DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Raimundo Carreiro); 8.319/2021 (Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa), todos da 2ª
Câmara, especialmente a partir do julgamento pela Suprema Corte do RE 638.115/CE, da
relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral;
Considerando que, de forma geral, a parcela impugnada pode ter sido
concedida a partir de decisão judicial transitada em julgado, de decisão judicial não
transitada em julgado ou de decisão administrativa;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial transitada em julgado poderão subsistir (rubrica 16171);
Considerando que a existência de decisão judicial transitada em julgado
ampara a continuidade dos pagamentos irregulares, mas não impede a livre apreciação,
pelo Tribunal de Contas da União, da legalidade do ato de concessão de aposentadoria,
nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do
Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU, em face da irregularidade apontada nos autos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, e
o art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023, em:
a) considerar ilegal e, excepcionalmente, registrar o ato de concessão de
aposentadoria de Bonald Cavalcante de Figueiredo, nos termos do artigo 7º, inciso II, da
Resolução-TCU 353/2023;
b) esclarecer à entidade de origem que, a despeito da vantagem (rubrica
16171) decorrente da incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período
compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001, ter sido considerada ilegal, a referida rubrica
poderá subsistir por estar amparada por decisão transitada em julgado, apta, portanto, a
sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, nos termos do art. 7º, inciso
II da Resolução 353/2023
c) dar ciência desta deliberação ao interessado e ao órgão de origem;
d) encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-019.958/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Bonald Cavalcante de Figueiredo (166.562.614-34).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8827/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de Wellington dos Santos Pinto
emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e submetido a este Tribunal para fins
de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram, no ato em questão, vantagem que
decorre da incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido
entre 9/4/1998 e 4/9/2001;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, cf. Acórdãos 8.124/2021 (Rel. Min. Benjamin Zymler);
8.178/2021 e 8.187/2021 (Rel. Min. Walton Alencar); 8.492/2021 (Rel. Min. Vital do Rêgo);
8.684/2021 (Rel. Min. Jorge Oliveira); 8.611/2021 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira),
todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 7.816/2021 (Rel. Min. Aroldo Cedraz); 7.999/2021 (de
minha relatoria); 8.224/2021 (Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho); 8.254/2021 (Rel.
Min. Bruno Dantas); 8.318/2021 (Rel. Min. Raimundo Carreiro); 8.319/2021 (Rel. Min.
Subst. Marcos Bemquerer Costa); 13.963/2020 (Rel. Min. Raimundo Carreiro), todos da 2ª
Câmara, especialmente a partir do julgamento pela Suprema Corte do RE 638.115/CE, da
relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral;
Considerando que, de forma geral, a parcela impugnada pode ter sido
concedida a partir de decisão judicial transitada em julgado, de decisão judicial não
transitada em julgado ou de decisão administrativa;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial transitada em julgado poderão subsistir;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser
convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes e reestruturações
futuras;
Considerando, no entanto, que a transformação da parcela de quintos/décimos
em parcela compensatória, como no caso presente, não muda a ilegalidade da rubrica
(atual rubrica 126074), visto que ela é oriunda de parcela incorporada irregularmente, nos
termos do que restou decidido pelo STF no RE 638.115/CE;
Considerando que esta Corte de Contas, por meio do Acórdão 16.681/2021-
TCU-2ª Câmara, relator Ministro Bruno Dantas, já havia apreciado pela ilegalidade o ato e-
pessoal 53.106/2020, emitido em favor do interessado, em razão da incorporação de
quintos, pelo exercício de funções no período compreendido entre 9/4/1998 e
4/9/2001;
Considerando
que
o
ato
constante
dos
presentes
autos
(e-pessoal
148.068/2021) foi cadastrado em substituição ao ato e-pessoal 53.106/2020;
Considerando que a Lei 14.523/2023, que reajustou a remuneração das
carreiras dos servidores dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União, entrou em
vigor, recentemente, o órgão de origem deve adotar as providências para a imediata
absorção dos valores pagos indevidamente a título de "quintos", até o limite do aumento
concedido;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do
Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU, em face da irregularidade apontada nos autos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em
considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Wellington dos
Santos Pinto, recusando o respectivo registro, e expedir as determinações contidas no
item 1.7 a seguir:
1. Processo TC-019.989/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Wellington dos Santos Pinto (159.806.342-15).
1.2. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que:
1.7.1. absorva a parcela compensatória por quaisquer reajustes futuros,
inclusive o reajuste concedido esse ano, decorrente da Lei 14.523/2023, consoante
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, uma vez que
a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado;
1.7.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução
dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação;
1.8. esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que:
1.8.1. não se faz necessário cadastrar novo ato no sistema e-Pessoal, enquanto
a parcela compensatória constante dos proventos do inativo não tiver sido integralmente
absorvida pelos reajustes futuros, inclusive o reajuste concedido esse ano, decorrente da
Lei 14.523/2023, nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023;
1.8.2. após a absorção completa da parcela compensatória (subitem 1.7.1), nos
termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, emita novo ato, livre da irregularidade
apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, §
2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
1.9. dar ciência desta deliberação ao interessado e ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 8828/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trta-se de ato de concessão de aposentadoria de Valdivo Lopes da Silva
emitido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região e submetido a este Tribunal para fins
de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram, no ato em questão, vantagem que
decorre da incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido
entre 9/4/1998 e 4/9/2001;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, cf. Acórdãos 8.124/2021 (Rel. Min. Benjamin Zymler);
8.178/2021 e 8.187/2021 (Rel. Min. Walton Alencar); 8.492/2021 (Rel. Min. Vital do Rêgo);
8.684/2021 (Rel. Min. Jorge Oliveira); 8.611/2021 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira),
todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 7.816/2021 (Rel. Min. Aroldo Cedraz); 7.999/2021 (de
minha relatoria); 8.224/2021 (Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho); 8.254/2021 (Rel.
Min. Bruno Dantas); 8.318/2021 (Rel. Min. Raimundo Carreiro); 8.319/2021 (Rel. Min.
Subst. Marcos Bemquerer Costa); 13.963/2020 (Rel. Min. Raimundo Carreiro), todos da 2ª
Câmara, especialmente a partir do julgamento pela Suprema Corte do RE 638.115/CE, da
relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral;
Considerando que, de forma geral, a parcela impugnada pode ter sido
concedida a partir de decisão judicial transitada em julgado, de decisão judicial não
transitada em julgado ou de decisão administrativa;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial transitada em julgado poderão subsistir;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser
convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes e reestruturações
futuras;
Considerando, no entanto, que a transformação da parcela de quintos/décimos
em parcela compensatória, como no caso presente, não muda a ilegalidade da rubrica
(atual rubrica 142011), visto que ela é oriunda de parcela incorporada irregularmente, nos
termos do que restou decidido pelo STF no RE 638.115/CE;
Considerando que a Lei 14.523/2023, que reajustou a remuneração das
carreiras dos servidores dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União, entrou em
vigor, recentemente, o órgão de origem deve adotar as providências para a imediata
absorção dos valores pagos indevidamente a título de "quintos", até o limite do aumento
concedido;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do
Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU, em face da irregularidade apontada nos autos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em
considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Valdivo Lopes
da Silva, recusando o respectivo registro, e expedir as determinações contidas no item 1.7
a seguir:
1. Processo TC-019.992/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Valdivo Lopes da Silva (138.775.184-00).
1.2. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que:
1.7.1. absorva a parcela compensatória por quaisquer reajustes futuros,
inclusive o reajuste concedido esse ano, decorrente da Lei 14.523/2023, consoante
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, uma vez que
a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado;
1.7.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução
dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação;
1.7.4. após a absorção completa da parcela compensatória (subitem 1.7.1), nos
termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, emita novo ato, livre da irregularidade
apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, §
2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
1.8. dar ciência desta deliberação ao interessado e ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 8829/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno
do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria
de Edith Santos da Silva, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.029/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Edith Santos da Silva (136.726.574-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
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