2016-0; TC 011.519/2016-9; TC 011.523/2016-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrente: Raimundo Nonato Abraão Baquil (179.105.603-20).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Tutóia-MA.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
5.1. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8.
Representação
legal:
Bruno Mendes
(OAB-AL
2840),
representando
Raimundo Nonato Abraão Baquil; Carlos Sérgio de Carvalho Barros (OAB-MA 4.947), entre
outros, representando o Município de Tutóia-MA.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em
que, nesta fase processual, aprecia-se recurso de reconsideração interposto contra o
Acórdão 8.664/2015-TCU-2ª Câmara, retificado, por inexatidão material, pelo Acórdão
4.964/2022-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento integral:

                            

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