DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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140
Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2. alterar a redação do item 9.2 da decisão recorrida para "julgar irregulares
as contas de Zilmar Melo Araújo";
9.3. julgar regulares as contas de Raimundo Nonato Abraão Baquil, dando-lhe
quitação plena, nos termos dos arts. 1º, I, 16, I, e 17 da Lei 8.443/1992, tornando sem
efeito o débito e a multa impostos ao ora recorrente, por meio dos itens 9.3 e 9.4 do
acórdão recorrido; e
9.4. comunicar este acórdão ao recorrente, a Zilmar Melo Araújo, ao Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária e à Procuradoria da República no Estado do
Maranhão.
10. Ata n° 29/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8806-29/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8807/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 002.762/2022-6.
1.1. Apenso: TC 014.645/2023-8
2.
Grupo
II 
-
Classe
de
Assunto:
I
- 
Embargos
de
declaração
(Aposentadoria).
3. Embargante: Vera Lucia dos Santos Alcaide (009.905.728-03).
4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB-DF 22256), representando Vera
Lucia dos Santos Alcaide.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos contra o
Acórdão 3.199/2023-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts.
32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. comunicar esta deliberação à embargante e ao Tribunal Regional Federal
da 3ª Região.
10. Ata n° 29/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8807-29/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8808/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 004.194/2022-5.
1.1. Apenso: TC 008.082/2023-5
2.
Grupo
II 
-
Classe
de
Assunto:
I
- 
Embargos
de
declaração
(Aposentadoria).
3. Embargante: Eliene de Fatima Jaques Coutinho (535.068.126-53).
4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB-DF 22256), representando
Eliene de Fatima Jaques Coutinho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que, na
presente fase processual, são apreciados os embargos de declaração opostos contra o
Acórdão 2.507/2023-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts.
32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência desta deliberação à embargante e à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 29/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8808-29/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8809/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.290/2019-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Heitor David Medeiros (240.506.951-20), Francisco Tarquínio
Daltro (143.386.611-00) e Estado de Mato Grosso (03.507.415/0001-44).
4. Entidade: Estado de Mato Grosso.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade Especializada em Auditoria de Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal:
8.1.
Mario 
Olímpio
Medeiros
Filho
(OAB/MT 
5.107),
entre
outros,
representando Heitor David Medeiros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo extinto Ministério da Integração Nacional, em razão da não comprovação
da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio
16/1997,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 considerar iliquidáveis as contas de Heitor David Medeiros, Francisco
Tarquínio Daltro e do Estado de Mato Grosso, ordenando o seu trancamento e o
consequente arquivamento, nos termos dos art. 20 e 21 da Lei 8.443/1992; e
9.2.
enviar cópia
deste
Acórdão ao
Ministério
da
Integração e
do
Desenvolvimento Regional e aos responsáveis, para ciência.
10. Ata n° 29/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8809-29/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8810/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.518/2022-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Jose Francisco da Silva (249.971.024-15).
4. Unidade jurisdicionada: Departamento Nacional de Obras contra as Secas
(Dnocs).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos
71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, 1º, inciso VIII, 259, inciso II, 260, § 1º, e 262, do Regimento Interno, e na
Súmula TCU 106, em:
9.1. considerar ilegal, negando-lhe registro,
o ato de concessão de
aposentadoria de José Francisco da Silva;
9.2. dispensar a devolução das quantias recebidas de boa-fé pelo interessado
até a data de ciência desta decisão pela unidade jurisdicionada;
9.3. determinar ao Departamento Nacional de Obras contra as Secas que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação,
efetue a correção da parcela paga a título de decisão judicial, uma vez que: a absorção
da VPNI paga ao inativo deve considerar os aumentos no valor dos pontos - parte fixa da
GDPGPE e da GDACE - a partir da Lei 12.778/2012; a partir da aposentadoria do
interessado, não há parte variável nas parcelas da GDPGPE e/ou GDACE;
9.3.2. comunique ao interessado do inteiro teor desta decisão, alertando-o de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU
não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não
seja provido;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência deste acórdão:
9.3.3.1. encaminhe ao TCU documentos comprobatórios de que o interessado
está ciente do julgamento deste Tribunal;
9.3.3.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, e
o submeta a este Tribunal para nova apreciação; e
9.4. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 29/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8810-29/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8811/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 011.833/2022-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria).
3. Embargante: Universidade Tecnológica Federal do Paraná (75.101.873/0001-90).
4. Unidade jurisdicionada: Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: não atuou.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos contra o
Acórdão 2.513/2023-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts.
32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência desta deliberação à embargante.
10. Ata n° 29/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8811-29/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8812/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.846/2022-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Carlos Alberto Lessa Peixoto (208.060.514-34).
4. Unidade Jurisdicionada: Fundação Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Luiz Virginio
da Silva Filho (OAB-AL 9385),
representando Carlos Alberto Lessa Peixoto.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se
examina nesta fase
processual pedido de reexame interposto
contra o Acórdão
7.010/2022-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33
e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento; e
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 29/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8812-29/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8813/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.733/2022-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Ricardo de Souza e Silva (549.118.936-72).
4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de concessão de aposentadoria,
em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame interposto contra o
Acórdão 5.509/2022-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c os
arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, de forma a manter a ilegalidade do ato de aposentadoria de Ricardo
de Souza e Silva, mas ordenar, excepcionalmente, o seu registro, nos termos do art. 7°,
inciso II, da Resolução TCU 353/2023; e
9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 29/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8813-29/23-2.
13. Especificação do quórum:

                            

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