DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que, no caso concreto,
verificou-se que ocorreu, sob o
parâmetro quinquenal, a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao
erário;
Considerando a manifestação uniforme da unidade técnica (peças 148/150) e o
parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 151), convergentes no sentido do
arquivamento do presente processo com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os
arts. 1º e 11 da Resolução - TCU nº 344/2022;
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece que as pretensões
punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de
pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o
processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição
intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o
prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do
Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts. 1º e 11 da Resolução-
TCU 344/2022, e nos termos dos pareceres uniformes constantes dos autos, em
reconhecer a incidência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU
e, em razão disso, arquivar os presentes autos, sem prejuízo da adoção da providência
fixada pelo item 1.7 deste Acórdão.
1. Processo TC-019.075/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Geraldo de Almeida Cunha Filho (136.455.364-34); José
Maria de França (069.535.064-15); Paulo Roberto Galdino Cavalcanti (072.415.504-04);
Reginaldo Tavares de Albuquerque (040.274.934-00).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Piancó-PB.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Bruno Chianca Braga (11.430/OAB-PB) e Daniel
Gomes de Souza Ramos (16.030/OAB-PB), representando José Maria de França; Jackeline
Cartaxo Galindo (12206/OAB-PB), entre outros, representando Reginaldo Tavares de
Albuquerque; Janaina Lima Lugo (14313/OAB-PB), representando Paulo Roberto Galdino
Cavalcanti; Marco Aurélio de Medeiros Villar (12.902/OAB-PB), representando Geraldo de
Almeida Cunha Filho.
1.7. Providência: comunicar esta deliberação aos responsáveis e ao Fundo
Nacional de Saúde.
ACÓRDÃO Nº 8868/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério da
Cidadania (MC), atual Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome, em desfavor da Sra. Doris de Fátima Ribeiro Pearce, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo
Nacional de Assistência Social (FNAS).
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos, concluiu que teria ocorrido a
prescrição intercorrente da pretensão sancionatória e ressarcitória do TCU, propondo, em
consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução-
TCU 344, de 11/10/2022, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e no art. 169, inciso III, do
Regimento Interno do TCU (RITCU);
Considerando que, em face do que restou apurado nos autos, o Ministério
Público junto ao Tribunal (MPTCU), por meio do parecer de peça 38, manifestou-se de
acordo com a proposta de encaminhamento apresentada pela AudTCE (peças 35 a 37);
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece que as pretensões
punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de
pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o
processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição
intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o
prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do
Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts. 1º e 11 da Resolução-
TCU 344/2022, e em conformidade com os pareceres uniformes constantes dos autos
(peças 35 a 38), em reconhecer a incidência da prescrição intercorrente das pretensões
sancionatória e ressarcitória do TCU e, em razão disso, arquivar os presentes autos, sem
prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão.
1. Processo TC-019.985/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Doris de Fátima Ribeiro Pearce (080.884.973-53).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Vitória do Mearim-MA.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providência: comunicar esta deliberação à responsável e ao Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
ACÓRDÃO Nº 8869/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo entaÞo Ministeìrio do
Desenvolvimento Social e Combate aÌ Fome (MDS) em desfavor de Joseì Cavalcanti Alves
Juìnior, ex-prefeito de Arcoverde-PE (gestaÞo: 2009-2012), em razaÞo da naÞo
comprovac–aÞo da regular aplicac–aÞo dos recursos repassados pela UniaÞo por meio do
Fundo Nacional de Assistẽncia Social (FNAS), tendo como objeto os Programas de
Protec–aÞo Social Baìsica e Especial (PSB/PSE, exerciìcio 2009), conforme Plano de Trabalho
aprovado (pec–a 1).
Considerando a edição da Resolução-TCU 344/2022, na qual este Tribunal
regulamentou a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória nos processos de controle
externo em tramitação nesta Corte;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 84/86) e do Ministério Público junto ao TCU (peça
87), que demonstram
a ocorrência da prescrição das pretensões
punitiva e de
ressarcimento ao erário do Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1o e 11, da Resoluc–aÞo-
TCU 344, de 11/10/2022, no art. 1o da Lei 9.873/1999, e no art. 169, inciso III, do
Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do presente processo, em face
da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres
uniformes emitidos nos autos, sem prejuízo da adoção da providência constante do item
1.7 deste Acórdão.
1. Processo TC-020.800/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: José Cavalcanti Alves Júnior (496.873.444-15).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Arcoverde-PE.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providência: comunicar esta deliberac–aÞo aÌ responsaìvel e ao Ministério
do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
ACÓRDÃO Nº 8870/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo
em desfavor de Renato Silva Bavaresco e da Federação Mato-grossense de Rodeio, em
razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 980/2009 - Siafi
704807 (peça 5), cujo objeto consistiu na "Realização do "V Circuito Mato-grossense de
Rodeio, edição 2009".
Considerando que, no caso concreto,
verificou-se que ocorreu, sob o
parâmetro quinquenal, a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao
erário;
Considerando a manifestação da unidade técnica e o parecer do Ministério
Público junto ao TCU (peças 161-164), no sentido do arquivamento do presente processo
com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 1º e 11 da Resolução-TCU nº
344/2022;
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece que as pretensões
punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de
pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o
processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição
intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o
prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do
Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts. 1º e 11 da Resolução-
TCU 344/2022, e nos termos dos pareceres uniformes constantes dos autos, em
reconhecer a incidência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU
e, em razão disso, arquivar os presentes autos, sem prejuízo da adoção da providência
fixada pelo item 1.7 deste Acórdão.
1. Processo TC-021.353/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Federação Mato-grossense de Rodeio (07.310.494/0001-50);
Renato Silva Bavaresco (162.174.418-37).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Turismo.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Edimilson Alves (41112/OAB-DF), representando
Renato Silva Bavaresco.
1.7. Providência: comunicar esta deliberação aos responsáveis e à unidade
jurisdicionada.
ACÓRDÃO Nº 8871/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos
e Projetos (Finep) em desfavor da Fundação de Pesquisas Florestais do Paraná (Fupef do
Paraná), José Luiz Bolicenha, Dartagnan Baggio Emerenciano, Nelson Yoshihiro Nakajima,
Dimas Agostinho da Silva e Jorge Luís Monteiro de Matos, em razão de não comprovação
da regular aplicação dos recursos do Convênio 01.04.0709.00, que tinha por objeto o
instrumento descrito como "Projeto cooperativo de credenciamento de laboratórios de
referência para ensaios com produtos de madeira e móveis".
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE) concluiu pela ocorrência da prescrição quinquenal, propondo, em
consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da
Resolução/TCU 344/2022 c/c os art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU (peças 115-
117);
Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concordou com
a unidade técnica no sentido da ocorrência da prescrição quinquenal ou ordinária, nos termos
no art. 11 da Resolução TCU nº 344/2022 e no art. 1º da Lei 9.873/1999 (peça 118);
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões
punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de
pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o
processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição
intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o
prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal;
Considerando que, no presente caso concreto, o prazo de prescrição ordinária
deve ser contado do prazo final para prestação de contas ao órgão competente, nos
termos do art. 4º, inciso I, da aludida Resolução TCU 344/2022, ou seja, a partir de
2/1/2008;
Considerando que entre o termo inicial de contagem do prazo prescricional,
2/1/2008, e a primeira notificação do órgão repassador à Fupef do Paraná, 28/5/2015
(primeiro marco interruptivo da prescrição quinquenal), houve o lapso temporal superior
a cinco anos;
Considerando que não foram identificadas outras causas interruptivas nesse
intervalo;
Considerando que se mostra adequado os pareceres uniformes da unidade
técnica e do MPTCU;
Considerando, enfim, que, no presente caso concreto, restou evidenciada a
ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 2º da Resolução TCU 344/2022,
conduzindo ao arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da mesma resolução,
sem o julgamento de mérito pelo reconhecimento da prejudicial de prescrição das
pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212,
do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da
Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da
adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão.
1. Processo TC-025.813/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis:
Fundação
de
Pesquisas
Florestais
do
Paraná
(75.045.104/0001-11),
Jose
Luiz
Bolicenha
(233.296.539-49),
Dartagnan
Baggio
Emerenciano (088.855.679-91), Nelson Yoshihiro Nakajima (274.628.979-20), Dimas
Agostinho da Silva (210.581.056-04) e Jorge Luís Monteiro de Matos (387.677.750-04).
1.2. Unidade jurisdicionada: Financiadora de Estudos e Projetos (Finep).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providência: enviar cópia desta
deliberação aos responsáveis e à
Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), para ciência.
ACÓRDÃO Nº 8872/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo
em desfavor de Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia e da Fundação Comissão de Turismo
Integrado do Nordeste, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos
do Convênio 1340/2009 - Siconv 714600 (peça 9), cujo objeto consistiu no instrumento
descrito como "Plano de Ação para atração de investimentos turísticos em rotas turísticas
do Estado de Pernambuco".
Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu, sob o parâmetro
quinquenal, a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário;
Considerando a manifestação da unidade técnica e o parecer do Ministério
Público junto ao TCU (peças 79-82), no sentido do arquivamento do presente processo
com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 1º e 11 da Resolução - TCU nº
344/2022;
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece que as pretensões
punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de
pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o
processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição
intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o
prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do
Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts. 1º e 11 da Resolução-
TCU 344/2022, e nos termos dos pareceres uniformes constantes dos autos, em
reconhecer a incidência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU
e, em razão disso, arquivar os presentes autos, sem prejuízo da adoção da providência
fixada pelo item 1.7 deste Acórdão.
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