DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090600096
96
Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. O novo titular
assumirá integralmente os direitos e
obrigações originalmente constituídas pelo antecessor." (NR)
Art. 7º Incluir o §2º-A e alterar o §3º do art. 25 da Resolução Normativa nº
875, de 10 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º-A. Caberá prorrogação do prazo, à critério da ANEEL, limitado à metade
daquele estabelecido no caput, apenas para os casos fortuitos, de força maior ou
naqueles provocados por atos do Poder Público.
§ 3º Findo o prazo de que trata o caput, o interessado deverá apresentar na
ANEEL o Sumário Executivo, em formato de planilha eletrônica, do qual constarão, dentre
outras, as informações relacionadas aos aspectos definidores do potencial hidráulico e os
parâmetros para o cálculo da garantia física, as correspondentes ART e o arquivo digital
contendo o projeto básico desenvolvido, conforme orientações disponíveis no sítio da
ANEEL na Internet.
........................................................................................................................" (NR)
Art. 8º Alterar o caput do art. 26 da Resolução Normativa nº 875, de 10 de
março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. Se for verificada a declaração de informações falsas no Sumário
Executivo, o interessado estará sujeito às seguintes implicações:" (NR)
Art. 9º Alterar o §§ 4ºe 6º e incluir o §7º no art. 27 da Resolução Normativa
nº 875, de 10 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 4º Verificada a incompatibilidade do Sumário Executivo com o Projeto Básico
do respectivo empreendimento, ou com os Estudos de Inventário Hidrelétrico ou com o
uso do potencial hidráulico, será indeferida a solicitação de emissão do DRS e emitido
Despacho
de
não
adequabilidade,
com
consequente
disponibilização
do
eixo
inventariado.
..................................................................................................................................
§ 6º O DRS terá vigência de 8 (oito) anos, contados da data de sua
publicação.
§ 7º Após o período de vigência, o DRS permanecerá válido caso sejam
obtidos a DRDH e o Licenciamento Ambiental Pertinente e esses sejam mantidos
vigentes." (NR)
Art. 10. Alterar o caput e o inciso II do art. 28º da Resolução Normativa nº
875, de 10 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28. O DRS será revogado, a qualquer tempo, garantido o direito ao
contraditório e ampla defesa, na ocorrência de uma das seguintes condições:
..................................................................................................................................
II - não comprovação de que houve diligência do interessado na obtenção do
licenciamento ambiental pertinente ou na viabilização econômica do empreendimento.
§ 1º É obrigação do interessado comprovar a diligência de que trata o inciso
II deste artigo, sempre que solicitado pela ANEEL, conforme orientações no disponíveis no
sítio da ANEEL na internet.
§ 2º A revogação do DRS implicará na revogação do DRI, com consequente
disponibilização do eixo inventariado a qualquer interessado." (NR)
Art. 11. Alterar o caput e incluir os §§1º-A e 1º-B, do art. 30º da Resolução
Normativa nº 875, de 10 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 30. Durante a vigência do DRS o interessado deverá apresentar os
documentos constantes no Anexo IV, conforme orientações disponíveis no sítio da ANEEL
na Internet, para obter a outorga de autorização.
..................................................................................................................................
§ 1º-A. Vencido o prazo de vigência do DRS, independentemente de
manifestação da ANEEL, caso o interessado não requeira a outorga ou não apresente o
licenciamento ambiental pertinente e DRDH vigentes, o eixo inventariado será
disponibilizado a qualquer interessado.
§ 1º-B. Após a entrega da Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica e
do Licenciamento Ambiental, a ANEEL procederá à homologação dos parâmetros para
cálculo de garantia física, baseado nas informações do Sumário Executivo, do DRS e dos
diplomas ambientais.
........................................................................................................................" (NR)
Art. 12. Alterar o caput do art. 32º da Resolução Normativa nº 875, de 10 de
março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. Atendidos os requisitos constantes desta Seção, a ANEEL emitirá a
outorga de autorização" (NR)
Art. 13. Alterar o caput do art. 33º da Resolução Normativa nº 875, de 10 de
março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. A instrução do processo de outorga de autorização será sobrestada
uma única vez, caso o interessado manifeste a intenção de participar de leilão de energia
subsequente.
........................................................................................................................" (NR)
Art. 14. Alterar o art. 36º da Resolução Normativa nº 875, de 10 de março de
2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36. A ANEEL analisará somente pedidos de alteração de titularidade de
empreendimentos cujo contrato de uso da rede elétrica esteja devidamente assinado.
Parágrafo único. A condição prevista no caput não se aplica:
I - a empreendimentos que comercializaram energia em leilões do ambiente
de contratação regulado; e
II - a alterações de titularidade que não impliquem mudança no Controle
Societário Direto
........................................................................................................................" (NR)
Art. 15. Incluir o §4º no art. 52º da Resolução Normativa nº 875, de 10 de
março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 4º O proprietário deverá informar a ANEEL caso haja a desativação da CGH
de que trata o caput." (NR)
Art. 16. Incluir o art. 57-A a art. 57-D da Resolução Normativa nº 875, de 10
de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57-A. Os empreendimentos com DRS vigente ou Projeto Básico aprovado,
terão 8 (oito) anos, a contar da publicação dos seus atos, ou até 31 de dezembro de
2026, o que ocorrer por último, para apresentar os documentos previstos no art. 30.
Parágrafo único. Vencido o prazo previsto no caput, independentemente de
manifestação da ANEEL, caso o interessado não requeira a outorga de autorização ou não
apresente o licenciamento ambiental pertinente e DRDH vigentes, o eixo inventariado
será disponibilizado a qualquer interessado.
Art. 57-B. Os empreendimentos que obtiveram a outorga de autorização entre
14 de setembro de 2016 e a publicação dessa resolução e não iniciaram as obras de
implantação da usina poderão optar pela revogação da resolução autorizativa,
restaurando a vigência do DRS no mesmo prazo e condições de que trata o art. 57-A .
Parágrafo único. O interessado terá prazo de 60 dias da publicação dessa
resolução para realização do pedido de que trata o caput
Art. 57-C. Os empreendimentos autorizados antes da vigência desta Resolução
Normativa cuja energia não foi comercializada no Ambiente de Contratação Regulado
poderão solicitar devolução da Garantia de Fiel Cumprimento.
Art. 57-D. Será aceita a apresentação de Informação de Acesso emitida pelo
Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, a respeito da viabilidade e do ponto de
conexão do empreendimento hidrelétrico em substituição ao critério definido no item 8
do Anexo IV para pedidos de outorga de autorização apresentados até a data prevista no
art. 7º da Resolução Normativa nº 1.069, de 29 de agosto de 2023.
Art. 17. Alterar o Anexo IV e V; e incluir o Anexo VI na Resolução Normativa
nº 875, de 10 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO IV
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À SOLICITAÇÃO DE OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO
"1. Formulário para Pedido de Outorga de Autorização, conforme informações
disponíveis no sítio da ANEEL na Internet. (NR)"
..................................................................................................................................
"5. Organograma do grupo societário, contendo a abertura do quadro de acionistas,
até a participação acionária final, inclusive de quotista/acionista pessoa física, constando o
nome ou razão social, CNPJ - quando for o caso - obedecendo às seguintes regras:
5.1 O organograma deverá apresentar as participações diretas e indiretas, até
seu último nível;
5.2 A abertura deve considerar todo tipo de participação, inclusive minoritária,
superior a 5% (cinco por cento); e
5.3 As participações inferiores a 5% (cinco por cento) também devem ser
informadas, quando o acionista fizer parte do Grupo de Controle por meio de Acordo de
Acionistas;
5.4 Deverão ser sinalizados aqueles que exercem controle societário direto
sobre a requerente; e
5.5 Está dispensada a apresentação do organograma caso a requerente tenha
cadastro atualizado nos sistemas da ANEEL, em atendimento ao art. 4º do Anexo II -
Módulo II da Resolução Normativa nº 948, de 16 de novembro de 2021." (NR)
..................................................................................................................................
"8. CUST celebrado junto ao ONS, ou, no caso de acesso às Demais Instalações
de Transmissão - DIT ou às instalações de distribuição, o Contrato de Uso do Sistema de
Distribuição - CUSD celebrado com a concessionária ou permissionária de distribuição de
energia elétrica" (NR)
..................................................................................................................................
"11. ..........................................................................................................................
..................................................................................................................................
11.1. o prazo para início da operação comercial de todas as unidades
geradoras do empreendimento hidrelétrico não poderá ser superior a 5 anos a contar da
data da outorga de autorização" (NR)
ANEXO V
DAS GARANTIAS DE REGISTRO
1. As garantias de registro deverão ser aportadas no Agente Custodiante
contratado pela ANEEL.
2. As modalidades e formas de aporte da garantia de registro estão
disponíveis no sítio da ANEEL na internet." (NR)
"7. ............................................................................................................................
..................................................................................................................................
7.4. caracterização do disposto no art. 10-A;"
"13. ..........................................................................................................................
..................................................................................................................................
13.2. .........................................................................................................................
..................................................................................................................................
13.2-A. caso o interessado não seja o selecionado, nos casos em que for
conferido mais de um DRI para o mesmo aproveitamento; e
13.2-B. após a publicação do DRS." (NR)
"14. ..........................................................................................................................
..................................................................................................................................
14.4. caso seja emitido Despacho de não adequabilidade." (NR)
"ANEXO VI
DA DECLARAÇÃO DE ATENDIMENTO
A (pessoa jurídica), inscrita no CNPJ sob o nº (00.000.000/0000-00), doravante
designada REQUERENTE, com sede em (endereço completo), representada na forma de
seu estatuto social, respondendo nas instâncias civil, penal (art. 299 do Código Penal) e
administrativa pela veracidade das informações prestadas neste instrumento e na melhor
forma de direito, resolve, em relação à usina (PCH/UHE nome do projeto ou usina),
doravante designada USINA, declarar que as informações técnicas prestadas à ANEEL no
presente pedido foram assinadas por responsável técnico em situação regular perante o
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea); e que está ciente de que essas
informações estão sujeitas à fiscalização da ANEEL, inclusive posteriormente à emissão da
autorização.
REPRESENTANTE LEGAL E DATA"
Art. 18. Ficam revogados:
I - §§ 1º e 2º e os incisos I e II do art. 5º, da Resolução Normativa nº 875, de 2020;
II - o art. 56, da Resolução Normativa nº 875, de 2020; e
III - o item 13.3 e os itens 17 a 25 do Anexo V, da Resolução Normativa nº 875, de 2020.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor em 8 de setembro de 2023.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.072, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre o Monitoramento Prudencial dos agentes
no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica durante o período sombra e altera a Resolução
Normativa nº 957, de 7 de dezembro de 2021.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro
de 1996, na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, na Lei nº 13.848, de 25 de junho de
2019, no Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no Decreto nº 5.177, de 12 de agosto
de 2004, e o que consta do processo nº 48500.004742/2021-32, resolve:
Art. 1º Incluir os arts. 135-A a 135-D na Resolução Normativa nº 957, de 7 de
dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 135-A Fica instituído o período sombra do Monitoramento Prudencial dos
agentes no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.
§ 1º O Monitoramento Prudencial será conduzido pela CCEE.
§ 2º O período sombra iniciará com a vigência deste artigo e encerrará com a
aprovação,
pela
ANEEL, de
nova
versão
do
módulo "Cálculo
do
Monitoramento
Prudencial", de que trata o Anexo I desta Resolução.
§ 3º Eventuais ajustes no módulo de que trata o Anexo I, durante o período sombra,
poderão ser aprovados por meio de despacho a ser emitido pelo titular da Superintendência de
Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica - SGM.
Art. 135-B Todos os agentes da CCEE deverão encaminhar à CCEE as seguintes
informações, para fins do Monitoramento Prudencial:
I - Total de contratos de compra consolidados, em Reais e MWmédios, em base
mensal, para o mês de apuração e para o horizonte dos próximos 6 meses, por tipo de
contrato
(preço fixo,
preço
variável
e derivativos),
por
tipo
de energia
e
por
submercado;
II - Total de contratos de venda consolidados, em Reais e MWmédios, em base
mensal, para o mês de apuração e para o horizonte dos próximos 6 meses, por tipo de
contrato
(preço fixo,
preço
variável
e derivativos),
por
tipo
de energia
e
por
submercado;
III - Previsão de geração em MWmédios, em base mensal, para o mês de
apuração e para o horizonte dos próximos 6 meses, por tipo de energia e por submercado;
Fechar