DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090400150
150
Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 73/75) e do Ministério Público junto ao TCU (peça
76), que demonstram
a ocorrência da prescrição das pretensões
punitiva e de
ressarcimento ao erário do Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1o e 11, da Resoluc–aÞo-TCU 344/2022, no art. 1o da Lei 9.873/1999,
e no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do
presente processo, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de
acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, sem prejuízo da adoção da
providência constante do item 1.7 deste Acórdão.
1. Processo TC-007.835/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Gilda Maria Kirsch (534.222.010-68).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Parobé-RS.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providência: comunicar esta deliberação aÌ responsável e ao Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional.
ACÓRDÃO Nº 8862/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal
em desfavor de Joana D'Arc Batista Carvalho e Dimitri Rabelo Batista Castro, em razão de
não comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse de registro
Siafi 730457 (peça 31), firmado entre o então Ministério do Desenvolvimento Regional e
o Município de Paraipaba-CE, que tinha por objeto "infraestrutura urbana".
Considerando que, no caso concreto,
verificou-se que ocorreu, sob o
parâmetro quinquenal, a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao
erário;
Considerando a manifestação uniforme da unidade técnica (peças 94/96) e o
parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 97), convergentes no sentido do
arquivamento do presente processo com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os
arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do
Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts. 1º e 11 da Resolução-
TCU 344/2022, e nos termos dos pareceres uniformes constantes dos autos, em
reconhecer a incidência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU
e, em razão disso, arquivar os presentes autos, sem prejuízo da adoção da providência
fixada pelo item 1.7 deste Acórdão.
1. Processo TC-009.590/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Dimitri Rabelo Batista Castro (036.009.673-55); Joana D´Arc
Batista Carvalho (320.696.263-34).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Paraipaba-CE.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providência: comunicar esta deliberação aos responsáveis e à Caixa
Econômica Federal.
ACÓRDÃO Nº 8863/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do
Desenvolvimento Social (extinta), em desfavor de José Luiz Lopes, em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo
Nacional de Assistência Social ao Município de José Boiteux-SC no exercício de 2010, na
modalidade fundo a fundo.
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE), peças 42-44, após examinar a matéria destes autos, concluiu que teria
ocorrido a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória do TCU, propondo, em
consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução-
TCU 344/2022, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e no art. 169, inciso III, do Regimento Interno
do TCU (RITCU);
Considerando que, em face do que restou apurado nos autos, o Ministério
Público junto ao Tribunal (MPTCU), por meio do parecer de peça 45, manifestou-se de
acordo com a proposta de encaminhamento da unidade técnica;
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece que as pretensões
punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de
pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o
processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição
intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o
prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do
Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts. 1º e 11 da Resolução-
TCU 344/2022, e nos termos dos pareceres uniformes constantes dos autos, em
reconhecer a incidência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU
e, em razão disso, arquivar os presentes autos, sem prejuízo da adoção da providência
fixada pelo item 1.7 deste Acórdão.
1. Processo TC-012.275/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: José Luiz Lopes (543.548.979-20).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de José Boiteux-SC.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providência: comunicar esta deliberação ao responsável e à unidade
jurisdicionada.
ACÓRDÃO Nº 8864/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência
Estadual da Funasa no Estado de Santa Catarina em desfavor de João Paulo Karam
Kleinubing, então prefeito do Município de Blumenau/SC (gestões 2005-2008 e 2009-
2012), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio CV
2.331/2005,
que tinha
por objeto
o
instrumento descrito
como "SISTEMA
DE
ESGOTAMENTO SANITARIO".
Considerando-se que o caso abrigado nestes autos é em tudo semelhante ao
tratado no TC-036.089/2020-6, que versa sobre o Convênio CV 2.332/2005, trazido aos
autos em sede de alegações de defesa apresentadas pelo responsável, sendo que naquele
processo o Tribunal, por meio do Acórdão 7.723/2022-1ª Câmara, decidiu julgar regulares
as contas do prefeito e do Município de Blumenau/SC, dando-lhes quitação plena, haja
vista que a postura da Funasa concorreu para a inexecução parcial das obras custeadas
com os recursos do convênio;
Considerando-se que a unidade técnica, em manifestações uniformes (peças
179/81), propôs o acolhimento das alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis,
João
Paulo Karam
Kleinubing e
o Município
de Blumenau,
com o
consequente
arquivamento do processo sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art.
6º, inc. II, e 19, da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016, c/c os arts. 169,
inciso VI, e 212, do Regimento Interno do TCU;
Considerando que o aludido convênio vinha sendo executado de forma regular
até a suspensão dos repasses pela Funasa e que não houve posicionamento de forma
definitiva acerca da continuidade ou não dos repasses ao convenente até o fim da vigência
do ajuste, razão pela qual não há fundamento justo para imposição de ressarcimento aos
responsáveis, tudo à semelhança do que foi exposto no relatório que fundamentou o
Acórdão 7.723/2022-TCU-1ª Câmara;
Considerando que o representante do Ministério Público junto ao TCU (peça
182) manifestou-se, no essencial, de acordo com as conclusões da unidade técnica,
inclusive quanto à similitude do caso tratado nestes autos com o abrigado no TC-
036.089/2020-6, divergindo apenas na conclusão de que cabe aplicar ao presente caso o
mesmo entendimento firmado naquele processo, no sentido de julgar regulares as contas
dos responsáveis, dando-lhes quitação plena;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, em acolher integralmente as alegações de defesa
e julgar regulares as contas de João Paulo Karam Kleinubing e do Município de
Blumenau/SC, dando-lhes quitação plena, uma vez que a citação foi realizada por um
débito específico (inexecução do objeto, sem funcionalidade e sem aproveitamento útil da
parcela executada), que foi descaracterizado e totalmente afastado, sem prejuízo da
providência fixada no item 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-013.803/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: João Paulo Karam Kleinubing (901.403.629-91); Município de
Blumenau-SC (83.108.357/0001-15).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Estadual da Funasa no Estado de
Santa Catarina.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Júlio
Augusto Souza Filho (37467/OAB-SC),
representando o Municipal de Blumenau-SC; Denio Alexandre Scottini (8318/ OA B - S C ) ,
representando João Paulo Karam Kleinubing.
1.7. Providência: comunicar este acórdão à Superintendência Estadual da
Funasa em Santa Catarina e aos responsáveis.
ACÓRDÃO Nº 8865/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de
Saúde (FNS) em desfavor do Município de Divinolândia de Minas-MG e de Márcia
Bernardino da Cunha, em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos
repassados pela União, por intermédio do FNS/MS, ao referido município.
Considerando que a unidade técnica se manifestou, de maneira uniforme
(peças 57/59), no sentido de que houve excessiva demora do órgão do Ministério da
Saúde em notificar a agente responsável apontada nesta TCE, e quando o fez o processo
já estava prescrito em mais de quatro meses, uma vez que a data de início da contagem
do prazo prescricional corresponde a 7/8/2012 e a primeira notificação só ocorreu em
20/12/2017, devendo, em sua opinião, ser arquivada a TCE, uma vez reconhecida a
prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário;
Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 60), que
opina no sentido de que não ocorreu a prescrição apontada pela unidade técnica, mas sim
a prescrição intercorrente, haja vista que transcorreu prazo superior a três anos, sem que
ocorresse qualquer evento interruptivo da prescrição intercorrente, entre o Ofício
48/2013, da Secretaria Municipal de Saúde de Divinolândia de Minas (peça 2, p. 38),
entregue em 24/4/2013, e a emissão do Relatório Complementar, ocorrida em 31/10/2017
(peça 3, p. 3), devendo, do mesmo modo, ser arquivada a TCE;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do
Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts. 1º e 11 da Resolução-
TCU 344/2022, e nos termos dos pareceres uniformes constantes dos autos, em
reconhecer a incidência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU
e, em razão disso, arquivar os presentes autos, sem prejuízo da adoção da providência
fixada pelo item 1.7 deste Acórdão.
1. Processo TC-014.067/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Marcia Bernardino da Cunha (491.040.396-53); Município de
Divinolândia de Minas-MG (18.307.405/0001-32).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Divinolândia de Minas-MG.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providência: comunicar esta deliberação aos responsáveis e ao Fundo
Nacional de Saúde.
ACÓRDÃO Nº 8866/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela então Secretaria de
Gestão de Fundos e Transferências do Ministério da Cidadania contra o Instituto Faça
Esporte e Cultura e Maria Luísa Carvalho Marques Ferreira Jucá, em decorrência de
rejeição total da prestação de contas dos recursos do Termo de Compromisso SLIE nº
1103627-30, para a execução do objeto pertinente pela entidade, basicamente a realização
de uma prova de ciclismo na cidade do Rio de Janeiro (RJ), envolvendo 400 atletas, em dez
categorias, conforme plano de trabalho aprovado (peça 29).
Considerando que, no caso concreto,
verificou-se que ocorreu, sob o
parâmetro quinquenal, a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao
erário;
Considerando a manifestação uniforme da unidade técnica (peças 111/113) e o
parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 114), convergentes no sentido do
arquivamento do presente processo com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os
arts. 1º e 11 da Resolução - TCU nº 344/2022;
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece que as pretensões
punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de
pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o
processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição
intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o
prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do
Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts. 1º e 11 da Resolução-
TCU 344/2022, e nos termos dos pareceres uniformes constantes dos autos, em
reconhecer a incidência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU
e, em razão disso, arquivar os presentes autos, sem prejuízo da adoção da providência
fixada pelo item 1.7 deste Acórdão.
1. Processo TC-016.940/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Instituto Faça Esporte e Cultura (11.397.319/0001-19); Maria
Luísa Carvalho Marques Ferreira Juca (198.400.805-63).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Secretaria Especial do Esporte (extinto).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providência: comunicar esta deliberação aos responsáveis e ao Ministério
do Esporte.
ACÓRDÃO Nº 8867/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Saúde em desfavor de Geraldo de Almeida Cunha Filho, de Paulo Roberto Galdino
Cavalcanti, de José Maria de França e de Reginaldo Tavares de Albuquerque, em razão da
não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município
de Piancó-PB, no exercício de 2006, na modalidade fundo a fundo.

                            

Fechar