DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8830/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno
do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria
dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.128/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carolina Maria Pombo Menezes de Souza (136.176.053-20);
Claudia Marcia Brasileira de Sant Anna Caetano (209.248.016-20); Jose Valter Felipe
Fonteles (081.134.673-00); Luciene Simoes Rodrigues (141.294.933-53); Osvaldo Rodrigues
da Cruz (046.878.843-34).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (extinta).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8831/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno
do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria
dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.136/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Maria Dalva Evangelista de Souza (166.066.474-87); Maria
Suerda Miranda Lins (206.639.434-34); Maria de Fatima de Almeida Paiva (059.549.324-
68); Marileuza Silva de Oliveira (237.305.014-53); Severino Dutra de Medeiros Filho
(131.897.004-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8832/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno
do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria
dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.173/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Aureliano da Silva (051.069.073-49); Celio Ferreira
Faco (266.322.253-49); Maria Fatima Ribeiro de Souza (112.668.803-72); Maria Isa Ciarlini
Teixeira (145.713.073-49); Teresinha Amaral de Moura Ferro (061.748.923-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (extinta).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8833/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno
do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria
dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.177/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Isnard Freitas de Oliveira (121.082.191-53); Joao Berjas
(048.334.738-87); Jose Antonio Alves da Costa (116.323.301-30); Maria Catarina de Lima
(144.241.181-34); Raimundo Bezerra Dias (067.407.663-04).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8834/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno
do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria
dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.200/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ana Regina Mensorio (883.071.668-53); Eduardo Tadeu de
Azevedo (928.834.278-87); Elaine Cardoso Alves (030.375.878-30); Eliane Teixeira
(001.837.598-77); Erivaldo Aparecido Parseaserpe Donatoni (551.957.418-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto); Ministério da Gestão e
da Inovação Em Serviços Públicos.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8835/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno
do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria
dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.215/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jair Antonio Marassi (871.823.438-00); Jairo Diniz Dantas
(021.855.748-50); Jose Ricardo Fonseca Xavier (210.981.666-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto); Ministério da Gestão e
da Inovação Em Serviços Públicos.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8836/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno
do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria
de Claudia Najar Gonzales Mariz, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.233/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Claudia Najar Gonzales Mariz (668.016.057-04).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8837/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se, nesta fase processual, de embargos de declaração opostos por José
Raphael Mayer (peça 21) contra o Acórdão 2.278/2023-TCU-2ª Câmara, por meio do qual
o Tribunal considerou ilegal e negou registro ao ato de concessão de aposentadoria do ora
embargante.
Considerando que o art. 287, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Contas
da União - RITCU preceitua que "os embargos de declaração poderão ser opostos por
escrito pela parte ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de dez
dias, contados na forma prevista no art. 183, com indicação do ponto obscuro,
contraditório ou omisso";
Considerando que a ciência do Acórdão ocorreu em 17/7/2023 (peça 18) e a
oposição dos embargos de declaração ocorreu em 31/7/2023 (peça 21);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno, em:
a) não conhecer dos embargos de declaração opostos por José Raphael Mayer,
em razão da sua intempestividade, nos termos do art. 34, § 2º, da Lei 8.443, de 1992 e
no art. 287, §1º e § 3º, do RITCU; e
b) informar ao embargante e ao Instituto Nacional do Seguro Social a prolação
do presente Acórdão.
1. Processo TC-020.344/2022-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Recorrente: José Raphael Mayer (017.686.540-34).
1.2. Interessado: José Raphael Mayer (017.686.540-34).
1.3. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.8. Representação legal: Raquel dos Santos Monteiro (114552/OAB-RS), entre
outros, representando Jose Raphael Mayer.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8838/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de Gladston Policarpo emitido
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e submetido a este Tribunal
para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram inclusão, nos proventos de
aposentadoria, de parcela decorrente do pagamento da Gratificação de Desempenho de
Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações
Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) na mesma proporção paga aos servidores em
atividade;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, cf. Acórdãos 1.256/2023 (Rel. Min. Benjamin Zymler);
1.358/2023 (Rel. Min. Jorge de Oliveira); 1.985/2023 (Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer
Costa); 7.537/2022 (Rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti); 1.783/2023
(Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira), todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 7.183/2022 (Rel.
Min. Aroldo Cedraz); 2.010/2023, 2.276/2023 e 2.280/2023 (de minha relatoria); 322/2023
(Rel. Min. Vital do Rêgo); 1.409/2023 (Rel. Min. Antônio Anastasia); 4.170/2022 (Rel. Min.
Subst. André Luís de Carvalho), todos da 2ª Câmara;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão
judicial transitada em julgado nos autos da Ação Ordinária 00022545920094025101
(Execução de Título Judicial 0000870-56.2012.4.02.5101) e do Mandado de Segurança
Coletivo 20095010022546 (Recurso Apelação TRF2 00022545920094025101) , as quais a
garantiram a percepção de 100% da gratificação institucional em vigor paga aos servidores
ativos e 50% da gratificação individual em seu percentual máximo;
Considerando que, no exercício de sua competência para apreciação de atos de
pessoal, o TCU pode manifestar entendimento diferente do declarado por instâncias do
Poder Judiciário, inclusive mediante o julgamento pela ilegalidade de atos de concessão de
aposentadoria amparados por decisão judicial;
Considerando que a existência de decisão judicial transitada em julgado
ampara a continuidade dos pagamentos irregulares, mas não impede a livre apreciação,
pelo Tribunal de Contas da União, da legalidade do ato de concessão de aposentadoria,
nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do
Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, e
o art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023, em:
a) considerar ilegal e, excepcionalmente, registrar o ato de concessão de
aposentadoria de Gladston Policarpo, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU
353/2023;
b) esclarecer à entidade de origem que, a despeito da parcela alusiva à GDIBGE
ter sido considerada ilegal, a referida rubrica poderá subsistir por haver sido calculada
conforme à decisão judicial transitada em julgado e com o acordo homologado na fase de
cumprimento de sentença, apta, portanto, a sustentar, em caráter permanente, seus
efeitos financeiros, nos termos do art. 7º, inciso II da Resolução 353/2023;
c) dar ciência desta deliberação ao interessado e ao órgão de origem;
d) encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-021.167/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Gladston Policarpo (425.558.416-87).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação/Recomendações/Orientações: não há.
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