DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8814/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.865/2021-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Brazpoços Serviços Eireli (65.153.934/0001-09); Francisco
Paradela (022.775.146-91).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Amparo do Serra-MG.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal:
8.1. Sonia Marcia Paradela, entre outros, representando Francisco Paradela;
8.2. Daniela Soares Abrantes Bontempo (OAB-MG 73.797) e Henrique Dourado
de Campos (OAB-MG 77925), representando a Brazpoços Serviços Eireli.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Fundação Nacional de Saúde, em razão de não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União por meio do termo de compromisso TC/PAC
143/2008,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis Sérgio Paradela e Maria das Dores de Souza Paradela,
Silvana Aparecida Paradela de Souza e Sônia Márcia Paradela, herdeiras de Francisco
Paradela, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art.
12, § 3.º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar, com fundamento nos arts. 1.º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1.º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, regulares com ressalva as contas de Francisco Paradela e da Brazpoços
Serviços Eireli, dando-lhes quitação; e
9.3. comunicar esta deliberação à Fundação Nacional de Saúde e aos
responsáveis.
10. Ata n° 29/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8814-29/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8815/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 015.305/2020-1.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Fábio de Melo Figueiras (518.010.512-91); José Acreano Brasil
Júnior (735.385.402-25).
4. Unidade Jurisdicionada: Secretaria de Justiça e Direitos Humanos do Estado
do Pará - SEJUDH/PA.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Cassio Barbosa Macola (OAB-DF 48.798), representando
Fábio de Melo Figueiras.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (extinto) em
razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 257/2009-
SPM/PR (registro Siafi 728620), firmado entre a União, por intermédio da Secretaria
Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, e a Secretaria de
Justiça e Direitos Humanos do Estado do Pará - SEJUDH/PA, objetivando dar apoio ao
projeto "Campanha dos 16 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra a Mulher",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, em:
9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de
ressarcimento do TCU, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c
os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022;
9.2. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, à Secretaria de Justiça e
Direitos Humanos do Estado do Pará e ao Ministério das Mulheres; e
9.3. arquivar os autos.
10. Ata n° 29/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8815-29/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8816/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 020.031/2021-1.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Francisca Ivonete Mateus Pereira (264.174.723-53).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Cascavel-CE.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Roberval Ruscelino Pereira Pequeno (OAB-CE 25959),
representando Francisca Ivonete Mateus Pereira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em razão da não comprovação da aplicação regular dos recursos repassados ao
Município
de
Cascavel/CE
mediante
o
Termo
de
Compromisso
0363720-
75/2012/MinC/CAIXA (registro Siafi 672038), o qual tinha por objeto o instrumento
descrito como "CONSTRUCAO DE PEC [PRAÇA DOS ESPORTES E DA CULTURA] MODELO
3000 M2",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992, Francisca Ivonete Mateus Pereira, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Francisca
Ivonete Mateus Pereira, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea
"a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
. Data
Valor (R$)
. 4/6/2012
800,00
. 12/6/2012
3.314,00
. 6/9/2012
2.721,55
. 22/11/2012
103.763,96
. 24/12/2012
2.721,55
. 24/5/2013
260.075,45
. 21/5/2014
1.562,00
9.3. aplicar a Francisca Ivonete Mateus Pereira a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 73.000,00
(setenta e três mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU),
o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento,
na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, com amparo no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. autorizar, desde já, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei
8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
sucessivas, atualizadas monetariamente até a data do pagamento, esclarecendo à
responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU), sem prejuízo
das demais medidas legais cabíveis; e
9.6. dar ciência desta decisão à responsável e à Procuradoria da República no
Estado do Ceará, para adoção das providências cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno deste Tribunal.
10. Ata n° 29/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8816-29/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8817/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 026.179/2020-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Embargante: Farmácia Lira Barros Ltda. (07.136.419/0001-14).
4. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8.
Representação
legal:
Paloma
Braga
Chastinet
(OAB-CE
18.627),
representando a Farmácia Lira Barros Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em
que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração opostos contra o
Acórdão 2.843/2023-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, satisfeitos os requisitos
aplicáveis à espécie, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. comunicar esta deliberação à embargante.
10. Ata n° 29/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8817-29/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8818/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 031.840/2015-9.
1.1. Apensos: 013.334/2015-8; 026.155/2016-8
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas
Especial)
3. Embargante: Tríade Farmacêutica Ltda (10.914.140/0001-29).
4. Unidades Jurisdicionadas: Secretaria de Saúde do Estado de Tocantins
(Sesau-TO); e Fundo Estadual de Saúde (FES-TO).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Ricardo Reis Messaggi (OAB-PR 63.486), entre outros,
representando a Tríade Farmacêutica Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração opostos contra o
Acórdão 4.180/2022-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos
arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, acolhê-los, a fim de dar
nova redação ao item 9.3 do Acórdão 4.180/2022-TCU-2ª Câmara, nos seguintes
termos:
9.3. fixar o novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.
12, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.443, de 1992, e do art. 202, §§ 2º e 3º, do RITCU, para que
a Tríade Farmacêutica Ltda. comprove perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, 'a',
do RITCU, o recolhimento do correspondente débito em favor do Fundo Estadual de
Saúde do Tocantins, com a atualização monetária até o efetivo recolhimento, nos termos
da legislação em vigor, permitida a compensação dos valores retidos em face de
determinação constante do item 1.8.1 do Acórdão 9.904/2016-TCU-2ª Câmara, cujos
cálculos deverão ser homologados pela Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins
(Sesau/TO) ou unidade sucessora, sob as seguintes condições:
. Data da Ocorrência
Valor Original (em R$)
. 21/10/2014
2.263,71
. 05/10/2014
8.565,40
. 21/10/2014
29.551,74
. 05/10/2014
12.524,08
. 17/9/2014
45.555,00
. 17/9/2014
570,00
. 17/9/2014
9.202,22
. 17/9/2014
32.820,47
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