DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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153
Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-029.685/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Município de Juazeiro/BA.
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Eliz Araujo Diniz, representando Servip Prestadora de
Servicos Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência desta deliberação ao representante;
1.6.2. encaminhar cópia integral destes autos ao Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA) para que adote as providências que entender
cabíveis à presente representação; e
1.6.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c
o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da
Resolução - TCU 259/2014, alterada pela Resolução - TCU 323/2020.
ACÓRDÃO Nº 8880/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da
Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por
unanimidade, em retificar, por inexatidão material o Acórdão 2446/2023 - 2ª Câmara -
TCU, prolatado na Sessão de 20/06/2023, Ata nº 19/2023, relativamente ao primeiro
parágrafo da referida decisão, para que:
Onde se lê: "VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria de
Marli Gomes de Sousa emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,
submetido a este Tribunal para fins de registro;"
Leia-se: "VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria de Marli
Gomes de Sousa emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, submetido a este
Tribunal para fins de registro;"
Mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos pela UT e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e
informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-002.825/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marli Gomes de Sousa (358.770.301-91).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8881/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III e 143,
inciso II; 259, inciso II e 260, § 4º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
LEGAL o ato abaixo relacionado e conceder o registro do ato de Aposentadoria 9059/2020
- Inicial de ROSENILDE SANTOS COSTA do quadro de pessoal do órgão/entidade Tribunal
Regional do Trabalho da 20ª Região/SE, ressalvada a correção de 3/5 de FC-4 de
Assistente-Chefe, transformada em "Parcela Compensatória" a fração de "quintos"
incorporada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001 a ser absorvida por quaisquer reajustes
futuros. A presente legalidade encontra fundamento no § 4º do art. 260 do RITCU,
conforme contracheque de abril/2022, conforme sugerido nos pareceres emitidos nos
autos pela UT e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados
que
o
presente Acórdão
pode
ser
acessado
por
meio do
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-015.670/2022-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Rosenilde Santos Costa (403.091.005-00).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/se.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8882/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres
emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal,
informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-020.192/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ivon Chagas da Rocha Junior (213.662.920-49).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8883/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III e 143,
inciso II; 259, inciso II e 260, § 4º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
LEGAL e conceder o registro do ato de Aposentadoria 73637/2018 - Inicial - DIONE PASSOS
SOUTO ALBUQUERQUE do quadro de pessoal do órgão/entidade Universidade Federal de
Alagoas, ressalvado que a rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art.
260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de
dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo
interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU,
conforme sugerido nos pareceres emitidos nos autos pela UT e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-020.225/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Dione Passos Souto Albuquerque (347.301.764-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8884/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres
emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal,
informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-021.177/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Inaldo Pires de Menezes (059.655.434-68).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8885/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-021.226/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Leila Conceicao de Siqueira (770.893.247-53); Sergio Pinto de
Oliveira (758.067.037-20); Sonia Regina dos Santos Alvarenga Palmeira (823.333.277-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8886/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III e 143,
inciso II; 259, inciso II e 260, § 4º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
LEGAL e conceder o registro do ato de Aposentadoria 34684/2019 - Inicial - ESTHER LUCIA
ANIJAR do quadro de pessoal do órgão/entidade Instituto Nacional do Seguro Social,
ressalvado que a rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260, §
4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o
ressarcimento das
quantias indevidamente recebidas
de boa-fé
pelo interessado,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, conforme
sugerido nos pareceres emitidos nos autos pela UT e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-021.357/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Esther Lucia Anijar (166.605.602-20).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8887/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-022.428/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Anilson Araujo de Menezes (663.501.827-15); Heloisa Helena
Pecanha Moreira (540.721.747-34); Josuel Gomes da Silva (466.642.547-00); Leila Marcia
da Silva Mattos (673.185.507-30); Tereza Cristina Lima da Silva (491.666.707-72).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8888/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-022.477/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adelino Mello Lutz (402.417.340-53); Agostinho Aquino dos
Santos (363.502.147-49); Gerson Marcelino dos Santos (436.979.337-87); Jandir Antonio
Medeiros Coelho (387.029.759-04); Marcelo Teixeira da Silva (375.604.684-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8889/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III e 143,
inciso II; 259, inciso II e 260, § 4º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
LEGAL para fins de registro o ato de concessão abaixo relacionados e conceder o registro
de 18517/2020 - Inicial- LEILA CARNEIRO DE MELLO do quadro de pessoal do
órgão/entidade MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (Extinto),
ressalvado que a rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260, §
4º do RI/TCU,c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o
ressarcimento das
quantias indevidamente recebidas
de boa-fé
pelo interessado,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela UT e pelo Ministério Público junto a este Tribunal,
informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-022.569/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Leila Carneiro de Mello (291.242.392-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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