DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que o instituidor ocupava o posto de Soldado na ativa e que foi
reformado ex-officio por idade limite de permanência na reserva com proventos
calculados sobre o posto de Cabo;
Considerando que, de acordo com o art. 54, inciso II, da Lei 5.774/1971
(redação original, vigente quando da passagem do instituidor para a inatividade), para ter
direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, o
militar deveria contar mais de 30 (trinta) anos de serviço;
Considerando que, de acordo com o mapa de tempo de serviço (peça 3, p. 6-
7), o Sr. Manoel Ambrósio da Costa contava com 31 anos, 1 mês e 8 dias de serviço,
quando foi reformado, sendo 18 anos, 3 meses e 18 dias de tempo de efetivo exercício
e 1 ano de licença especial não gozada, computáveis para todos os fins, além de 11 anos,
9 meses e 20 dias em guarnição especial, período esse computável apenas para fins de
inatividade, como estabelece o artigo 141 da Lei 5.774/1971;
Considerando que, nos termos do art. 141, inciso VI, c/c § 1º, da Lei
5.774/1971, o tempo de guarnição especial somente é computável para efeito de
passagem para inatividade, e não para deferimento da vantagem denominada
"posto/graduação acima";
Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é convergente com o
entendimento acima descrito (Acórdãos 9.184/2022, relator Ministro Vital do Rêgo; e
530/2022, relator Ministro Jorge Oliveira, ambos da Primeira Câmara; bem como os
Acórdãos 246/2023 e 774/2022, ambos de minha Relatoria; e 17.952/2021, relator
Ministro Aroldo Cedraz, todos da Segunda Câmara);
Considerando, dessa maneira, que, expurgando o tempo de guarnição
especial, o instituidor não satisfez o requisito temporal de trinta anos de serviço que lhe
daria, em sua reforma, o direito à graduação acima (Cabo), pois contava com tempo de
serviço, nos termos do indigitado art. 141, inciso VI, c/c § 1º, da Lei 5.774/1971, de 19
anos, 3 meses e 18 dias;
Considerando que é pacifico neste Tribunal o entendimento de que os atos de
concessão de reforma e pensão militar, embora correlacionados, são atos complexos
independentes, de forma que, eventual irregularidade não analisada no primeiro, ainda
que apreciado pela legalidade, pode ser reavaliada no segundo (com essa interpretação,
v.g., na Primeira Câmara, os Acórdãos 5.263/2020, relator Ministro Vital do Rêgo;
8.923/2021, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e 18.201/2021, relator
Ministro Benjamin Zymler; e na Segunda Câmara, os Acórdãos 457/2020 e 8.057/2020,
relatora Ministra Ana Arraes; e 18.945/2021, relator Ministro Aroldo Cedraz);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando que os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto
ao TCU foram pela ilegalidade e denegação de registro do ato em exame;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos;
Considerando, por fim, a presunção de boa-fé da interessada no ato em
análise;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso
II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e negar
registro ao ato de pensão militar instituída pelo Sr. Manoel Ambrósio da Costa em favor
de sua filha, Sra. Maria Madalena da Costa, dispensar o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as determinações
contidas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-007.566/2023-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Maria Madalena da Costa (155.797.431-49).
1.2. Órgão: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
1.7.1. determinar ao Comando do Exército, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da notificação deste Acórdão, que:
1.7.1.1. abstenha-se
de realizar pagamentos
decorrentes do
ato ora
impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária,
nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante
o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; e
1.7.1.3. emita novo ato de pensão militar instituída pelo Sr. Manoel Ambrósio
da Costa, livre da irregularidade ora apontada, promova o seu cadastramento no sistema
e-Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 8919/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da pensão militar instituída pelo Sr. Airton
Antônio Rodrigues em favor da Sra. Dilma Nunes Rodrigues, viúva do instituidor, emitido
pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que a
análise empreendida pela Unidade
de Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal constatou o cômputo de tempo de serviço
privado, o qual somente pode ser utilizado para fins de passagem para a inatividade;
Considerando que o instituidor ocupava o posto Capitão de Fragata na ativa
e passou para a reserva remunerada com proventos calculados sobre o posto de Capitão
de Mar e Guerra;
Considerando que, estando na reserva, o Sr. Airton Antônio Rodrigues foi
reformado por ter sido considerado inválido permanentemente para o serviço, com
proventos calculados sobre o posto de Contra-Almirante;
Considerando que, de acordo com o art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980
(redação original, vigente quando da passagem do instituidor para a inatividade), para ter
direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, o
militar deveria contar mais de 30 (trinta) anos de serviço;
Considerando que, de acordo com o mapa de tempo de serviço (peça 3, p. 6),
o Sr. Airton Antônio Rodrigues contava com 30 anos e 1 dia de serviço, quando passou
à inatividade em 30/4/1999, sendo 2 anos e 342 dias cumpridos em empresa privada,
período esse computável apenas para fins de inatividade, como estabelece o artigo 137
da Lei 6.880/80;
Considerando que, nos termos do art. 137, incisos I e VI, c/c § 1º, da Lei
6.880/1980, os tempos em empresa privada somente são computáveis para efeitos de
passagem para inatividade, e não para deferimento da vantagem denominada
"posto/graduação acima";
Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é convergente com o
entendimento acima descrito (Acórdãos 9.184/2022, relator Ministro Vital do Rêgo; e
530/2022, relator Ministro Jorge Oliveira, ambos da Primeira Câmara; bem como os
Acórdãos 246/2023 e 774/2022, ambos de minha relatoria; e 17.952/2021, relator
Ministro Aroldo Cedraz, todos da Segunda Câmara);
Considerando, dessa maneira, que, expurgando o tempo de serviço privado, o
instituidor não satisfez o requisito temporal de trinta anos de serviço que lhe daria, em
sua reforma, o direito ao posto acima (Capitão de Mar e Guerra), pois contava com
tempo de serviço, nos termos do indigitado art. 137, incisos I e VI, c/c § 1º, da Lei
6.880/1980, de 27 anos e 24 dias;
Considerando que, em relação à base de cálculo da pensão militar, consta que
o de cujus contribuiu conforme o art. 6º da Lei 3.765/1960, o qual previa que era
facultado aos militares, com mais de 30 anos de serviço computável para fins de
inatividade, contribuírem para a pensão correspondente a um posto acima daquele que
possuíam na ativa;
Considerando, todavia, que o posto correto, a ser utilizado para fins de
aplicação do dispositivo acima mencionado, é o de Capitão de Fragata, o que indica que
a presente Pensão Militar deve ser deferida com base no posto de Capitão de Mar e
Guerra, e não de Contra-Almirante;
Considerando que é pacifico neste Tribunal o entendimento de que os atos de
concessão de reforma e pensão militar, embora correlacionados, são atos complexos
independentes, de forma que, eventual irregularidade não analisada no primeiro, ainda
que apreciado pela legalidade, pode ser reavaliada no segundo (com essa interpretação,
v.g., na Primeira Câmara, os Acórdãos 5.263/2020, relator Ministro Vital do Rêgo;
8.923/2021, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e 18.201/2021, relator
Ministro Benjamin Zymler; e na Segunda Câmara, os Acórdãos 457/2020 e 8.057/2020,
relatora Ministra Ana Arraes; e 18.945/2021, relator Ministro Aroldo Cedraz);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando que os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto
ao TCU foram pela ilegalidade e denegação de registro do ato em exame;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos;
Considerando, por fim, a presunção de boa-fé da interessada no ato em
análise;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso
II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e negar
registro ao ato de Pensão Militar instituída pelo Sr. Airton Antônio Rodrigues em favor
da Sra. Dilma Nunes Rodrigues, e dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente
recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula
da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as determinações contidas no subitem
1.7 abaixo.
1. Processo TC-016.136/2023-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Dilma Nunes Rodrigues (553.898.307-25).
1.2. Órgão: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Comando da Marinha, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da notificação deste AcoìrdaÞo, que:
1.7.1.1. abstenha-se
de realizar pagamentos
decorrentes do
ato ora
impugnado,
sujeitando-se
a
autoridade administrativa
omissa
aÌ
responsabilidade
solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. dẽ ciência do inteiro teor desta Deliberação aÌ interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante
o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; e
1.7.1.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade ora
apontada, em favor da interessada, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal
e submeta-o aÌ apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 8920/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.024/2023-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Alexsandra Bezerra Farias (886.986.615-72); Eulalia de Jesus
Brum Alves (783.127.367-00); Marcia de Souza Ribeiro (888.209.127-91); Monica de Souza
Ribeiro (025.055.817-38); Regina Maria Ramos Ferreira (924.959.827-00); Sandra Regina
Barretto (610.166.915-72); Tania Barbara de Jesus Ramos (744.929.937-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8921/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.093/2023-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Carmen Lucia da Costa Sarges (371.634.772-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8922/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.109/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Cristiane Barbosa de Oliveira (070.376.557-40); Denise
Moreira do Nascimento Fernandes (045.248.547-97); Liane Van Der Haagen da Silva
(265.515.001-53); Maria Aparecida Silva de Oliveira (422.311.404-20); Marlucia Gomes
Ribeiro (380.652.664-87); Sandra Rodrigues Jarcem (077.170.077-62); Sheyla Christina de
Paula Nascimento (796.917.144-34); Veronica da Silva Nascimento (422.311.754-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8923/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

                            

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