DOU 05/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 170, terça-feira, 5 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 019/2023 - PROCESSO ÉTICO Nº: 055/2022 - EMENTA: LABORAR EM LOCAL
SEM REGISTRO - OCORRÊNCIA. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético
disciplinar nº 055/2022, em que é denunciada a profissional fisioterapeuta D.C., adotado
por MAIORIA o voto do Conselheiro Relator Rafael Rafael Ferreira Borges, que passa a
fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-10, por MAIORIA pela
aplicação da penalidade de MULTA EQUIVALENTE A 03 ANUIDADES. Fica designado para
elaboração do acórdão o Conselheiro Relator Rafael Ferreira Borges".
ACÓRDÃO Nº 020/2023 - PROCESSO ÉTICO Nº: 049/2022 - EMENTA: LABORAR EM LOCAL
SEM REGISTRO - OCORRÊNCIA. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético
disciplinar nº 049/2022, em que é denunciado o profissional fisioterapeuta D.M.B., adotado
por unanimidade o voto da Conselheira Relatora Maristela Vieira, que passa a fazer parte
do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-10, por UNANIMIDADE pelo
ARQUIVAMENTO. Fica designado para elaboração do acórdão a Conselheira Relatora
Maristela Vieira".
ACÓRDÃO Nº 021/2023 - PROCESSO ÉTICO Nº: 046/2023 - EMENTA: IRREGULARIDADE
PEDUNIÁRIA - REGULARIZADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético
disciplinar nº 046/2022, em que é denunciada a profissional fisioterapeuta A.C.P., adotado
por unanimidade o voto do Conselheiro Relator Rafael Ferreira Borges, que passa a fazer
parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-10, por UNANIMIDADE pelo
ARQUIVAMENTO. Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro Relator Rafael
Ferreira Borges".
ACÓRDÃO Nº 022/2023 - PROCESSO ÉTICO Nº: 048/2023 - EMENTA: IRREGULARIDADE
PEDUNIÁRIA - REGULARIZADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético
disciplinar nº 048/2022, em que é denunciada a profissional fisioterapeuta F.B.K., adotado
por unanimidade o voto do Conselheiro Relator Rafael Ferreira Borges, que passa a fazer
parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-10, por UNANIMIDADE pelo
ARQUIVAMENTO. Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro Relator Rafael
Ferreira Borges".
ACÓRDÃO Nº 023/2023 - PROCESSO ÉTICO Nº: 047/2023 - EMENTA: IRREGULARIDADE
PEDUNIÁRIA - REGULARIZADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético
disciplinar nº 047/2022, em que é denunciada a profissional fisioterapeuta F.B.K., adotado
por unanimidade o voto do Conselheiro Relator Rafael Ferreira Borges, que passa a fazer
parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-10, por UNANIMIDADE pelo
ARQUIVAMENTO. Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro Relator Rafael
Ferreira Borges".
ACÓRDÃO Nº 024/2023 - PROCESSO ÉTICO Nº: 016/2023 - EMENTA: AUSÊNCIA DE
REGISTRO DE CONSULTÓRIO - REGULARIZADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do
processo ético disciplinar nº 016/2022, em que é denunciada a profissional fisioterapeuta
D.F., adotado por unanimidade o voto do Conselheiro Relator Rafael Ferreira Borges, que
passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-10, por
UNANIMIDADE pelo ARQUIVAMENTO. Fica designado para elaboração do acórdão o
Conselheiro Relator Rafael Ferreira Borges".
ACÓRDÃO Nº 025/2023 - PROCESSO ÉTICO Nº: 002/2023 - EMENTA: IRREGULARIDADE
PECUNIÁRIA - REGULARIZADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético
disciplinar nº 002/2023, em que é denunciada a profissional fisioterapeuta L. B., adotado
por unanimidade o voto da Conselheira Relatora Maristela Vieira, que passa a fazer parte
do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-10, por UNANIMIDADE pelo
ARQUIVAMENTO. Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro Relator
Maristela Vieira".
ACÓRDÃO Nº 026/2023 - PROCESSO ÉTICO Nº: 011/2023 - EMENTA: AUSÊNCIA DE
REGISTRO DE CONSULTÓRIO - REGULARIZADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do
processo ético disciplinar nº 011/2023, em que é denunciada a profissional fisioterapeuta
C.F.M., adotado por unanimidade o voto da Conselheira Relatora Maristela Vieira, que
passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-10, por
UNANIMIDADE pelo ARQUIVAMENTO. Fica designado para elaboração do acórdão o
Conselheiro Relator Maristela Vieira".
ACÓRDÃO Nº 027/2023 - PROCESSO ÉTICO Nº: 044/2023 - EMENTA: IRREGULARIDADE
PECUNIÁRIA - REGULARIZADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético
disciplinar nº 044/2023, em que é denunciada a profissional fisioterapeuta J.P. dos S.,
adotado por unanimidade o voto da Conselheira Relatora Maristela Vieira, que passa a
fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-10, por UNANIM I DA D E
pelo ARQUIVAMENTO. Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro Relator
Maristela Vieira".
SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RESOLUÇÃO CRM-SC Nº 237, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre a alteração da Resolução CRM-SC
218/2022, fixando novos valores para pagamento
de diárias no CRM-SC.
O Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina, instituição
de regulamentação e de fiscalização da medicina, com fundamento nas disposições
contidas na Lei n° 3.268/57, regulamentado pelo Decreto n° 44.045/58 e modificada
pela Lei n° 11.000/2004; Considerando que os Conselhos de Medicina são entidades
criadas por lei, com atribuições de fiscalizar e normatizar o exercício da medicina,
mantidas com recursos próprios e não recebedoras de subvenções ou transferências
advindas do Orçamento da União; Considerando o disposto na Resolução CFM nº
2.310, de 28 de março de 2022, que fixou novos valores para jeton, diárias e auxílio
de representação; Considerando, finalmente, o decidido na Sessão Plenária do Corpo
de Conselheiros, realizada em 28 de agosto de 2023. resolve:
Art. 1º - Alterar a Resolução CRM nº 218/2022, itens e definir o valor da
diária para Conselheiros efetivos e suplentes, Delegados, convidados e funcionários do
Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina, para a execução dos
serviços e atividades institucionais que lhes são afetos, conforme fixado no quadro
abaixo: Diária de Conselheiros, Delegados, convidados c/ deslocamento dentro do
Estado de Santa Catarina: R$ 835,00. Diária de Conselheiros, Delegados, convidados c/
deslocamento fora do Estado de Santa Catarina: R$1.353,00. Diária de funcionários e
consultores c/ deslocamento dentro do Estado de Santa Catarina: R$ 593,00. Diária de
funcionários e consultores c/ deslocamento fora do Estado de Santa Catarina: R$
1.119,00. Ressarcimento despesa combustível c/ locomoção própria: R$ 2,13 p/Km.
Art. 2º - A Resolução deverá ser homologada pela próxima Assembleia Geral
dos Médicos.
Art. 3º - Esta Resolução vigorará a partir de 01/01/2024, mantendo as demais
disposições da Resolução CRM-SC 218/2022, publicada no DOU de 05/05/2022.
EDUARDO PORTO RIBEIRO
Presidente do Conselho
DANIEL KNABBEN ORTELLADO
Secretário-Geral
RESOLUÇÃO CRM-SC Nº 238, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
Altera a Resolução CRM-SC
Nº 214/2022, que
estabelece procedimentos para criação, nomeação,
contratação, remuneração, extinção, destituição e
exoneração
dos ocupantes
de
cargo de
livre
provimento em comissão.
O Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina, instituição
fiscalizadora do exercício profissional da medicina, no uso das atribuições que lhe confere
a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, publicada em 1º de outubro de 1957,
regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, publicado em 25 de julho
de 1958; Considerando o disposto no art. 37, II, parte final da Constituição Fe d e r a l ;
Considerando o decidido na Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada em 28 de
agosto de 2023. resolve:
Art. 1º - Alterar o Art. 1º da Resolução CRM-SC Nº 214/2022, referente os
requisitos dos cargos de livre provimento em comissão, para incluir como formação para o
cargo de Diretor(a) Executivo(a) a graduação em Psicologia. Cargo: Diretor Executivo -
Requisitos exigidos: Profissional graduado nos cursos de Administração, Medicina, Direito,
Economia, Engenharia ou Psicologia com conhecimento especializado para assessoramento
da gestão do CRM-SC e experiência mínima de 3 (três) anos em atividades correlatas.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, mantendo as demais disposições da Resolução CRM-SC nº 214/2022,
publicada no DOU de 25/03/2022.
EDUARDO PORTO RIBEIRO
Presidente do Conselho
DANIEL KNABBEN ORTELLADO
Secretário-Geral
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO
DO PARANÁ
RESOLUÇÃO CRMV-PR Nº 19, DE 31 DE AGOSTO DE 2023
Institui o "Prêmio Professor Ambires Cecilio Machado
Riella" e aprova o respectivo Estatuto.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ, no
uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968;
CONSIDERANDO que compete ao Plenário deste Regional estabelecer os
mecanismos de realização de suas diretrizes políticas e institucionais, bem como aprovar atos
normativos necessários ao exercício de sua competência;
CONSIDERANDO que o reconhecimento das ações meritórias que no exercício de
suas atividades ultrapassem os deveres funcionais e profissionais e projetem a imagem da
atividade em âmbito estadual, nacional ou internacional é mecanismo de estímulo aos novos e
futuros profissionais zootecnistas;
CONSIDERANDO a decisão da Sessão Plenária Ordinária do CRMV-PR nº 344,
realizada em 28 de agosto de 2023 resolve:
Art. 1º - Instituir o "Prêmio Professor Ambires Cecilio Machado Riella", destinado a
reconhecer profissionais que tenham se distinguido de forma notável ou relevante, bem como
contribuído com seu trabalho ou ações para o engrandecimento da profissão e a serviço da
sociedade.
Art. 2º - O "Prêmio Professor Ambires Cecilio Machado Riella" consistirá em
entrega de diploma, ao profissional eleito na forma do Anexo I desta Resolução - Estatuto Do
"Prêmio Professor Ambires Cecilio Machado Riella".
Art. 3º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação e revoga a
Resolução do CRMV-PR nº 8, de 11 de maio de 2020.
RODRIGO TÁVORA MIRA
Presidente do Conselho
LEONARDO NÁPOLI
Secretário-Geral
ANEXO I
Estatuto Do "Prêmio Professor Ambires Cecilio Machado Riella"
Art. 1º O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Paraná - CRMV-
PR outorgará, anualmente, o "Prêmio Professor Ambires Cecilio Machado Riella" a zootecnistas
civis brasileiros que tenham contribuído com seu trabalho ou ações para o engrandecimento da
profissão e a serviço da sociedade.
Art. 2º O "Prêmio Professor Ambires Cecilio Machado Riella" será entregue em
solenidade realizada no Estado do Paraná, definida em Plenário, conduzida pelo Presidente do
Conselho Regional ou seu representante nomeado, e consiste, para o contemplado, na outorga
de diploma.
§ 1º O Diploma será confeccionado com os seguintes dizeres: 'O Conselho Regional
de Medicina Veterinária do Estado do Paraná outorga o Prêmio Professor Ambires Cecilio
Machado Riella - (ano) a(o) (nome do agraciado) pelos relevantes serviços prestados à
Zootecnia e ao desenvolvimento agropecuário do País.
Art. 3º As indicações para o "Prêmio Professor Ambires Cecilio Machado Riella",
acompanhadas de memorial ou currículo e documentos comprobatórios, deverão ser feitas até
o dia 30 do mês de junho do ano de sua outorga e serão analisadas e julgadas pelo Plenário do
CRMV-PR.
Parágrafo único. Cada proponente pode indicar apenas 1 (um) zootecnista.
Art. 4º A Comissão de Avaliação será constituída por 3 (três) Conselheiros
Suplentes, escolhidos pelo Plenário do CRMV-PR, e terá as seguintes atribuições:
I - acolher e analisar a documentação relativa aos candidatos ao "Prêmio Professor
Ambires Cecilio Machado Riella";
II - elaborar relatório encaminhando ao Presidente do CRMV-PR para inclusão em
pauta de Plenária para Julgamento.
§ 1º O profissional indicado deve preencher os seguintes requisitos: (20)
I - estar inscrito no Sistema CFMV/CRMVs;
II - estar em situação de regularidade financeira com o Sistema CFMV/CRMVs;
III - não ter sido condenado em processo ético-disciplinar e criminal.
§ 2º O relatório previsto no inciso II do caput deste artigo, além de compreender a
análise de todos os profissionais indicados e respectivos documentos, deve ser fundamentado
e considerar:
I - formação, aperfeiçoamento e atualização profissionais;
II - atividades profissionais;
III - atividades administrativas;
IV - títulos, homenagens e aprovação em concursos;
V - produção técnica e científica;
VI - participação em atividades sociais e de extensão;
VII - participação em entidades de classe;
VIII - participação em órgãos ou entidades públicas.
§ 3º O relatório, após inclusão em pauta, será encaminhado a todos os
Conselheiros para antecipado conhecimento.
Art. 5º - A decisão será tomada por maioria absoluta de votos dos presentes, por
escrutínio secreto, havendo tantos escrutínios quantos necessários.
Parágrafo único. Se nenhum dos candidatos obtiver, em primeiro escrutínio o
"quorum" expressado no "caput" deste artigo, o Plenário fará promover de imediato novo
escrutínio, participando os dois candidatos mais votados, se houver.
Art. 6º - Após a decisão do Plenário, o CRMV-PR divulgará o nome do escolhido.
Art. 7º - A outorga do Prêmio será realizada em cerimônia a ser organizada pelo
CRMV-PR, em data a ser escolhida pelo Plenário do CRMV-PR, devendo ocorrer,
preferencialmente, no ano de sua outorga.
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