DOU 05/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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103
Nº 170, terça-feira, 5 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
. QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
. TÍTULO DA OBRA:
Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Ampla
Energia e Serviços S/A (ENEL)
. SISTEMA GEODÉSICO DE
REFERÊNCIA:
SIRGAS
2000
FUSO(S): 23
SISTEMA
DE
CO O R D E N A DA S :
UTM
. VÉRTICE
. PONTOS
CO O R D E N A DA S
.
E
N
. P1
707.872,18
7.4791.73,60
. P2
706.236,38
7.478.820,64
. P3
707.915,31
7.479.102,09
DECISÃO SUROD Nº 459, DE 8 DE AGOSTO DE 2023
Autoriza a readequação de acesso na rodovia BR-
365/MG, sob concessão à Concessionária Ecovias do
Cerrado S.A. Interessado: Bioenergetica Aroeira S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no
que consta do Processo nº 50500.169894/2023-93, decide:
Art.1º Autorizar a readequação de acesso, relativa a Projeto de Interesse de
Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-365/MG, sob concessão à
Concessionária Ecovias do Cerrado S.A., no km 661+325m, no município de Monte Alegre
de Minas/MG, de interesse da empresa Bioenergetica Aroeira S.A.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas
anexo a esta Decisão.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre da empresa
Bioenergetica Aroeira S.A. e a Concessionária Ecovias do Cerrado S.A. e que trará as
particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário,
podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
. QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
. TÍTULO DA OBRA:
Projeto
de
Interesse
de
Terceiro
-
PIT
-
Bioenergetica Aroeira S.A.
. SISTEMA GEODÉSICO DE
REFERÊNCIA:
SIRGAS
2000
FUSO(S): 22
SISTEMA
DE
CO O R D E N A DA S :
UTM
. VÉRTICE
. PONTO
CO O R D E N A DA S
.
E
N
. P1
747.330,554
7.909.219,854
. P2
747.258,084
7.909.205,896
DECISÃO SUROD Nº 460, DE 22 DE AGOSTO DE 2023
Autoriza a implantação de rede elétrica na rodovia
BR-101/ES, sob concessão da Eco101 Concessionária
de Rodovias S.A. Interessado: EDP Espírito Santo
Distribuição de Energia S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no
que consta do Processo nº 50500.235400/2023-76, decide:
Art.1º Autorizar a implantação de rede elétrica, relativa a Projeto de Interesse
de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-101/ES, sob concessão da
Eco101 Concessionária de Rodovias S.A., por meio de travessia aérea no km 165+070m, no
município de Linhares/ES, de interesse da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas
anexo a esta Decisão.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a EDP Espírito
Santo Distribuição de Energia S.A. e a Eco101 Concessionária de Rodovias S.A. e que trará
as particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário,
podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
. QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
. TÍTULO DA OBRA:
Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - EDP Espírito
Santo Distribuição de Energia S.A.
. SISTEMA GEODÉSICO DE
REFERÊNCIA:
SIRGAS
2000
FUSO(S): 24
SISTEMA
DE
CO O R D E N A DA S :
UTM
. VÉRTICE
. PONTOS
CO O R D E N A DA S
.
E
N
. P1
381.286,337
7.843.090,834
. P2
380.247,293
7.841.857,751
DECISÃO SUROD Nº 461, DE 8 DE AGOSTO DE 2023
Autoriza a implantação de parque na rodovia BR-
101/SC, sob concessão da Concessionária Autopista
Litoral Sul S.A. Interessado: Município de Balneário
Camboriú.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução
ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de
março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do
Processo nº 50500.215722/2022-18, decide:
Art.1º Autorizar a implantação do Parque Linear da Margem do Rio Camboriú,
relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-
101/SC, sob concessão da Concessionária Autopista Litoral Sul S.A., no km 135+500m, no
município de Balneário Camboriú/SC, de interesse do Município de Balneário Camboriú.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas
anexo a esta Decisão.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia
do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre o Município de Balneário
Camboriú e a Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. e que trará as particularidades e
obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração
pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário,
podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
. QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
. TÍTULO DA OBRA:
Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Município de
Balneário Camboriú
. SISTEMA GEODÉSICO
DE
REFERÊNCIA:
SIRGAS
2000
FUSO(S): 22
SISTEMA
DE
CO O R D E N A DA S :
UTM
. VÉRTICE
. PONTOS
CO O R D E N A DA S
.
E
N
. P1
735.992,79
7.010.648,217
DECISÃO SUROD Nº 463, DE 7 DE AGOSTO DE 2023
Autoriza a readequação de acesso na Rodovia BR-
153/SP, sob concessão à Transbrasiliana Concessionária
de Rodovia S.A. Interessado: Antonio da Silva Fagundes
Filho
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução
ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de
março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do
Processo nº 50500.126474/2023-12, decide:
Art.1º Autorizar a readequação de acesso, relativa a Projeto de Interesse de
Terceiro - PIT, situado na faixa de domínio da Rodovia BR-153/SP, sob concessão à
Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A., no km 331+042m, sentidos norte e sul, no
município de Salto Grande/SP, de interesse de Antonio da Silva Fagundes Filho.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas
anexo a esta Decisão.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia
do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre Antonio da Silva Fagundes
Filho e a Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A. e que trará as particularidades e
obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração
pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário,
podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
. QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
. TÍTULO DA OBRA:
Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Antonio da
Silva Fagundes Filho
. SISTEMA GEODÉSICO
DE
REFERÊNCIA:
SIRGAS
2000
FUSO(S): 22
SISTEMA
DE
CO O R D E N A DA S :
UTM
. VÉRTICE
. PONTO
CO O R D E N A DA S
.
E
N
. P1
613.920,513
7.470.867,960
. P2
613.950,700
7.471.012,253
. P3
613.923,301
7.471.321,984
DECISÃO SUROD Nº 465, DE 9 DE AGOSTO DE 2023
Autoriza a regularização de acesso na rodovia BR-
040/MG, sob concessão à Concessionária BR-040
S.A. - VIA040.
Interessado: R.S.E Transportes
LT DA
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução
nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019,
fundamentado no que consta do Processo nº 50500.234784/2023-18, decide:
Art.1º Autorizar a regularização de acesso, relativa a Projeto de Interesse de
Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-040/MG, sob concessão à
Concessionária BR-040 S.A. - VIA040, no km 610+390m, no município Congonhas/MG,
de interesse da empresa R.S.E Transportes LTDA.
Parágrafo
Único. A
localização
da obra
está
descrita
no quadro
de
coordenadas anexo a esta Decisão.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre da
empresa R.S.E Transportes LTDA e a Concessionária BR-040 S.A. - VIA040 e que trará
as particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário,
podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
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