DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-031.864/2023-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Alex Fernando Commenda (032.912.749-70).
1.2. Unidade jurisdicionada: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8851/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de pensão civil instituída por Stefano Lopes da
Silva em benefício de Tania Cristina Conde Ribeiro, emitido pelo Tribunal Regional
Federal da 2ª Região e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram, no ato em questão, vantagem que
decorre da incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido
entre 9/4/1998 e 4/9/2001, a qual compôs a base de cálculo de referência da pensão
civil, elevando o seu valor e distorcendo o valor do benefício da interessada;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, cf. Acórdãos 8.124/2021 (Rel. Min. Benjamin Zymler);
8.178/2021 e 8.187/2021 (Rel. Min. Walton Alencar); 8.492/2021 (Rel. Min. Vital do
Rêgo); 8.684/2021 (Rel. Min. Jorge Oliveira); 8.611/2021 (Rel. Min. Subst. Weder de
Oliveira), todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 7.816/2021 (Rel. Min. Aroldo Cedraz);
7.999/2021 (de minha relatoria); 8.224/2021 (Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho);
8.254/2021 (Rel. Min. Bruno Dantas); 8.318/2021 (Rel. Min. Raimundo Carreiro);
8.319/2021 (Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa); 13.963/2020 (Rel. Min. Raimundo
Carreiro), todos da 2ª Câmara, especialmente a partir do julgamento pela Suprema Corte
do RE 638.115/CE, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral;
Considerando que, de forma geral, a parcela impugnada pode ter sido
concedida a partir de decisão judicial transitada em julgado, de decisão judicial não
transitada em julgado ou de decisão administrativa;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial transitada em julgado poderão subsistir;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser
convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes e reestruturações
futuras;
Considerando,
no
entanto,
que
a
transformação
da
parcela
de
quintos/décimos em parcela compensatória, como no caso presente, não muda a
ilegalidade da rubrica (atual rubrica 123140), visto que ela é oriunda de parcela
incorporada irregularmente, nos termos do que restou decidido pelo STF no RE
638.115/CE;
Considerando que não há comprovação nos autos de que a concessão da
parcela impugnada tenha suporte em decisão judicial transitada em julgado;
Considerando que a Lei 14.523/2023, que reajustou a remuneração das
carreiras dos servidores dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União, entrou em
vigor, recentemente, o órgão de origem deve adotar as providências para a imediata
absorção dos valores pagos indevidamente a título de "quintos", até o limite do aumento
concedido, o que já vendo sendo implementado, conforme observado nas fichas
financeiras da interessada;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU, em face da irregularidade apontada nos autos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil emitido em favor de Tania
Cristina Conde Ribeiro, recusando o respectivo registro, e expedir as determinações
contidas no item 1.7 a seguir:
1. Processo TC-016.017/2023-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Tania Cristina Conde Ribeiro (851.026.107-59).
1.2. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que:
1.7.1. absorva a parcela compensatória por quaisquer reajustes futuros,
inclusive o reajuste concedido esse ano, decorrente da Lei 14.523/2023, consoante
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, uma vez que
a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em
julgado;
1.7.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação;
1.7.4. após a absorção completa da parcela compensatória (subitem 1.7.1),
nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, emita novo ato, livre da
irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante
os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU
78/2018;
1.8. dar ciência desta deliberação à interessada e ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 8852/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das
interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.146/2023-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Carolina Matheos Guedes dos Santos Souza (032.967.356-
40); Catia Rosi Ferreira Costa (376.748.111-15); Clay Roziete Ferreira Costa (606.950.481-
04); Eliene Renata Rodrigues Costa (017.399.101-76); Leticia Rodrigues Costa Pimenta
Cavalcante (026.465.171-57); Mariana Matheos Guedes dos Santos Martins (049.102.706-
04); Marta Lucia Vieira (560.649.696-87); Pamella da Silva Cardoso (014.784.156-90);
Regina Claudia Vasconcelos de Araujo Mendes Tavares (183.160.851-00); Sofia Germana
Vasconcelos de Araujo Mendes (232.217.633-87); Sonia Virginia Vasconcelos Mendes
Fagundes (276.151.461-00); Sylvia Helena Vasconcelos Mendes Pegas (221.082.971-20);
Vera Marina Martins Alves (185.893.321-87).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8853/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar das
interessadas abaixo qualificadas, sem prejuízo da determinação descrita no subitem 1.7
desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-029.907/2022-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Maria Cleia da Silva Barbosa (075.843.342-53); Norma Suely
da Silva Barbosa (712.329.318-53); Sonia Regina da Silva Barbosa (108.159.628-78); Tania
Mara Barbosa Torricelli (820.804.378-87).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar a AudPessoal que promova a correção do nome do
instituidor da pensão militar no sistema e-Pessoal, para que passe a constar como
"ANAURELINO GOMES BARBOSA", em conformidade com a certidão de óbito de fl. 8 da
peça n.º 3 e com a consulta ao sistema CPF, acostada à peça n.º 7.
ACÓRDÃO Nº 8854/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se da Prestação de Contas da Fundação Nacional de Saúde (Funasa),
unidade vinculada ao Ministério da Saúde (MS), relativa ao exercício de 2018.
Considerando que a instrução da unidade técnica informou a existência de
diversos processos de tomada de contas especiais em tramitação neste Tribunal, os quais
podem ter impacto nas contas de alguns dos gestores ora sob julgamento;
Considerando a proposta da unidade técnica (peças 42-44), ratificada pelo
parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 45), no sentido de que, nesta fase
processual, cabe sobrestar o julgamento das contas de alguns gestores, até a decisão
definitiva de processos de tomada de contas especial, as quais tramitam neste Tribunal
e que têm impacto nas presentes contas, sem prejuízo de julgar regular e regular com
ressalvas as contas dos demais gestores, que não estão arrolados como responsáveis nas
respectivas TCEs;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, em:
a) sobrestar o julgamento das contas de Rodrigo Sérgio Dias, ex-presidente da
Funasa, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 11 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 157 e 201,
§ 1º, do Regimento Interno/TCU e c/c art. 47 da Resolução TCU 259/2014, até que seja
proferida decisão
definitiva no
âmbito dos
TCs 034.297/2018-9;
034.301/2018-6,
036.798/2019-3 e 028.153/2020-0, ou até que se tenha a apreciação definitiva de um
desses processos, desde que seja suficientemente grave para macular as contas do
gestor;
b) sobrestar o julgamento das contas de Ociléia Fernandes Carneiro, ex-
diretora do Departamento de Saúde Ambiental da Funasa, nos termos dos arts. 10, § 1º,
e 11 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 157 e 201, § 1º, do Regimento Interno/TCU e c/c art.
47 da Resolução TCU 259/2014, até que seja proferida decisão definitiva no âmbito do
TC 028.153/2020-0;
c) sobrestar o julgamento das contas de Leonardo Cézar Cavalieri dos Santos,
ex-diretor do Departamento de Administração da Funasa, nos termos dos arts. 10, § 1º,
e 11 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 157 e 201, § 1º, do Regimento Interno/TCU e c/c art.
47 da Resolução TCU 259/2014, até que seja proferida decisão definitiva no âmbito dos
TCs 034.297/2018-9; 034.301/2018-6, 034.305/2018-1 e 036.798/2019-3, ou até que se
tenha a apreciação definitiva de um desses processos, desde que seja suficientemente
grave para macular as contas do gestor;
d) julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, "a", 208 e 214, inciso II, do
Regimento Interno, regulares com ressalva as contas de Antônio Arnaldo Alves de Melo,
diretor-executivo no período de 1º/1/2018 a 4/4/2018; de Marcio Sidney Sousa
Cavalcante, diretor-executivo no período de 16/5/2018 a 31/12/2018; de Ruy Gomide
Barreira, diretor do Departamento de Engenharia de Saúde Pública, no período de
1º/1/2018 a 31/12/2018; e de Elizabeth Regina Fragoso Manes, diretora-executiva-
Substituta, no período 1º/2/2018 a 31/12/2018, dando-lhes quitação;
e) julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso
I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, 1º, inciso I, 143, inciso I, "a", 207 e 214, inciso I,
do Regimento Interno, regulares as contas dos demais responsáveis relacionados a
seguir, dando-lhes quitação plena: Ângela Cristina Pereira da Costa, Diretora do
Departamento de Saúde Ambiental, no período de 1º/1/2018 a 7/6/2018; Hamilton dos
Santos Góes, Diretor do Departamento de Saúde Ambiental, no período de 7/6/2018 a
11/12/2018; Antônio Carlo Batalini Brandao, Diretor do Departamento de Saúde
Ambiental, no período de 11/12/2018 a 31/12/2018; Márcio Endles Lima Vale, Diretor do
Departamento de Administração, no período de 1º/1/2018 a 6/4/2018; Leandro Mello
Frota, Diretor do Departamento de Administração, no período de 12/9/2018 a
31/12/2018; Patrícia Valeria Vaz Areal, Diretora do Departamento de Engenharia de
Saúde Pública;
f) restituir
os autos à Unidade
de Auditoria Especializada
em Saúde
(AudSaúde) para prosseguimento do feito.
1. Processo TC-040.774/2019-8 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2018)
1.1. Apenso: TC 014.867/2018-4 (REPRESENTAÇÃO).
1.2. Responsáveis: Ângela Cristina Pereira da Costa (929.226.789-20); Antônio
Arnaldo Alves de Melo (055.346.402-78); Antônio Carlo Batalini Brandao (536.748.471-
91); Elizabeth Regina Fragoso Manes (549.164.707-10); Hamilton dos Santos Góes
(244.201.311-87); Leandro Mello Frota (096.355.107-80); Leonardo Cezar Cavalieri dos
Santos (034.421.077-41); Marcio Sidney Sousa Cavalcante (493.695.393-87); Márcio
Endles Lima Vale (854.382.863-53); Ociléia Fernandes Carneiro (747.443.563-20); Patrícia
Valeria Vaz Areal (755.342.406-44); Rodrigo Sergio Dias (225.510.368-01); Ruy Gomide
Barreira (283.290.661-34).
1.3. Unidade Jurisdicionada: Fundação Nacional de Saúde.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.7. Representação legal: Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (196.272/OAB-
SP), entre outros, representando Rodrigo Sergio Dias.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8855/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social em desfavor de Walter Luiz Sims, em razão de irregularidades na
habilitação e concessão de aposentadoria, no âmbito da Agência de Previdência Social
Carlos Gomes, vinculada à Gerência Executiva do INSS em Campinas-SP.
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE), peças 113-115, após examinar a matéria destes autos, concluiu
que teria ocorrido a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória do TCU,
propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e
11 da Resolução-TCU 344/2022, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e no art. 169, inciso III, do
Regimento Interno do TCU (RITCU);
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