DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-017.147/2023-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Elba Helena Vargas Cabral (356.733.700-91); Laissa Castelo
Schwingel Siston (011.548.731-02); Maite Sofia Silva Sousa (091.175.191-28); Maria do
Carmo Duarte Silva Passos (078.941.553-49); Selma Talita Castelo Schwingel (038.097.931-
40); Solange Regina
Schwingel Santos (573.157.361-15); Tatiana
Etelvina Castelo
Schwingel (039.707.911-70).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8924/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.645/2023-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Deise Herdy de Azevedo (100.949.557-78); Elione de
Souza Macedo Silva (095.455.937-17); Helena da Silva Melo Araujo (070.568.654-02);
Maria Jose Matias (963.327.787-68); Maria Vieira Marques dos Anjos (036.554.907-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8925/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.703/2023-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Elisangela Silva de Sousa Lima (054.913.547-24); Fatima Silva
de Souza (006.410.287-41); Juliana Silva de Oliveira (125.834.417-36); Marcia Silva Sousa
do Vale (020.918.297-06); Maria Helena Daflon Leite (252.691.867-72); Rosa Maria David
de Oliveira (924.428.467-72); Sueli Mello Valentim Silva (341.191.837-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8926/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, em manter a
anotação do registro do ato de concessão de reforma emitido em favor do Sr. Alfranci
Freitas Santos, sem possibilidade de revisão de ofício, haja vista o decurso de prazo
superior a cinco anos desde o seu registro por esta Corte de Contas, por meio do
Acórdão 3.690/2009 - 1ª Câmara (de minha relatoria), proferido em 14/7/2009, sem
prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao interessado e à Diretoria de Inativos
e Pensionistas do Comando do Exército, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-011.063/2009-2 (REFORMA)
1.1. Interessado: Alfranci Freitas Santos (012.086.750-87).
1.2. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas/Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8927/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma constantes deste processo,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.480/2023-3 (REFORMA)
1.1. Interessados: Antonio Anastacio de Souza Filho (673.681.747-15); Carlos
Antonio Carvalho da Silva Lourenco (229.072.528-52); Carlos Rafael Lemos Teixeira
(008.697.051-80); Marcelo da Rosa Oliveira (046.289.886-50); Renata Helena de Carvalho
Guimaraes (369.032.638-96).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8928/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma constantes deste processo,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.555/2023-3 (REFORMA)
1.1. Interessados: Divo Alexandre Rehbein (400.897.200-59); Gleydson Sousa
da Silva (037.930.561-55); Hudiley Cesar Cardozo (117.049.417-09); Luis Cesar Berro
Burgo (712.303.780-49); Sidinei Santana Lima (115.724.181-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8929/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma constantes deste processo,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.792/2023-5 (REFORMA)
1.1. Interessados: Amarildo Mendes Ferreira (830.744.576-00); Dirceu Gonzaga
da Silva (002.752.857-07); Eduardo Ivens Arruda de Carvalho (145.443.184-91); Jose Carlos
Duarte Bastos (202.720.572-15); Marco Antonio Aquino de Andrade (740.333.877-49).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8930/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma constantes deste processo,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.801/2023-4 (REFORMA)
1.1. Interessados: Brenno Moreira de Souza (170.289.727-39); Joel Rodrigues
dos Santos (115.238.241-15); Jose Apolinario da Silva (013.388.384-15); Mauro Cesar
Pereira dos Santos (057.510.578-05); Paulo Camillo (701.398.067-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8931/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma constantes deste processo,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.894/2023-2 (REFORMA)
1.1. Interessados: Edmar Deon Paes de Lira (020.577.939-58); Gustavo
Miranda (293.318.098-75); Hevandro de Souza Santos (336.063.758-59); Jozival Dantas
Santos (689.066.255-53); Ygor Moreira de Lima (703.320.297-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8932/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma constantes deste processo,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.919/2023-5 (REFORMA)
1.1. Interessados: Antonio Machado de Oliveira (039.540.098-89); Francisco
Azevedo Borges (039.567.158-29); Hernane do Nascimento Chagas (037.183.228-46); Jorge
Luiz Felix de Melo (038.054.678-77); Josenaldo Lourenco de Moura (040.544.128-23).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8933/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento
Interno/TCU, c/c os arts. 5º, inciso II, e 7º, inciso II, da IN/TCU 71/2012, em determinar
o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de mérito, por ausência dos
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem
prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação à Caixa Econômica Federal e aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.834/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Javan Lopes da Silva Junior (634.356.591-49); Joaquim
Barbosa Filho (301.526.231-91).
1.2. Entidade: Município de Mambaí/GO.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8934/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada
pela Caixa Econômica Federal em desfavor do Sr. Francisco Tadeu Nunes, em razão da
não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do
Contrato de Repasse 0265756-33/2008 (Siafi 637410), firmado entre o então Ministério
da Cidadania e o Município de Luís Gomes/RN, o qual teve por objeto a "implantação de
módulo de praça da juventude";
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal
aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e
ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem
em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado,
pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o
previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação
punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando que a instrução produzida
pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 109 a 111) manifestou-se
pela ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão punitiva e ressarcitória perante o
TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento
do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao
TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado (peça 112);
Considerando que, no caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo da
prescrição principal ocorreu em 12/3/2015 (peças 12 e 46), data em que a prestação de
contas deveria ter sido apresentada (art.4º, inciso I);
Considerando, que, consoante o Acórdão 534/2023 - Plenário (rel. Min. Benjamin
Zymler), o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 30/4/2015
(peça 35), data por meio do qual o responsável teve ciência das apurações levadas a efeito
pela Caixa Econômica Federal, mediante Notificação 3047-B/2015/GIGOV/NA (peça 38),
sendo o primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária;
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição
apontados pela AudTCE (item 15 da instrução, peça 109, p. 3), e atentando que o
intervalo havido entre a data da Notificação 3047-B/2015/GIGOV/NA (peça 38),
expediente recebido em 30/4/2015 (peça 35), e a nova notificação do responsável,

                            

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