DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 8847/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de admissão de Hellia Alves de
Paula, cadastrado no sistema de atos de pessoal pela Caixa Econômica Federal e
encaminhado ao Tribunal de Contas da União para fins de registro em 10/12/2020 (peça 3).
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam a
irregularidade caracterizada pela contratação da interessada após a expiração do prazo
improrrogável do concurso público (junho de 2016), regido pelos Editais 001/2014/NM e
001/2014/NS;
Considerando que, por força de ordem judicial, proferida na Ação Civil Pública
0000059-10.2016.5.10.0006, que tramitou na 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, o
concurso teve sua validade prorrogada até o seu trânsito em julgado;
Considerando que acordo celebrado entre o Ministério Público do Trabalho e
a Caixa Econômica Federal, homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho no âmbito da
referida ação civil pública, estabelece a seguinte obrigação de fazer:
"2.3. Em decorrência do presente acordo, a CAIXA compromete-se a convolar
em definitiva a admissão de todos os candidatos contratados administrativamente por
força da tutela antecipada vigente na presente ACP, como efeito da decisão judicial
homologatória."
Considerando que a mencionada sentença homologatória transitou em
julgado em 26/5/2023;
Considerando que, em situações análogas, esta Corte tem considerado ilegal
o ato de admissão, conforme o entendimento extraído do Acórdão 1.106/2020-TCU-
Plenário, de relatoria da Ministra Ana Arraes, e a pacificada jurisprudência sobre o tema
desta Corte;
Considerando que, a despeito da ilegalidade do ato, deve ser ordenado o
registro excepcional, visto que possui amparo em decisão judicial definitiva, nos termos
do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (Rel. Min. Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido
da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do
RI/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de admissão de Hellia Alves de Paula, concedendo-
lhe registro, excepcionalmente, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU
353/2023;
b) esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade do ato, a
admissão poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, em razão de
decisão judicial transitada em julgado, favorável à interessada, proferida na Ação Civil
Pública 0000059-10.2016.5.10.0006, proposta originalmente perante a 6ª Vara do
Trabalho de Brasília-DF;
c) dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal e à interessada.
1. Processo TC-022.301/2023-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Hellia Alves de Paula (069.610.116-59).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8848/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de admissão de Manoel
Reis da Silva, cadastrado no sistema de atos de pessoal pela Caixa Econômica Federal e
encaminhado ao Tribunal de Contas da União para fins de registro em 19/7/2021 (peça
3).
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam a
irregularidade caracterizada pela contratação do interessado após a expiração do prazo
improrrogável do concurso público (junho de 2016), regido pelos Editais 001/2014/NM e
001/2014/NS;
Considerando que, por força de ordem judicial, proferida na Ação Civil Pública
0000059-10.2016.5.10.0006, que tramitou na 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, o
concurso teve sua validade prorrogada até o seu trânsito em julgado;
Considerando que acordo celebrado entre o Ministério Público do Trabalho e
a Caixa Econômica Federal, homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho no âmbito da
referida ação civil pública, estabelece a seguinte obrigação de fazer:
"2.3. Em decorrência do presente acordo, a CAIXA compromete-se a convolar
em definitiva a admissão de todos os candidatos contratados administrativamente por
força da tutela antecipada vigente na presente ACP, como efeito da decisão judicial
homologatória."
Considerando que a mencionada sentença homologatória transitou em
julgado em 26/5/2023;
Considerando que, em situações análogas, esta Corte tem considerado ilegal
o ato de admissão, conforme o entendimento extraído do Acórdão 1.106/2020-TCU-
Plenário, de relatoria da Ministra Ana Arraes, e a pacificada jurisprudência sobre o tema
desta Corte;
Considerando que, a despeito da ilegalidade do ato, deve ser ordenado o
registro excepcional, visto que possui amparo em decisão judicial definitiva, nos termos
do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (Rel. Min. Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido
da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do
RI/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de admissão de Manoel Reis da Silva, concedendo-
lhe registro, excepcionalmente, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU
353/2023;
b) esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade do ato, a
admissão poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, em razão de
decisão judicial transitada em julgado, favorável ao interessado, proferida na Ação Civil
Pública 0000059-10.2016.5.10.0006, proposta originalmente perante a 6ª Vara do
Trabalho de Brasília-DF;
c) dar
ciência desta
deliberação à
Caixa Econômica
Federal e
ao
interessado.
1. Processo TC-022.321/2023-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Manoel Reis da Silva (019.922.753-51).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinação/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8849/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de admissão de Eduardo
dos Santos Cardoso, cadastrado no sistema de atos de pessoal pela Caixa Econômica
Federal e encaminhado ao Tribunal de Contas da União para fins de registro em
10/8/2020 (peça 3).
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam a
irregularidade caracterizada pela contratação do interessado após a expiração do prazo
improrrogável do concurso público (junho de 2016), regido pelos Editais 001/2014/NM e
001/2014/NS;
Considerando que, por força de ordem judicial, proferida na Ação Civil Pública
0000059-10.2016.5.10.0006, que tramitou na 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, o
concurso teve sua validade prorrogada até o seu trânsito em julgado;
Considerando que acordo celebrado entre o Ministério Público do Trabalho e
a Caixa Econômica Federal, homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho no âmbito da
referida ação civil pública, estabelece a seguinte obrigação de fazer:
"2.3. Em decorrência do presente acordo, a CAIXA compromete-se a convolar
em definitiva a admissão de todos os candidatos contratados administrativamente por
força da tutela antecipada vigente na presente ACP, como efeito da decisão judicial
homologatória."
Considerando que a mencionada sentença homologatória transitou em
julgado em 26/5/2023;
Considerando que, em situações análogas, esta Corte tem considerado ilegal
o ato de admissão, conforme o entendimento extraído do Acórdão 1.106/2020-TCU-
Plenário, de relatoria da Ministra Ana Arraes, e a pacificada jurisprudência sobre o tema
desta Corte;
Considerando que, a despeito da ilegalidade do ato, deve ser ordenado o
registro excepcional, visto que possui amparo em decisão judicial definitiva, nos termos
do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (Rel. Min. Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido
da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do
RI/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de admissão de Eduardo dos Santos Cardoso,
concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do artigo 7º, inciso II, da
Resolução-TCU 353/2023;
b) esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade do ato, a
admissão poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, em razão de
decisão judicial transitada em julgado, favorável ao interessado, proferida na Ação Civil
Pública 0000059-10.2016.5.10.0006, proposta originalmente perante a 6ª Vara do
Trabalho de Brasília-DF;
c) dar
ciência desta
deliberação à
Caixa Econômica
Federal e
ao
interessado.
1. Processo TC-031.848/2023-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Eduardo dos Santos Cardoso (604.554.753-50).
1.2. Unidade jurisdicionada: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8850/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de admissão de Alex
Fernando Commenda, cadastrado no sistema de atos de pessoal pela Caixa Econômica
Federal e encaminhado ao Tribunal de Contas da União para fins de registro em
8/9/2021 (peça 2).
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam a
irregularidade caracterizada pela contratação do interessado após a expiração do prazo
improrrogável do concurso público (junho de 2016), regido pelos Editais 001/2014/NM e
001/2014/NS;
Considerando que, por força de ordem judicial, proferida na Ação Civil Pública
0000059-10.2016.5.10.0006, que tramitou na 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, o
concurso teve sua validade prorrogada até o seu trânsito em julgado;
Considerando que acordo celebrado entre o Ministério Público do Trabalho e
a Caixa Econômica Federal, homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho no âmbito da
referida ação civil pública, estabelece a seguinte obrigação de fazer:
"2.3. Em decorrência do presente acordo, a CAIXA compromete-se a convolar
em definitiva a admissão de todos os candidatos contratados administrativamente por
força da tutela antecipada vigente na presente ACP, como efeito da decisão judicial
homologatória."
Considerando que a mencionada sentença homologatória transitou em
julgado em 26/5/2023;
Considerando que, em situações análogas, esta Corte tem considerado ilegal
o ato de admissão, conforme o entendimento extraído do Acórdão 1.106/2020-TCU-
Plenário, de relatoria da Ministra Ana Arraes, e a pacificada jurisprudência sobre o tema
desta Corte;
Considerando que, a despeito da ilegalidade do ato, deve ser ordenado o
registro excepcional, visto que possui amparo em decisão judicial definitiva, nos termos
do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (Rel. Min. Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido
da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do
RI/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de admissão de Alex Fernando Commenda,
concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do artigo 7º, inciso II, da
Resolução-TCU 353/2023;
b) esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade do ato, a
admissão poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, em razão de
decisão judicial transitada em julgado, favorável ao interessado, proferida na Ação Civil
Pública 0000059-10.2016.5.10.0006, proposta originalmente perante a 6ª Vara do
Trabalho de Brasília-DF;
c) dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal e ao interessado.
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