DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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155
Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 8897/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de PENSÃO MILITAR emitido pelo
Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas na
fase de instrução revelam que a pensão do instituidor, que na ativa ocupava a graduação
de subtenente, e teve computado o tempo de guarnição especial de 2 anos para a
passagem para a reserva (inciso VI do art. 137 da Lei 6.880/1980), está sendo paga
irregularmente com base no soldo de 2º tenente, em desacordo com a legislação;
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente nos Acórdãos 1.718/2023-2ª Câmara
(Relator Ministro Aroldo Cedraz) e 8.218/2021-2ª Câmara (Relator Ministro Augusto
Nardes) e 631/2020-1ª Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), cuja ementa bem elucida
a dicção desta Corte de Contas sobre a irregularidade apurada, verbis:
PROVENTOS DE REFERÊNCIA CALCULADOS SOBRE UM POSTO OU GRADUAÇÃO
ACIMA DO OCUPADO NA ATIVA PARA MILITARES QUE NÃO COMPLETARAM, EM
ATIVIDADE ESTRITAMENTE MILITAR, OS 30 ANOS REQUERIDOS PELA REDAÇÃO ORIGINAL
DO ART. 50, INCISO II, DA LEI 6.880/1980 C/C ART. 135 E SEGUINTES DO REFERIDO
DIPLOMA LEGAL. ILEGALIDADE. DETERMINAÇÕES.
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé das interessadas;
Considerando que o ato foi enviado ao TCU em 7/7/2022, portanto há menos
de 5 (cinco) anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva da interessada,
nos termos do Acórdão 587/2011-TCU-Plenário, Relator Min. Valmir Campelo;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
EM CONSIDERAR ILEGAL E NEGAR REGISTRO AO ATO DE PENSÃO MILITAR instituído por
Lourenço dos Santos e expedir os comandos discriminados no item 1.7.
1. Processo TC-016.079/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Alaides Carvalho dos Santos (061.747.518-05); Rosane
Fulgoni dos Santos (039.547.426-40).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão responsável pela concessão que:
1.7.2.1. no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, faça
cessar o pagamento dos proventos excedentes ora impugnados, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.2.2. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada,
retificando a base de cálculo para a graduação de subtenente, disponibilizando-o a este
Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na INTCU
78/2018;
1.7.2.3. dê ciência deste Acórdão às interessadas, alertando-as de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não
as eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso
os recursos não sejam providos;
1.7.2.4. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pela
unidade jurisdicionada, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal,
comprovantes da data em que as interessadas tomaram conhecimento deste Acórdão,
conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
1.7.3. dar
ciência deste Acórdão
ao órgão/entidade
responsável pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 8898/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-017.414/2023-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Adriana Lucia Stall Viriato Ribeiro (003.530.399-93); Ana Rita
Manoel Pinto (804.226.089-04); Arlete Gantzel Vidal (020.988.169-01); Cathya Regina Stall
(787.911.629-04); Cynthia Cristine Stall (787.916.779-04); Idalina Aparecida Dias
(598.197.909-72); Patricia Cristina Stall (022.878.859-51); Regina do Rocio Todeschi Souza
(402.730.409-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8899/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-017.639/2023-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Linda Cristal Cantal de Mello (806.553.002-87); Maria Eunice
Galvao de Mello (125.260.373-87); Vanda Ferreira Vale de Brito (430.495.753-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8900/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de PENSÃO MILITAR emitido pelo
Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas na
fase de instrução revelam que a pensão do instituidor, que na ativa ocupava a graduação
de cabo, e teve computado o tempo de guarnição especial de 11 anos e 4 meses para
a passagem para a reserva (inciso VI do art. 137 da Lei 6.880/1980), está sendo paga
irregularmente com base no soldo de 3º sargento, em desacordo com a legislação;
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente nos Acórdãos 1.718/2023-2ª Câmara
(Relator Ministro Aroldo Cedraz) e 8.218/2021-2ª Câmara (Relator Ministro Augusto
Nardes) e 631/2020-1ª Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), cuja ementa bem elucida
a dicção desta Corte de Contas sobre a irregularidade apurada, verbis:
PROVENTOS DE REFERÊNCIA CALCULADOS SOBRE UM POSTO OU GRADUAÇÃO
ACIMA DO OCUPADO NA ATIVA PARA MILITARES QUE NÃO COMPLETARAM, EM
ATIVIDADE ESTRITAMENTE MILITAR, OS 30 ANOS REQUERIDOS PELA REDAÇÃO ORIGINAL
DO ART. 50, INCISO II, DA LEI 6.880/1980 C/C ART. 135 E SEGUINTES DO REFERIDO
DIPLOMA LEGAL. ILEGALIDADE. DETERMINAÇÕES.
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé das interessadas;
Considerando que o ato foi enviado ao TCU em 27/7/2022, portanto há menos
de 5 (cinco) anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva das
interessadas,
nos
termos
do Acórdão
587/2011-TCU-Plenário,
Relator
Min.
Valmir
Campelo;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
EM CONSIDERAR ILEGAL E NEGAR REGISTRO AO ATO DE PENSÃO MILITAR instituído por
Ernande Lunga da Silva e expedir os comandos discriminados no item 1.7.
1. Processo TC-028.412/2022-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Katia Lunga Silva (565.400.604-59); Sandra Silva Damasceno
(465.631.054-91); Valeria Lunga da Silva (155.077.424-72); Vania Lunga da Silva
(500.678.774-00); Vera Regina Lunga da Silva (875.111.774-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão responsável pela concessão que:
1.7.2.1. no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, faça
cessar o pagamento dos proventos excedentes ora impugnados, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.2.2. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada,
retificando a base de cálculo para a graduação de cabo, disponibilizando-o a este
Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na INTCU
78/2018;
1.7.2.3. dê ciência deste Acórdão às interessadas, alertando-as de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não
as eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso
os recursos não sejam providos;
1.7.2.4. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pela
unidade jurisdicionada, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal,
comprovantes da data em que as interessadas tomaram conhecimento deste Acórdão,
conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
1.7.3. dar
ciência deste Acórdão
ao órgão/entidade
responsável pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 8901/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de PENSÃO MILITAR emitido pelo
Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas na
fase de instrução revelam que a pensão do instituidor, que na ativa ocupava o posto de
2º tenente, e teve computado o tempo de guarnição especial de 1 ano e 4 meses para
a passagem para a reserva (inciso VI do art. 137 da Lei 6.880/1980), está sendo paga
irregularmente com base no soldo de 1º tenente, em desacordo com a legislação;
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente nos Acórdãos 1.718/2023-2ª Câmara
(Relator Ministro Aroldo Cedraz) e 8.218/2021-2ª Câmara (Relator Ministro Augusto
Nardes) e 631/2020-1ª Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), cuja ementa bem elucida
a dicção desta Corte de Contas sobre a irregularidade apurada, verbis:
PROVENTOS DE REFERÊNCIA CALCULADOS SOBRE UM POSTO OU GRADUAÇÃO
ACIMA DO OCUPADO NA ATIVA PARA MILITARES QUE NÃO COMPLETARAM, EM
ATIVIDADE ESTRITAMENTE MILITAR, OS 30 ANOS REQUERIDOS PELA REDAÇÃO ORIGINAL
DO ART. 50, INCISO II, DA LEI 6.880/1980 C/C ART. 135 E SEGUINTES DO REFERIDO
DIPLOMA LEGAL. ILEGALIDADE. DETERMINAÇÕES.
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé das interessadas;
Considerando que o ato foi enviado ao TCU em 20/6/2022, portanto há menos
de 5 (cinco) anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva das
interessadas,
nos
termos
do Acórdão
587/2011-TCU-Plenário,
Relator
Min.
Valmir
Campelo;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
EM CONSIDERAR ILEGAL E NEGAR REGISTRO AO ATO DE PENSÃO MILITAR instituído por
Gildo Sandoval Campos e expedir os comandos discriminados no item 1.7.
1. Processo TC-028.459/2022-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Sheila Cristina da Silva Campos (553.413.651-00); Shirley
Cristina da Silva Campos (905.569.091-00); Simone Campos Zampieron (926.240.731-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão responsável pela concessão que:
1.7.2.1. no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, faça
cessar o pagamento dos proventos excedentes ora impugnados, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.2.2. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada,
retificando a base de cálculo para o posto de 2º tenente, disponibilizando-o a este Tribunal,
por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na INTCU 78/2018;
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