DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-030.052/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia (548.247.107-15);
Fundação Comissão de Turismo Integrado do Nordeste (01.066.905/0001-27).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Turismo.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providência: comunicar esta deliberação aos responsáveis e à unidade jurisdicionada.
ACÓRDÃO Nº 8873/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo
em desfavor de Antônio Eduardo Martins e da Associação das Cidades Históricas de Minas
Gerais, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio
828/2007 - Siafi 621807 (peça 10), cujo objeto consistiu no instrumento descrito como
"Desenvolver ações de promoção e divulgação dos destinos turísticos cidades históricas de
Minas Gerais".
Considerando que, no caso concreto,
verificou-se que ocorreu, sob o
parâmetro quinquenal, a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao
erário;
Considerando a manifestação uniforme da unidade técnica (peças 121/123) e o
parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 124), convergentes no sentido do
arquivamento do presente processo com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os
arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022;
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece que as pretensões
punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de
pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o
processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição
intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o
prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do
Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts. 1º e 11 da Resolução-
TCU 344/2022, e nos termos dos pareceres uniformes constantes dos autos, em
reconhecer a incidência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU
e, em razão disso, arquivar os presentes autos, sem prejuízo da adoção da providência
fixada pelo item 1.7 deste Acórdão.
1. Processo TC-030.087/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antônio Eduardo Martins (408.520.676-15); Associação das
Cidades Históricas de Minas Gerais (05.844.903/0001-72).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Turismo.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providência: comunicar esta deliberação aos responsáveis e à unidade
jurisdicionada.
ACÓRDÃO Nº 8874/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social em desfavor de Zilda da Silva Leite e outros, em razão de concessão irregular
de benefícios previdenciários de Amparo ao Idoso, por não atendimento a exigências
normativas concernentes à idade mínima, ocorrida no âmbito da Agência de Previdência
Social em Arcoverde, vinculada à Gerência Executiva do INSS Garanhuns-PE (GEXGAR).
Considerando que, no caso concreto,
verificou-se que ocorreu, sob o
parâmetro quinquenal, a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao
erário;
Considerando a manifestação da unidade técnica e o parecer do Ministério
Público junto ao TCU (peças 229-232), convergentes no sentido do arquivamento do
presente processo com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os arts.1º e 11 da
Resolução - TCU nº 344/2022.
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece que as pretensões
punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de
pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o
processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição
intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o
prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do
Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts. 1º e 11 da Resolução-
TCU 344/2022, e nos termos dos pareceres uniformes constantes dos autos, em
reconhecer a incidência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU
e, em razão disso, arquivar os presentes autos, sem prejuízo da adoção da providência
fixada pelo item 1.7 deste Acórdão.
1. Processo TC-039.949/2019-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ana Quitéria da Conceição (069.753.964-42); Antônia
Ferreira Lopes (014.772.024-98); Antônio Jose de Sousa (068.885.924-05); Antônio de Jesus
(066.303.124-90); Elisa Maria de Araújo (068.079.354-20); Elma Maria Soares (068.818.184-
83); Emília Maria da Conceição (014.779.544-30); Eulina Costa da Silva (069.753.914-83);
Gedalva Santos Lopes (068.818.224-05); Iracema Dias de Amorim (068.881.594-42); Isaura
Santina de Araújo (014.780.784-05); Josefa Ferreira de Andrade (014.773.344-83); Julia
Mendes de Lima (070.484.174-63); Zilda da Silva Leite (124.502.274-15).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Gerência Executiva do INSS - Garanhuns/PE -
INSS/MPS.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Anouska Michela da Silva Leite e Gustavo da Silva
Leite Neto, representando Zilda da Silva Leite.
1.7. Providência: comunicar esta deliberação aos responsáveis e à unidade
jurisdicionada.
ACÓRDÃO Nº 8875/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Diretoria Executiva do
Fundo Nacional de Assistência Social em desfavor de Agnaldo da Paz Dantas, em razão de
omissão no dever de prestar contas por meio do Fundo Nacional de Assistência Social.
Considerando que, no caso concreto,
verificou-se que ocorreu, sob o
parâmetro quinquenal, a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário,
na modalidade intercorrente;
Considerando a manifestação da unidade técnica e o parecer do Ministério
Público junto ao TCU (peças 61-64) no sentido do arquivamento do presente processo com
fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 1º e 8º da Resolução - TCU nº
344/2022;
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece que as pretensões
punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de
pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o
processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição
intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o
prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do
Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts. 1º e 11 da Resolução-
TCU 344/2022, e nos termos dos pareceres uniformes constantes dos autos, em
reconhecer a incidência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU
e, em razão disso, arquivar os presentes autos, sem prejuízo da adoção da providência
fixada pelo item 1.7 deste Acórdão.
1. Processo TC-042.866/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Agnaldo da Paz Dantas (309.993.162-49).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Codajás-AM.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providência: comunicar esta deliberação ao responsável e à Diretoria
Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social.
ACÓRDÃO Nº 8876/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, em desfavor do Sr. João Bosco Félix Bittencourt, prefeito
municipal de Teixeira de Freitas/BA na gestão 2013-2016, e do Sr. Temóteo Alves de Brito,
prefeito municipal de Teixeira de Freitas/BA na gestão 2017-2020, em razão da inexecução
total do objeto pactuado no Termo de Compromisso 6.120/2013, que contemplou a
construção de uma creche pré-escola, localizada à Rua da Bandeira, Bairro São Lourenço,
Teixeira de Freitas/BA.
Considerando que o exame da ocorrência que ensejou a instauração da
presente tomada de contas especial evidenciou que o valor do débito referente a cada
responsável é inferior a R$ 100.000,00, limite mínimo fixado por este Tribunal para
instauração de TCE;
Considerando que não foram identificados outros processos em tramitação no
Tribunal nos quais constem débitos imputáveis aos responsáveis;
Considerando, ainda, que o processo encontra-se pendente de citação válida
no âmbito deste Tribunal;
Considerando que, cabe o arquivamento do processo, sem julgamento de
mérito, a título de racionalização administrativa e economia processual, com vistas a evitar
que o custo da cobrança seja superior ao valor da importância a ser ressarcida; e
Considerando, finalmente, os pareceres uniformes exarados pela Unidade de
Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 34-36) e pelo Ministério
Público junto ao TCU (peça 37);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em:
a) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992,
nos arts. 169, inciso VI, e 213 do RI/TCU, bem como nos arts. 19 e 6º, inciso I, da IN/TCU
71/2012, sem julgamento do mérito, sem baixa da responsabilidade e sem cancelamento
dos débitos de R$ 97.887,96 (valor original de 31/12/2016), a cujo pagamento continuará
obrigado o Sr. João Bosco Bittencourt, e de R$ 60.036,35 (valor original de 7/12/2020), a
cujo pagamento continuará obrigado o Sr. Temóteo Alves de Brito, para que lhes possa ser
dada quitação;
b) dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, para que dê cumprimento ao disposto no art.15, inciso I, da IN TCU 71/2012,
e aos responsáveis; e
c) dar ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação da
necessidade de informar, em seu relatório de gestão do próximo exercício, as providências
adotadas no presente processo de tomada de contas especial, conforme art. 18, inciso II,
da IN-TCU 71/2012.
1. Processo TC-044.242/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Joao Bosco Felix Bittencourt (189.746.196-87); Temóteo
Alves de Brito (009.290.775-04).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Teixeira de Freitas - BA.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8877/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei
8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º,
da Resolução - TCU 259/2014, e ainda, de conformidade com a proposta da unidade
técnica (peça 20), em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la
improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar ante a inexistência dos pressupostos
necessários à sua concessão, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.6 desta
deliberação.
1. Processo TC-021.852/2023-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Base Naval do Rio de Janeiro.
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Silas Azevedo da Silva, representando Prownovar
Servicos Industriais Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência desta deliberação à Base Naval do Rio de Janeiro e ao
representante; e
1.6.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, VI,
do Regimento Interno/TCU.
ACÓRDÃO Nº 8878/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei
8.666/1993, no art. 237, do Regimento Interno do TCU e/ou no art. 103, § 1º, da
Resolução - TCU 259/2014, e ainda, de conformidade com a proposta da unidade técnica
(peça 15), em não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de
admissibilidade, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.6 desta
deliberação.
1. Processo TC-022.798/2023-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
do Triângulo Mineiro.
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Rodrigo Pierre de Freitas, representando Portal Norte
Segurança Patrimonial Eireli.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência desta deliberação ao representante; e
1.6.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c
o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e do art. 105 da Resolução -
TCU 259/2014, alterada pela Resolução - TCU 323/2020.
ACÓRDÃO Nº 8879/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento art. 113, § 1º, da Lei
8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º,
da Resolução - TCU 259/2014, e ainda, de conformidade com a proposta da unidade técnica
(peça 13), em não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de
admissibilidade, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.6 desta deliberação.

                            

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