DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 5º Aos consultores científicos compete:
I - indicar os participantes das comissões de cada área de avaliação;
II - analisar, com imparcialidade e independência, a proposta de curso novo;
III - respeitar os prazos para análise da proposta de curso novo;
IV - elaborar parecer objetivo, claro e fundamentado sobre a análise feita da
proposta de curso novo, com a sugestão de aprovação ou não, e encaminhá-lo ao CTC-ES; e
V - informar seu impedimento ou suspeição quando a análise da proposta
suscitar conflito de interesse pessoal, profissional ou institucional em relação à
instituição em que trabalha ou nos demais casos previstos na legislação, abstendo-se da
análise da proposta.
Art. 6º O corpo técnico da CAPES e os coordenadores de área de avaliação não
prestarão assessoramento técnico para a elaboração de propostas de novos cursos.
Art. 7º A APCN será disciplinada por edital específico que deverá conter
necessariamente:
I - informações da instituição para acesso à Plataforma Sucupira;
II - requisitos mínimos para a apresentação da proposta de curso novo;
III - definição dos prazos e datas para a submissão da proposta de curso novo;
IV - detalhamento das etapas da avaliação; e
V - informações sobre a divulgação do resultado.
§1º A submissão da proposta de curso novo e o envio da documentação
solicitada durante o processo de avaliação serão realizados exclusivamente por meio da
Plataforma Sucupira.
§2º O edital de APCN deverá ser publicado em Diário Oficial da União com, no
mínimo, trinta dias antes da abertura do prazo para envio de proposta de curso novo à CAPES.
Art. 8º A proposta de curso novo analisada pela CAPES será:
I - aprovada, quando for observada a legislação específica e o edital público de
submissão vigente e constatado padrão de qualidade equivalente ou superior ao mínimo
exigido no documento orientador de APCN da respectiva área de avaliação; ou
II - reprovada, quando desrespeitada a legislação específica e o edital público
de submissão vigente, ou constatado padrão de qualidade inferior ao mínimo exigido no
documento orientador de APCN da respectiva área de avaliação.
§1º O curso novo enquadrado no inciso I deste artigo receberá:
I - "aprovado", quando a proposta de curso novo não estiver vinculada a
programa de pós-graduação stricto sensu preexistente ou estiver vinculada a programa
de pós-graduação stricto sensu preexistente com conceito "aprovado".
II - a mesma nota do programa, quando a proposta de curso novo for
vinculada a programa de pós-graduação stricto sensu preexistente.
§2º É vedada a atribuição de notas distintas para os cursos em nível de
mestrado e doutorado de um mesmo programa de pós-graduação stricto sensu.
Art. 9º Excepcionalmente, o programa de pós-graduação stricto sensu que
possua apenas curso em nível de mestrado com nota 3 (três) ou conceito "A", poderá
submeter proposta de curso em nível de doutorado.
§1º A proposta a que se refere o caput deverá será aprovada se receber, no
mínimo, a nota 4 (quatro), que passará a valer para o programa.
§2º Para fins do previsto no caput, a análise da proposta de curso novo em
nível de doutorado será realizada em conjunto com a avaliação das condições do
programa de pós-graduação stricto sensu preexistente e de seu desempenho por meio
dos dados enviados no quadriênio em curso e/ou da ficha da avaliação relativa à
avaliação de permanência anterior.
§3º Havendo diferença entre a proposta de curso novo e as condições do
programa preexistente, a instituição deverá apresentar justificativa fundamentada para
demonstrar a necessidade de alteração.
Art. 10 A proposta de curso novo similar a um programa em funcionamento
deve ser vinculada ao programa de pós-graduação stricto sensu preexistente no
momento do cadastramento da proposta na Plataforma Sucupira.
Parágrafo único. A proposta similar é caracterizada por ser:
I - da mesma instituição;
II - da mesma modalidade de programa (acadêmica ou profissional);
III - da mesma modalidade de ensino (presencial ou a distância);
IV - da mesma área de avaliação;
V - da mesma área básica;
VI - do mesmo coordenador da proposta de curso novo; e
VII - da mesma forma de atuação (singular ou em associação).
Art. 11. Caso exista recurso tramitando na Presidência da CAPES contra decisão
do CTC-ES relacionada à proposta de curso novo submetida anteriormente ou recurso
contra resultado da Avaliação de Permanência de programa de pós-graduação stricto sensu
em funcionamento, ficará suspensa a análise da nova proposta de curso novo submetida à
CAPES, desde que tenham necessariamente as seguintes características:
I - da mesma instituição ou com a mesma gestão acadêmica;
II - da mesma modalidade de programa (acadêmica ou profissional);
III - da mesma modalidade de ensino (presencial ou a distância);
IV - da mesma área de avaliação; e
V - da mesma forma de atuação (singular ou em associação).
§1º Após publicação do resultado do recurso, a proposta de curso novo
suspensa será encaminhada à área de avaliação para análise.
§2º A área de avaliação decidirá pelo prosseguimento da análise de mérito ou
pelo cancelamento da proposta em caso de deferimento do recurso do mesmo objeto.
§3º Em caso de prosseguimento da análise da proposta de curso novo, a
tramitação ocorrerá quando forem formadas novas comissões de avaliação.
§ 4º. A instituição proponente poderá desistir da proposta anterior ou do recurso
de que trata do caput deste artigo, caso em que a nova proposta seguirá o trâmite normal.
Art. 12. A ficha de avaliação da proposta de curso novo aprovada será
disponibilizada publicamente na Plataforma Sucupira após resultado definitivo da CAPES.
Art. 
13. 
Após 
o 
resultado
definitivo 
da 
CAPES, 
a 
documentação
correspondente será encaminhada à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional
de Educação, CES/CNE, para que este órgão delibere sobre o reconhecimento dos cursos
novos avaliados e aprovados, com posterior homologação do Ministro da Educação,
conforme o estabelecido pela legislação vigente.
Art. 14. O reconhecimento de curso novo pela CES/CNE viabiliza a sua oferta
em conformidade com o previsto na proposta de curso novo aprovada pela CAPES.
Art. 15. O programa ou curso em projeto estará apto a iniciar sua atividade
após a publicação da homologação do parecer favorável de reconhecimento da C ES / C N E
pelo Ministro da Educação.
§1º O curso
em projeto será considerado programa
ou curso em
funcionamento quando tiver iniciado suas atividades.
§2º Por início das atividades entende-se a matrícula e o cadastro do primeiro
aluno na Plataforma Sucupira.
§3º O curso em projeto terá dezoito meses improrrogáveis para entrar em funcionamento.
§4º O ato de aprovação do curso novo que não entrar em funcionamento no
prazo estabelecido no parágrafo anterior perderá a eficácia.
§5º A instituição que não iniciar o funcionamento do curso em projeto,
conforme parágrafo quarto deste artigo, deverá submeter outra proposta, caso
mantenha interesse em sua abertura.
Art.
16.
O programa
de
pós-graduação
stricto
sensu ao
entrar
em
funcionamento deverá:
I - executar suas atividades conforme a proposta aprovada pela CAPES;
II - informar e justificar, no módulo Coleta da Plataforma Sucupira, alterações
na estrutura, corpo docente e condições de oferta;
III - preencher anualmente o
módulo Coleta da Plataforma Sucupira,
conforme o Calendário de Atividades da DAV; e
IV - ser avaliado, monitorado e acompanhado periodicamente.
Art. 17. O programa de pós-graduação stricto sensu em funcionamento deverá
emitir os diplomas de seus discentes com validade nacional para todos os fins.
Art. 18. Esta portaria não se aplica às propostas de curso novo submetidas
antes da data da sua publicação.
Art. 19. Altera-se o art. 3º da Portaria nº 312, de 28 de dezembro de 2022,
que passa a apresentar as datas das atividades de acordo com o cronograma abaixo:
.
At i v i d a d e
Data
. Revisão e publicação dos Documentos Orientadores de
APCN
Até 04/08/2023
. Período de submissão das propostas de cursos novos
09/10/2023 
a
24/11/2023
. Análise documental
27/11/2023 
a
16/02/2024
. Análise de mérito pelas comissões de Área de Avaliação
A partir de 26/02/2024
Art. 20. Revogam-se os art. 5º a 8º, 13 e 14 da Portaria nº 182, de 14 de
agosto de 2018, e a Portaria nº 195, de 30 de novembro de 2021.
Art. 21. Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
MERCEDES MARIA DA CUNHA BUSTAMANTE
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS
PORTARIAS DE 5 DE SETEMBRO DE 2023
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS, usando das atribuições estatutárias, conferidas por Decreto de 28 de junho de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 29 de
junho de 2021, resolve:
Nº 1.746 - Art. 1º. HOMOLOGAR o resultado do processo seletivo objeto do Edital nº 017, de 28/06/2023, publicado no D.O.U. em 26/06/2023, considerando os limites previstos no Anexo II do
Decreto nº 9.739 de 28/03/2019, conforme segue:
.
Unidade
Área
Classe/ Padrão/ Carga Horária
Lista*
Candidato
Classificação
.
FM
Saúde da Mulher - Obstetrícia
Auxiliar com especialização, Nível 1
AC
NÃO HOUVE CANDIDATO APROVADO
.
FM
Doenças Tropicais e Infecciosas
Auxiliar com especialização, Nível 1
AC
NÃO HOUVE CANDIDATO APROVADO
.
FM
Infectologia
Auxiliar com especialização, Nível 1
AC
PAULA BONATES BESSA DA SILVA
1°
.
ITALO FELIPE ALVES ANTUNES
2°
.
FA O
Periodontia
Assistente A, Nível 1
AC
PAULA DE OLIVEIRA CUNHA
1°
.
MARIA LUISA GRAÇA LINS
2°
.
FA O
Endodontia/ Pré-Clínica/ Clínica Integrada
Assistente A, Nível 1
AC
TIAGO SILVA DA FONSECA
1°
.
EDUARDO DA COSTA NUNES
2°
.
FA O
Prótese Dentária
Assistente A, Nível 1
AC
NÃO HOUVE CANDIDATO APROVADO
.
I C S EZ
Esportes Individuais e Coletivos, Anátomo-Fisiologia do
Exercício e Cineantropometria.
Auxiliar com especialização, Nível 1
AC
ALEX CARNEIRO BRANDÃO
1º
.
INGRID COELHO DE JESUS
2º
.
FRANCILEIA ANDRADE LIMA
3º
.
RAYMARA FONSECA DOS SANTOS
4º
.
I C S EZ
História; Teoria e Crítica da Arte; Arte educação;
Processos Artísticos.
Auxiliar, Nível 1
AC
MARINA MADEIRA DE TOLEDO
1º
.
I C S EZ
Direito
Auxiliar, Nível 1
AC
ANDRE LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR
1°
.
ALBERTO LUIZ SILVA FERREIRA FILHO
2°
.
I C S EZ
Fundamentos Teórico-Metodológicos da Educação
Infantil I e II; Alfabetização e Letramento; Metod. do
Ensino da Língua Portuguesa nos Anos iniciais.
Assistente A, Nível 1
AC
RAILCE DA SILVA DE AZEVEDO
1°
.
BRUNA DOS SANTOS PRATA
2°
.
FT
Engenharia Civil/ Estruturas
Auxiliar, Nível 1
AC
WALZENIRA PARENTE MIRANDA
1°
.
FERNANDO SANTOS DE ARAUJO
2°
.
ICARO LIMA VIEGAS PINHEIRO
3°
.
FLET
Língua e Literatura Inglesa
Auxiliar, Nível 1
AC
PAULA VICTÓRIA QUEIROZ
1°
.
THAIS DE SOUZA IMPERATRICE
2°
.
FLET
Língua e Literatura Espanhola
Assistente A, Nível 1
AC
NÃO HOUVE CANDIDATO APROVADO
*AC: Ampla Concorrência *PCD: Pessoa Com Deficiência

                            

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