DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E
P L A N E JA M E N T O
PORTARIA Nº 2.536/SNTEP/MME, DE 31 DE AGOSTO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO
SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, § 1º, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em
vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da
Portaria nº 364/GM/MME, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.002360/2023-16. Interessada: Cemig Geração e Transmissão
S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 06.981.176/0001-58. Objeto: Aprovar como prioritários, na
forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, os
projetos de reforços e melhorias de transmissão de energia elétrica, objetos das Resoluções
Autorizativas ANEEL nº 10.687, de 28 de setembro de 2021, nº 10.809, de 26 de outubro
de 2021 e nº 14.000, de 14 de março de 2023, de titularidade da interessada, para os fins
do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta nos
autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-
br/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetos-prioritarios-1.
LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.838, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.004241/2023-18. Interessado: Companhia Jaguari de Energia -
CPFL Santa Cruz, CNPJ nº 53.859.112/0001-69. Objeto:
Declarar de utilidade pública, para desapropriação, em favor da interessada, a área
de terra que perfaz uma superfície de 21.468 ( vinte e um mil quatrocentos e sessenta e oito)
metros quadrados, necessária à implantação da Subestação 138/11,9 kV Gramadinho,
localizada no município de Itapetininga, estado de São Paulo.
A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço
eletrônico biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.842, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.004353/2023-79. Interessado: RGE Sul Distribuidora de Energia
S.A. - RGE, CNPJ nº 02.016.440/0001-62. Objeto:
Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor
da interessada, as áreas de terra de largura variável, compreendida entre 6 (Seis) e 30 (Trinta)
metros, com larguras detalhadas no Anexo I, necessárias à passagem da Linha de Distribuição
Montenegro 2 - SE Nova Santa Rita 2, circuito duplo, 69 kV, com, aproximadamente, 16
(Dezesseis) km de extensão, que interligará a Subestação Montenegro 2 à Subestação Nova
Santa Rita 2, localizadas nos municípios de Montenegro, Triunfo, Nova Santa Rita, estado do Rio
Grande do Sul.
A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço
eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.843, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.005475/2021-11. Interessado: EDP Transmissão Norte S.A .,
CNPJ nº 43.076.117/0001-61. Objeto:
Altera o Anexo I da Resolução Autorizativa nº 10.916, de 23 de novembro de
2021. que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão
administrativa, em favor da EDP Transmissão Norte S.A., das áreas de terra necessárias à
passagem da Linha de Transmissão Abunã - Rio Branco I, C3, localizada nos estados do Acre e
de Rondônia, e do trecho de linha de transmissão que perfaz o seccionamento da Linha de
Transmissão Abunã - Rio Branco I, C2, na Subestação Tucumã, localizada no estado do Acre.
A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço
eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.844, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.002840/2022-16. Interessado: Celba 2 - Centrais Elétricas
Barcarena S.A., CNPJ nº 36.010.610/0001-13. Objeto:
Altera a Resolução Autorizativa nº 11.631, de 12 de abril de 2022, que trata da
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor
das Centrais Elétricas Barcarena S.A. - Celba 2, das áreas de terra necessárias à passagem da
Linha de Transmissão UTE Novo Tempo Barcarena - Vila do Conde, localizada no município de
Barcarena, estado do Pará.
A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço
eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.845, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo
nº: 48500.006759/2022-13.
Interessado: Energisa
Minas Rio
-
Distribuidora de Energia S.A., CNPJ nº 19.527.639/0001-58. Objeto:
Altera a Resolução Autorizativa nº 12.538, de 23 de agosto de 2022, que trata
da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa
Minas Rio - Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da
Subestação Canaã, localizada no município de Canaã, estado de Minas Gerais.
A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no
endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.846, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.000130/2023-32. Interessado: Verde 02 Energética S.A.,
CNPJ nº 12.434.432/0001-90. Objeto:
Altera a Resolução Autorizativa nº 14.080, de 21 de março de 2023, que trata
da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em
favor da Verde 02 Energética S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de
Transmissão PCH Verde 02 - SE Montevidiu, localizada nos municípios de Rio Verde e
Montividiu, estado de Goiás.
A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no
endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.847, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.000619/2023-12. Interessado: CTEEP - Companhia de
Transmissão de Energia Elétrica Paulista S.A., CNPJ nº 02.998.611/0001-04. Objeto:
Alterar a Resolução Autorizativa nº 13.921, de 7 de março de 2023, que trata
da declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em
favor da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S.A. - Cteep, das áreas de
terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o
seccionamento da Linha de Transmissão Bom Jardim - Água Azul, na Subestação Fe r n ã o
Dias, localizada nos municípios de Atibaia e Mairiporã, estado de São Paulo.
A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no
endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.070, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
Altera a Resolução Normativa nº 875, de 10 de
março
de
2020,
que
estabelece,
de
forma
consolidada,
as
normas
referentes
aos
procedimentos e
requisitos para
realização de
estudos
de
inventário
hidrelétrico
de
bacias
hidrográficas,
exploração
e
outorga
de
empreendimentos hidrelétricos.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA, no uso de
suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o
disposto no art. 5º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 1º, inciso
I, do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, no art. 28 da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e o que consta dos Processos nº 48500.004004/2014-66 e
48500.003665/2017-17, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 5º, o inciso I do art. 6º, da Resolução Normativa nº 875,
de 10 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Aproveitamentos hidrelétricos com potência instalada superior a 5.000
kW e igual ou inferior a 30.000 kW serão enquadrados como Pequena Central Hidrelétrica
(PCH)." (NR)
"Art. 6º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
I - potência instalada superior a 30.000 kW sujeitos à outorga de autorização;" (NR)
Art. 2º Incluir o inciso V no art. 10º e o art. 10-A na Resolução Normativa nº
875, de 10 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
V - declaração de informações falsas nos Estudos de Inventário Hidrelétrico,
nos termos do art. 10-A.
................................................................................................................................."
"Art. 10-A. Se for verificada a declaração de informações falsas nos Estudos de
Inventário Hidrelétrico ou houver fundados indícios de que seu titular, direta ou
indiretamente, utiliza-o para desestimular, inibir ou impedir a iniciativa de outros
interessados, o titular estará sujeito às seguintes implicações:
I - revogação do registro;
II - proibição de obter novos registros pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses; e
III - execução da garantia de registro aportada."
Art. 3º Alterar o art. 15º da Resolução Normativa nº 875, de 10 de março de
2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. É assegurado ao titular do registro dos Estudos de Inventário
Hidrelétrico aprovados o direito de preferência:
I - de até 40% (quarenta por cento) do potencial inventariado com
características de PCH; ou
II - ao aproveitamento hidrelétrico com característica de PCH, de menor
potência, caso nenhum aproveitamento se enquadre no limite definido no inciso I; ou
III - a 1 (um) aproveitamento hidrelétrico, com potência inventariada superior
a 30.000 kW e igual ou inferior a 50.000 kW. (NR)
§ 1º Caso sejam identificados aproveitamentos hidrelétricos que promovam
regularização, no mínimo, semanal, e com potência igual ou inferior a 50.000 kW, um
desses aproveitamentos poderá ser objeto de direito de preferência em adição aos incisos
I e III do caput.
I - A regularização, de que trata o § 1°, será aferida por meio do volume útil
e da vazão máxima turbinada.
§ 2º Caso o aproveitamento hidrelétrico que promova regularização seja objeto
de direito de preferência, o percentual indicado no inciso I do caput será calculado com
base na soma das potências dos demais aproveitamentos com características de PCH.
§ 3º O disposto no caput não se aplica às revisões de Estudos de Inventário
Hidrelétrico, cujos estudos tenham sido aprovados pela ANEEL em período inferior a 8
(oito) anos, contados da data de apresentação da solicitação de registro para pretendida
revisão.
§ 4º Na entrega dos Estudos de Inventário Hidrelétrico, o titular de registro
deve apresentar a relação dos aproveitamentos hidrelétricos de interesse, de acordo com
os critérios estabelecidos no caput.
§ 5º O direito previsto no caput deverá ser exercido em até 60 (sessenta) dias
contados a partir da data de publicação do despacho de aprovação dos Estudos de
Inventário Hidrelétrico pela ANEEL.
§ 6º A não observância do disposto neste artigo implicará renúncia ao direito
de preferência.
§ 7º O direito de preferência poderá ser exercido por outro interessado, desde
que acompanhado de declaração do titular do registro dos Estudos de Inventário
Hidrelétrico aprovados." (NR)
Art. 4º Alterar o §2º do art. 16 e o inciso III do art. 18 da Resolução
Normativa nº 875, de 10 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 16. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º Usinas Hidrelétricas cuja potência seja superior a 30.000 kW e igual ou
inferior a 50.000 kW serão objeto de DRI-UHE." (NR)
"Art. 18. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
III - intervalo de 90 (noventa) dias entre a revogação do DRI e a solicitação de
novo registro pelo mesmo interessado ou do grupo econômico do qual faça parte; e
........................................................................................................................" (NR)
Art. 5º Alterar o caput e o §3º do art. 20 da Resolução Normativa nº 875, de
10 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. Para os Estudos de Inventário Hidrelétrico aprovados após 31 de
agosto de 2015, pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação da
aprovação dos respectivos estudos, serão conferidos mais de um DRI-PCH para o mesmo
aproveitamento hidrelétrico, respeitado o direito de preferência estabelecido no art. 15.
desta Resolução.
..................................................................................................................................
§ 3º O disposto neste artigo também se aplica aos eixos já inventariados e
que forem disponibilizados pela ANEEL para registro de intenção à outorga de autorização
após a publicação desta Resolução." (NR)
Art. 6º Alterar o art. 23 da Resolução Normativa nº 875, de 10 de março de
2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. As solicitações de alteração de titularidade do processo deverão ser
requeridas por ambos os interessados mediante apresentação dos documentos previstos
no art. 17, conforme determinações disponíveis no sítio da ANEEL na Internet, inclusive
o comprovante de aporte de garantia de registro.
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