DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7.2.3. dê ciência deste Acórdão às interessadas, alertando-as de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não
as eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso
os recursos não sejam providos;
1.7.2.4. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pela
unidade jurisdicionada, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal,
comprovantes da data em que as interessadas tomaram conhecimento deste Acórdão,
conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
1.7.3. dar
ciência deste Acórdão
ao órgão/entidade
responsável pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 8902/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo então designado Ministério do Desenvolvimento Regional em desfavor de Raimundo
Carvalho Caldas (Prefeito no período de 1/1/2013 a 31/12/2016), em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de
Tabatinga (AM) por meio do Termo de Compromisso 0029/2015, o qual teve por objeto
"ações de socorro, assistência e restabelecimento";
Considerando que transcorreu prazo superior a 3 anos entre a data do Ofício
766/2017, de 17/4/2017 (peça 20), que solicitou ao responsável justificativa para análise
de prestação de contas; e a emissão do Parecer 30/2021/RESUD/Gabinete SE, de
2/3/2021 (peça 21, p. 1-4), que concluiu pela não consecução dos objetivos do Termo de
Compromisso objeto da TCE;
Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput,
da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo" desde que não tenha havido
o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU
344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para
a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições estas
presentes no caso concreto; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e pelo Ministério Público (peças 44-47);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional e ao responsável.
1. Processo TC-000.312/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Raimundo Carvalho Caldas (075.095.022-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8903/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em desfavor de Roberto Ed u a r d o
Sobrinho (Prefeito no período de 1/1/2005 a 31/12/2008 e 1/1/2009 a 31/12/2012), em
razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao
Município de Porto Velho (RO) por meio do Fundo Nacional de Assistência Social;
Considerando que transcorreu prazo superior a 5 anos entre a data de
recebimento do Ofício 3044/MDS, em 30/7/2012 (peças 9-10), que comunicou ao
responsável a necessidade de devolver os recursos não executados; e a emissão da Nota
técnica 2582/2019, em 23/12/2019 (peça 16), que reiterou a necessidade de devolução
dos recursos;
Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de
ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo" desde que não tenha havido
o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU
344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para
a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições estas
presentes no caso concreto; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e pelo Ministério Público (peças 45-48);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Cidadania e ao
responsável.
1. Processo TC-014.168/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Roberto Eduardo Sobrinho (006.661.088-54).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Porto Velho (RO).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8904/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Caixa Econômica Federal, mandatária da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento
e Administração - ME, em desfavor de Eronildes Aparecida Goncalves (Prefeita de
1/1/2017 a 31/12/2020 e de 1/1/2021 a 31/12/2024), em razão da não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Mucajaí (RR) por
meio do Contrato de Repasse 3227.9005246-00/2017, o qual teve por objeto a
implantação e/ou modernização de estrutura esportiva naquela municipalidade;
Considerando a afirmação da Caixa de que o objeto foi executado dentro das
especificações técnicas do projeto e de acordo com o plano de trabalho firmado e que
gerou os benefícios sociais esperados (peça 1, p. 1);
Considerando que o valor repassado ao Município foi aplicado corretamente e
contou com as demonstrações financeiras adequadas, tendo sua prestação de contas sido
aprovada para cada uma das parcelas (peça 1, p. 1);
Considerando que houve devolução de recursos aos cofres do Tesouro
Nacional em 25/1/2022, na soma de R$ 12.893,59 (peças 92-93);
Considerando que a única pendência remanescente consiste na ausência de
documentação referente à regularização fundiária do imóvel, o que, por si só, não
configura motivo suficiente para imputação de débito; e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial, corroborados pelo Ministério Público junto ao TCU (peças
111-114);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em:
a) arquivar a tomada de contas especial, com fundamento no art. 212 do
Regimento Interno do TCU, por ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo; e
b) informar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Esporte e à responsável.
1. Processo TC-014.198/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Eronildes Aparecida Goncalves (241.758.382-87).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Mucajaí (RR).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8905/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em desfavor de Clever Aparecido
Azevedo (Prefeito no período de 1/1/2013 a 31/12/2016), em razão da não comprovação
da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Olhos-d'água
(MG) por meio do Fundo Nacional de Assistência Social;
Considerando que transcorreu prazo superior a 3 anos entre a data de
emissão da Nota Técnica 4322/2016, de 30/12/2016, que avaliou a prestação de contas
(peça 5); e a Nota técnica 1297/2021, de 18/6/2021, que sugeriu a notificação do
responsável acerca das pendências verificadas na prestação das contas (peça 10);
Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput,
da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo" desde que não tenha havido
o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU
344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para
a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições estas
presentes no caso concreto; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e pelo Ministério Público (peças 33-36);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Cidadania e ao
responsável.
1. Processo TC-014.211/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Clever Aparecido Azevedo (750.795.696-20).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Olhos-d'água (MG).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8906/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor do Município
de Nova Redenção (BA) e de Ivan Alves Soares (Prefeito na gestão 1/1/2009 a
31/12/2012), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados
pela União por meio do Termo de Compromisso nº 61/2012, firmado para a execução de
"ações de socorro e assistência às vítimas e ações de restabelecimento, em resposta a
desastre diante dos eventos adversos de estiagens ocorridos e reconhecidos no
Município";
Considerando que transcorreu prazo superior a 5 anos entre a data de
apresentação das contas do Termo de Compromisso, em 21/8/2013 (peças 5-12), e o
primeiro
evento
interruptivo
do
marco
prescricional,
consistente
no
Parecer
60/2021/RESUD/Gabinete SE, de 19/3/2021 (peça 14), acerca da análise técnica da
prestação de contas;
Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de
ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo" desde que não tenha havido
o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU
344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para
a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições estas
presentes no caso concreto; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e pelo Ministério Público (peças 32-35);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional e aos responsáveis.
1. Processo TC-031.798/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ivan Alves Soares (205.060.155-72); Município de Nova
Redenção (BA) (16.245.334/0001-65).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Nova Redenção (BA).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8907/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento
Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 60 (sessenta) dias a contar do término do
prazo inicialmente concedido, para que a Universidade Federal de Pelotas cumpra a
determinação constante do subitem 9.3 do Acórdão 4.221/2023 - 2ª Câmara, de acordo
com o parecer emitido nos autos:
1. Processo TC-005.630/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sergio Luiz dos Santos Nascimento (154.982.630-15).
1.2. Entidade: Universidade Federal de Pelotas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8908/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento
Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 60 (sessenta) dias a contar do término do
prazo inicialmente concedido, para que a Universidade Federal do Espírito Santo cumpra
as determinações constantes do subitem 1.7.1 do Acórdão 4.473/2023 - 2ª Câmara, de
acordo com o parecer emitido nos autos:
1. Processo TC-007.075/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Nelson Bossle Conci (621.537.497-00).
1.2. Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo.
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