DOU 05/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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105
Nº 170, terça-feira, 5 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUROD Nº 498, DE 22 DE AGOSTO DE 2023
Autoriza a implantação de acesso à rodovia BR-
116/SP, sob concessão à Concessionária Autopista
Régis Bittencourt
S.A. Interessado:
Cooperativa
Habitacional Vida Nova.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e conforme a Resolução ANTT nº
5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março
de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo
nº 50500.013622/2023-30, decide:
Art.1º Autorizar a implantação de acesso, relativa a Projeto de Interesse de
Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-116/SP, sob concessão à
Concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., no km 277+000m, no município de Taboão
da Serra/SP, de interesse da Cooperativa Habitacional Vida Nova.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas
anexo a esta Decisão.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Cooperativa
Habitacional Vida Nova e a Concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A. que trará as
particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário,
podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
. QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
. TÍTULO DA OBRA:
Projeto de Interesse de Terceiro - Cooperativa
Habitacional Vida Nova
. SISTEMA GEODÉSICO DE
REFERÊNCIA:
SIRGAS
2000
FUSO(S): 23
SISTEMA 
DE
CO O R D E N A DA S :
UTM
. VÉRTICE
. PONTO
CO O R D E N A DA S
.
E
N
. P1
314.285,51
7.385.540,10
DECISÃO SUROD Nº 499, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
Autoriza a implantação de viaduto ferroviário na
rodovia BR-364/MT, encaminhado pela Concessionária
Rota do Oeste S.A. Interessado: Rumo S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e conforme a Resolução ANTT nº
5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março
de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo
nº 50500.262767/2023-62, decide:
Art.1º Autorizar a implantação de viaduto ferroviário, relativa a Projeto de
Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-364/MT,
encaminhado pela Concessionária Rota do Oeste S.A., localizado no km 237+420m, no
Município de Rondonópolis/MT, de interesse da Rumo S.A.
Parágrafo Único. A obra do referido projeto de interesse de terceiro situa-se em
segmento rodoviário contemplado no Termo de Ajustamento de Conduta - Plano de Ação
(TAC) aprovado pela Deliberação nº 284, de 4 de outubro de 2022, e sua localização está
descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia
do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Rumo S.A. e a
Concessionária Rota do Oeste S.A. que trará as particularidades e obrigações entre as partes.
Parágrafo Único. O CPEU deverá receber a anuência do Departamento Nacional
de Infraestrutura de Transportes, conforme apontamentos constantes no Parecer nº
463/2023/COFAD/GEENG/SUROD/DIR (SEI 18308330).
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário,
podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
. QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
. TÍTULO DA OBRA:
Projeto de Interesse de Terceiro - Rumo S.A.
. SISTEMA GEODÉSICO DE
REFERÊNCIA:
SIRGAS
2000
FUSO(S): 21
SISTEMA 
DE
CO O R D E N A DA S :
UTM
. VÉRTICE
. PONTO
CO O R D E N A DA S
.
E
N
. P1
737.179,07
8.207.278,48
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
PORTARIA Nº 1.429, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023
O PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, no uso da atribuição prevista no inciso XXI
do art. 91 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando o disposto no
inciso VII do art. 26 da Resolução CSMPT nº 132/2016 e no inciso VIII do art. 2º do Ato Conjunto
PGR/CASMPU nº 01/2014, bem como os dados e informações constantes do PGEA
20.02.0500.0001600/2023-46, resolve:
Art. 1º Determinar a alteração do status do 15° Ofício Geral da Procuradoria
Regional do Trabalho da 5ª Região para "ofício provido com designação suspensa", enquanto sua
titular exercer o encargo de Coordenadora Nacional Coordenadora Nacional da Coordenadoria
Nacional de Promoção da Regularidade do Trabalho na Administração Pública - CONAP.
JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA
PORTARIA Nº 1.440, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023
PGEA 20.02.0001.0008969/2021-52
O PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, no uso da atribuição prevista no inciso
XXI do art. 91 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando o
disposto no art. 26 da Resolução CSMPT nº 132/2016, resolve:
Art. 1º Determinar, a partir de 01/09/2023, a desoneração do 1° Ofício Geral da
Procuradoria do Trabalho no Município de Araraquara/PRT 15ª Região, restrita ao
percentual de 50% (cinquenta por cento), enquanto o seu titular permanecer no exercício
do encargo de Subsecretário de Desenvolvimento e Sustentação dos Sistemas da Atividade
Finalística da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC.
JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃO DE 4 DE SETEMBRO DE 2023
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000790.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000029/2020) APELANTE/DENUNCIADO: Dr.
George Luis Trindade Costa - CRM/BA nº 7922.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima
indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética
Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso
interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e
reformada a decisão da 6ª Câmara Especial do TSEM do CFM, que lhe aplicou a sanção de
"Cassação do Exercício Profissional", prevista na alínea "e", para lhe
aplicar a decisão do Conselho de origem, qual seja, sanção de "SUSPENSÃO DO
EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do
artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º
(imperícia, imprudência e negligência), 6º, 18 (c/c Resolução CFM nº 1974/2011, artigo 3°,
alínea "a"), 32 e 115 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº
1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 6º, 18, 32 e 114 do Código de
Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), e descaracterizada a infração aos artigos
80, 81 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do
voto do conselheiro relator. Brasília, 17 de agosto de 2023. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN
DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF11/MS Nº 270, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
Altera os cargos dos membros da Diretoria do
CREF11/MS.
A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições estatutárias;
CONSIDERANDO o requerimento de interrupção de licença do Conselheiro Hélio
Centurião, bem como mudança de cargo como membro da Diretoria do CREF11/MS;
CONSIDERANDO
o
disposto
no
inciso
III do
art.
31
do
estatuto
do
CREF11/MS;
CONSIDERANDO a deliberação da 109ª Reunião Plenária Ordinária realizada em
08 de julho de 2023; resolve:
Art. 1º - Alterar a Resolução CREF11/MS nº 252/2021, publicada no DOU de
15/12/2021, edição 235, seção 1, página 390, que dispõe sobre o resultado da eleição e a
posse dos membros da Diretoria do CREF11/MS para o triênio 2022-2024 que trata que
passa a ser constituída da seguinte forma:
I. Presidente: Eliana de Mattos Carvalho - CREF 000001-G/MS;
II. Primeiro Vice-Presidente: Jonimar Guimarães de Oliveira - CREF 002207-G/MS;
III. Segundo Vice-Presidente: Vanderlei Porto Pinto - CREF 000697-G/MS;
IV. Primeiro Tesoureiro: Max William da Silva - CREF 004274-G/MS;
V. Segundo Tesoureiro: Hélio Centurião - CREF 005471-G/MS;
VI. Primeiro Secretário: Marcos Freire Júnior - CREF 007471-G/MS;
VII. Segundo Secretário: Eriobaldo Fernando Dantas Pimentel - CREF 000217-G/MS.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia
a partir do dia 10 de julho de 2023.
ELIANA DE MATTOS CARVALHO
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 10ª REGIÃO
ACÓ R DÃO S
ACÓRDÃO Nº 015/2023 - PROCESSO ÉTICO Nº: 003/2020 - EMENTA: IRREGULARIDADE
PECUNIÁRIA. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético disciplinar nº
003/2020, em que
é denunciada a profissional fisioterapeuta
A.D., adotado por
unanimidade o voto do Conselheiro Relator Adriano Slongo, que passa a fazer parte do
presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-10, por UNANIMIDADE pela aplicação da
penalidade de MULTA EQUIVALENTE A 03 ANUIDADES. Fica designado para elaboração do
acórdão o Conselheiro Relator Adriano Slongo".
ACÓRDÃO Nº 016/2023- PROCESSO ÉTICO Nº: 020/2022 - EMENTA: COBRANÇA INDEVIDA
- EXISTÊNCIA. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético disciplinar nº
020/2022, em que é denunciada a profissional fisioterapeuta A.C.C.R.G., adotado por
MAIORIA o voto do Conselheiro Relator Rafael Ferreira Borges, que passa a fazer parte do
presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-10, por MAIORIA pela aplicação da
penalidade de MULTA EQUIVALENTE A 04 ANUIDADES. Fica designado para elaboração do
acórdão o Conselheiro Relator Rafael Ferreira Borges".
ACÓRDÃO Nº 017/2023-PROCESSO ÉTICO Nº: 005/2022- EMENTA: NEGLIGÊNCIA EM
ATENDIMENTO - INEXISTÊNCIA. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético
disciplinar nº 005/2022, em que é denunciada a profissional fisioterapeuta L.A.C.A., adotado por
unanimidade o voto do Conselheiro Relator Juliano Tibola, que passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-10, por UNANIMIDADE pelo ARQUIVAMENTO. Fica
designado para elaboração do acórdão o Conselheiro Relator Juliano Tibola".
ACÓRDÃO Nº 018/2023 - PROCESSO ÉTICO Nº: 034/2022 - EMENTA: LABORAR EM LOCAL
SEM REGISTRO - OCORRÊNCIA. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético
disciplinar nº 034/2022, em que é denunciada a profissional fisioterapeuta G.B. de A.,
adotado por MAIORIA o voto da Conselheira Revisora Maristela Vieira, que passa a fazer
parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-10, por MAIORIA PELA
APLICAÇÃO DE MULTA DE 01 ANUIDADE. Fica designado para elaboração do acórdão o
Conselheiro Relator Rafael Ferreira Borges.

                            

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