DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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142
Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2. dar ciência desta deliberação à embargante.
10. Ata n° 29/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8818-29/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8819/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 035.938/2020-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Aroldo de Souza Junior (189.406.778-97); Instituto de
Cidadania Raízes (04.079.198/0001-00).
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Economia (extinto).
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: André Jorgetto de Almeida (OAB-SP 376949), entre
outros, representando o Instituto de Cidadania Raízes e Aroldo de Souza Junior.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas
especial instaurada pelo Ministério da Economia (extinto), em razão da não comprovação
da regular aplicação dos recursos do Convênio MTE/SPPE/CODEFAT 010/2010;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Instituto de Cidadania
Raízes e por Aroldo de Souza Junior;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do
Instituto de Cidadania Raízes e de Aroldo de Souza Junior, condenando-os solidariamente
ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da
efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem,
perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional,
nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno do TCU
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 13/5/2011
110.980,86
. 20/5/2011
106.805,20
. 31/5/2011
64.450,10
. 13/6/2011
51.742,25
. 15/6/2011
1.747,00
. 16/6/2011
6.292,82
. 17/6/2011
1.151,99
. 21/6/2011
41.630,10
. 22/6/2011
5.842,78
. 5/7/2011
2.373,66
. 11/7/2011
2.807,16
. 21/7/2011
55.762,04
. 27/7/2011
2.500,00
. 4/8/2011
3.324,30
. 9/8/2011
20.000,00
. 16/8/2011
10.000,00
. 24/8/2011
7.758,67
. 26/9/2011
500,00
. 11/10/2011
343.551,06
. 13/10/2011
197.000,00
. 13/10/2011
22.817,49
. 19/10/2011
16.056,20
. 21/10/2011
5.024,60
. 28/10/2011
2.335,00
. 11/11/2011
44.222,75
. 24/11/2011
19.570,07
. 6/12/2011
706,98
. 8/12/2011
24.749,95
. 12/12/2011
3.106,25
. 17/7/2012
14.010,00
. 17/7/2012
25.996,92
. 17/7/2012
25.996,92
. 17/7/2012
106.504,40
. 17/7/2012
632,00
. 17/7/2012
397,33
. 17/7/2012
743,22
. 17/7/2012
743,22
. 17/7/2012
525,29
. 18/7/2012
4.990,24
. 18/7/2012
1.327,00
. 18/7/2012
2.650,38
. 18/7/2012
2.443,69
. 18/7/2012
2.662,00
. 18/7/2012
760,96
. 18/7/2012
1.273,60
. 18/7/2012
419,20
. 18/7/2012
632,00
. 19/7/2012
4.990,24
. 19/7/2012
632,00
. 19/7/2012
7.180,37
. 19/7/2012
2.417,25
. 19/7/2012
2.455,45
. 20/7/2012
2.455,45
. 20/7/2012
4.185,87
. 20/7/2012
1.267,66
. 24/7/2012
4.185,87
. 24/7/2012
2.335,00
. 24/7/2012
4.332,82
. 24/7/2012
4.332,82
. 24/7/2012
8.193,57
. 24/7/2012
882,00
. 24/7/2012
1.273,60
. 24/7/2012
4.998,24
. 24/7/2012
3.000,00
. 25/7/2012
2.455,45
. 25/7/2012
43.252,20
. 7/8/2012
54.128,25
. 15/8/2012
2.335,00
. 15/8/2012
4.332,82
. 15/8/2012
4.332,82
. 15/8/2012
1.869,55
. 10/9/2012
431,00
. 19/9/2012
2.335,00
. 20/9/2012
4.332,82
. 20/9/2012
4.332,82
. 5/10/2012
4.332,82
. 5/10/2012
4.332,82
. 9/10/2012
2.335,00
. 19/12/2012
55.922,62
9.3. aplicar, individualmente, ao Instituto de Cidadania Raízes e a Aroldo de
Souza Junior a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento
Interno do TCU, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), fixando-lhes o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art.
214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.6. comunicar este Acórdão aos responsáveis, para ciência, e à Procuradoria
da República no Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992,
c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas
cabíveis.
10. Ata n° 29/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8819-29/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8820/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato aposentadoria emitido pelo Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam a
irregularidade caracterizada pela inclusão nos proventos da vantagem "opção" oriunda do
art. 193 da Lei 8.112/1990, benefício não aplicável aos servidores que implementaram o
direito à aposentadoria após a publicação da Emenda Constitucional 20/1998
(16/12/1998);
Considerando que, no caso concreto,
o direito à aposentadoria foi
implementado após 16/12/1998;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1.599/2019-TCU-
Plenário (Relator: Ministro Benjamin Zymler), acompanhado por iterativas deliberações, a
exemplo dos Acórdãos 6.289/2021 (Relator: Ministro Jorge Oliveira); 8.186/2021 (Relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues); 8.311/2021 (Relator: Ministro Vital do Rêgo);
8.477/2021 (Relator: Ministro Benjamin Zymler); e 8.694/2021 (Relator: Ministro
Substituto Augusto Sherman), todos da 1ª Câmara; e 12.983/2020 (Relatora: Ministra Ana
Arraes); 1.746/2021 (Relator: Ministro Augusto Nardes); 6.835/2021 (Relator: Ministro
Aroldo Cedraz); 7.965/2021 (Relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer); 8.082/2021
(Relator: Ministro Raimundo Carreiro); e 8.111/2021 (Relator: Ministro Bruno Dantas),
todos da 2ª Câmara, entre outros;
Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento
Interno/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em favor de
Hilario Carlos Rodrigues de Albuquerque, dispensar o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de
Jurisprudência do TCU e expedir os comandos discriminados no item 1.7 deste
acórdão.
1. Processo TC-007.126/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Hilario Carlos Rodrigues de Albuquerque (023.617.951-91).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que:
1.7.1. faça cessar, no prazo 15 (quinze) dias contados da ciência, os
pagamentos decorrentes da parcela ora impugnada, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento
Interno/TCU;
1.7.2 emita novo ato de aposentadoria do interessado, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, do
inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.4. disponibilize, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, a este
Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado
tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 8821/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria de
Leda Mara Fadlalah de Castro emitido pelo Colégio Pedro II, submetido a este Tribunal
para fins de registro;
Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas
revelam 
a 
irregularidade 
caracterizada 
pelo
pagamento 
irregular 
da 
rubrica
"VENC.BAS.COMP.ART.15 L 11091/05", decorrente do art. 15 da Lei 11.091/2005, que
igualmente deveria ter sido absorvida pelas reestruturações posteriores da carreira, por
expressa disposição legal; e
Considerando também que o Vencimento Básico Complementar - VBC foi
instituído para que, na implantação do novo plano de carreira em maio/2005, não
houvesse decesso na remuneração dos interessados, de forma a manter inalterado o
somatório das parcelas Vencimento Básico - VB, Gratificação Temporária - GT e

                            

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