DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que, em face do que restou apurado nos autos, o Ministério
Público junto ao Tribunal (MPTCU), por meio do parecer de peça 116, manifestou-se de
acordo com a proposta de encaminhamento da unidade técnica;
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece que as pretensões
punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de
pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o
processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição
intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o
prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III,
do Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts. 1º e 11 da
Resolução-TCU 344/2022, e nos termos dos pareceres uniformes constantes dos autos,
em reconhecer a incidência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória do
TCU e, em razão disso, arquivar os presentes autos, sem prejuízo da adoção da
providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão.
1. Processo TC-000.646/2020-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Walter Luiz Sims (309.853.258-01).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Gerência Executiva do INSS em Campinas-SP.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providência: comunicar esta deliberação ao responsável e à unidade
jurisdicionada.
ACÓRDÃO Nº 8856/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Manoel Moacir Goncalves Alho, do
Município de Gurupá-PA e de Raimundo Nogueira Monteiro dos Santos, em razão de
omissão no dever de prestar contas de recursos repassados mediante Convênio de
registro Siafi 664965 (peça 4), que tinha por objeto o instrumento descrito como
"CONSTRUÇÃO
DE
ESCOLA(S),
NO
ÂMBITO
DO
PROGRAMA
NACIONAL
DE
REESTRUTURAÇÃO E APARELHAGEM DA REDE ESCOLAR PÚBLICA DE EDUCAÇÃO INFANTIL
- PROINFÂNCIA".
Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu, sob o
parâmetro quinquenal, a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao
erário;
Considerando a manifestação uniforme da unidade técnica (peças 64/66) e o
parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 67), convergentes no sentido do
arquivamento do presente processo com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os
arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022.
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece que as pretensões
punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de
pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o
processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição
intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o
prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III,
do Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts. 1º e 11 da
Resolução-TCU 344/2022, e nos termos dos pareceres uniformes constantes dos autos,
em reconhecer a incidência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória do
TCU e, em razão disso, arquivar os presentes autos, sem prejuízo da adoção da
providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão.
1. Processo TC-000.647/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apenso: TC 013.104/2022-5 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Manoel Moacir Goncalves Alho (358.849.242-91); Município
de
Gurupá-PA
(04.876.397/0001-30);
Raimundo
Nogueira
Monteiro
dos
Santos
(120.399.342-00).
1.3. Unidade Jurisdicionada: Município de Gurupá-PA.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Jorge Luís de Almeida Gomes (16855/OAB-PA),
representando o Município de Gurupá-PA; Danilo Victor da Silva Bezerra (217 6 4 / OA B - P A ) ,
representando Manoel Moacir Goncalves Alho.
1.8. Providência: comunicar esta deliberação aos responsáveis e ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação.
ACÓRDÃO Nº 8857/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do
Esporte (extinta) em desfavor de Eduardo de Melo e da Federação Gaúcha de Balonismo
(FGB), em razão de omissão no dever de prestar contas de recursos captados por força
do projeto cultural Pronac 1103616-87, cujo nome é "II Festival Internacional de
Balonismo de Santa Maria".
Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu, sob o
parâmetro quinquenal, a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao
erário;
Considerando a manifestação da unidade técnica (peças 142/144) e o parecer
do Ministério Público junto ao TCU (peça 145), convergentes no sentido do arquivamento
do presente processo com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 1º, 8º
e 11 da Resolução-TCU 344/2022.
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece que as pretensões
punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de
pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o
processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição
intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o
prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III,
do Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts. 1º e 11 da
Resolução-TCU 344/2022, e nos termos dos pareceres uniformes constantes dos autos,
em reconhecer a incidência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória do
TCU e, em razão disso, arquivar os presentes autos, sem prejuízo da adoção da
providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão.
1. Processo TC-001.079/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Eduardo de Melo (171.569.948-32); Federação Gaúcha de
Balonismo - FGB (09.095.983/0001-61).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Secretaria Especial do Esporte (extinto).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Marcia de Souza Martins da Rosa, representando a
Federação Gaúcha de Balonismo; Fabrizio de Lima Ferro (315564/OAB-SP), representando
Eduardo de Melo.
1.7. Providência: comunicar esta deliberação aos responsáveis e à unidade
jurisdicionada.
ACÓRDÃO Nº 8858/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica
Federal em desfavor de Thalyta Medeiros de Oliveira, em razão de não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados mediante Contrato de Repasse 0308046-53, de
registro Siafi 721715 (peça 20), que tinha por objeto pavimentação de ruas (implantação
ou melhoria de infraestrutura urbana) e drenagem superficial, objetivando ações de
reestruturação urbana, interligação de áreas urbanas e adequação de vias na sede do
Município de Raposa-MA.
Considerando que a unidade técnica (peças 55-57) concluiu seu exame
opinando no sentido de que o débito apurado é inferior ao limite estabelecido no art.
6º, inciso I, da Instrução Normativa TCU 71/2012 para instauração de tomada de contas
especial, apontando como caminho a seguir neste feito o arquivamento por economia
processual, com fulcro no art. 213 do Regimento Interno/TCU, posto que também não
houve citação válida (art. 19 da mesma IN 71/2012);
Considerando que o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 58)
ratifica a proposta da unidade técnica no sentido do arquivamento do presente processo,
em atendimento aos princípios da racionalidade administrativa e da economia
processual;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI,
e 213 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 93 da Lei nº 8.443/1992, e os arts. 6º,
inciso I, e 19 da IN/TCU 71/2012, em determinar o arquivamento do presente processo,
sem cancelamento dos débitos, a cujo pagamento continuará obrigada a responsável
Thalyta Medeiros de Oliveira, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7
deste Acórdão.
1. Processo TC-003.572/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Thalyta Medeiros de Oliveira (020.286.023-09).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Raposa-MA.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providência: comunicar esta deliberação à responsável, à Caixa Econômica
Federal e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
ACÓRDÃO Nº 8859/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, em desfavor do Sr. João Vieira de Aragão, Prefeito
Municipal de Monte Alegre de Sergipe/SE na gestão 2009-2012, em razão de omissão no
dever de prestar contas dos recursos repassados por força do Termo de Compromisso
3141/2012, que tinha por objeto o instrumento descrito como "construção de 1 (uma)
unidade de educação infantil, PAC 2, Creche/Pré-Escola, Tipo B".
Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022 que regulamentou, no
âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões
punitiva e de ressarcimento;
Considerando que "incide a prescrição intercorrente se o processo ficar
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da
Resolução TCU 344/2022);
Considerando que, no caso concreto, verificou-se a ocorrência da prescrição
intercorrente da pretensão de controle externo, no curso das apurações desta TCE, entre
a publicação do Edital de Notificação nº 2/2019 no DOU, em 5/2/2019 (peça 21), e a
instauração do presente processo de TCE, em 25/10/2022 (peça 1);
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 39-41) e pelo Ministério Público junto
ao TCU (peça 42);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em:
a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão
disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU
344, de 11/10/2022, do art. 1º da Lei 9.873/99 e do art. 169, III, do RI/TCU;
b) informar ao FNDE sobre a necessidade de providenciar a baixa da
responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 16 da Instrução
Normativa TCU 71/2012; e
c) informar,
ainda, ao
responsável e
ao FNDE
o teor
da presente
deliberação.
1. Processo TC-006.636/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: João Vieira de Aragão (170.803.475-72).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Monte Alegre de Sergipe - SE.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8860/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do
Desenvolvimento Social (extinto) em desfavor de Agnaldo Vieira Mello, em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo
Nacional de Assistência Social.
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE), peças 43-45, após examinar a matéria destes autos, concluiu que teria
ocorrido a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória do TCU, propondo, em
consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução-
TCU 344/2022, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e no art. 169, inciso III, do Regimento Interno
do TCU (RITCU);
Considerando que, em face do que restou apurado nos autos, o Ministério
Público junto ao Tribunal (MPTCU), por meio do parecer de peça 46, manifestou-se de
acordo com a proposta de encaminhamento da unidade técnica;
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece que as pretensões
punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de
pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o
processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição
intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o
prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do
Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts. 1º e 11 da Resolução-
TCU 344/2022, e nos termos dos pareceres uniformes constantes dos autos, em
reconhecer a incidência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU
e, em razão disso, arquivar os presentes autos, sem prejuízo da adoção da providência
fixada pelo item 1.7 deste Acórdão.
1. Processo TC-007.739/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Agnaldo Vieira Mello (005.062.997-24).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Cambuci-RJ.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providência: comunicar esta deliberação ao responsável e à unidade
jurisdicionada.
ACÓRDÃO Nº 8861/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas
especial instaurada pelo Ministeìrio da
Integrac–aÞo e do Desenvolvimento Regional em desfavor de Gilda Maria Kirsch, em razaÞo
de naÞo comprovac–aÞo da regular aplicac–aÞo dos recursos do Termo de Compromisso
22/2010, que tinha por objeto o instrumento descrito como "recuperac–aÞo de pontilhoÞes,
canalizac–aÞo de esgotos, estradas vicinais no Municiìpio de Parobeì-RS".
Considerando a edição da Resolução-TCU 344/2022, na qual este Tribunal
regulamentou a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória nos processos de controle
externo em tramitação nesta Corte;
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