DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - Previsão de consumo em MWmédios, em base mensal, para o mês de
apuração e para o horizonte dos próximos 6 meses, por tipo de energia e por
submercado;
V - Exposição das 5 maiores contrapartes, de forma individual, considerando as
próximas três contabilizações do mercado de curto prazo;
VI - Receita decorrente de contratações do mercado regulado (CCEAR-D, CER,
CCGF, CCEN e de Itaipu), em base mensal, para o mês atual e para o horizonte dos
próximos 6 meses; e
VII - Patrimônio Líquido, excluindo elementos de baixa liquidez, conforme
disposto no Anexo I.
§ 1º As informações de que trata este artigo deverão ser encaminhadas nas
datas ou períodos a serem divulgados previamente pela CCEE, observada a seguinte
frequência:
I - mensalmente, pelos consumidores livres e especiais; ou
II - semanalmente, pelos demais agentes.
§ 2º Os agentes deverão manter registro das informações que foram utilizadas
como base para as declarações realizadas no Monitoramento Prudencial, passíveis de solicitação
pela CCEE durante o processo de verificação das informações previstas no art. 137-D.
§ 3º As disposições deste artigo não se aplicam aos agentes de distribuição.
Art. 135-C Os agentes de que trata o art. 135-B que não encaminharem as
informações conforme o disposto nesta Resolução, inclusive para cumprimento do disposto
no art. 135-D, estarão sujeitos ao disposto nos incisos XIII e XIV do art. 17 da Resolução
Normativa nº 957, de 7 de dezembro de 2021.
Art. 135-D Durante o período sombra, a CCEE iniciará a verificação mensal das
informações encaminhadas no âmbito do Monitoramento Prudencial de até 10% dos
agentes a cada 12 meses, escolhidos aleatoriamente por classe de agente.
§ 1º No caso dos consumidores livres e especiais, a verificação de que trata o
caput será de até:
I - 10% dos agentes que possuem maior montante comercializado, até a
representação de 80% do total comercializado por consumidores livres e especiais; e
II - 1% dos agentes que possuem menor montante comercializado, que
representam os demais 20% do total comercializado por consumidores livres e especiais.
§ 2º Após 12 meses do início de vigência deste artigo, a CCEE deverá
encaminhar proposta de Procedimentos de Comercialização tratando da verificação
disposta no caput, bem como proposta para os demais documentos que julgar necessários
para a operação definitiva."
Art. 2º Aprovar o Anexo I da Resolução Normativa nº 957, de 7 de dezembro
de 2021, tratando do módulo "Cálculo do Monitoramento Prudencial", o qual está
disponível no endereço SGAN - Quadra 603 - Módulos I e J - Brasília - DF, bem como no
endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
Art. 3º Após 12 (doze) meses do início de vigência desta Resolução, a CCEE
deverá encaminhar à ANEEL os estudos e avaliações realizados para fins de
estabelecimento dos parâmetros necessários ao Monitoramento Prudencial, bem como
estudos que abordem a possibilidade de simplificação do processo e do tratamento
diferenciado por tipo e porte de agente.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2023.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
ANEXO
1_MME_6_001
1_MME_6_002
1_MME_6_003
1_MME_6_004
1_MME_6_005
1_MME_6_006
1_MME_6_007
1_MME_6_008
1_MME_6_009
1_MME_6_010
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