DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELIBERAÇÃO Nº 80, DE 19 DE JULHO DE 2023
Processo nº 50300.001658/2022-46. Fiscalizada: Empresa MACHADO & ANDRADE LTDA, CNPJ
nº 08.945.482/0001-64;
Objeto e Fundamento Legal:
O GERENTE DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno
desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo
Extraordinário de Fiscalização ,decide pela subsistência do Auto de Infração nº 005391-0 (SEI
1528330), em desfavor da, aplicando a penalidade de advertência, pelo cometimento da infração
tipificada Artigo 23, inciso XLIII, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, por prestar
o serviço de transporte aquaviário de que trata esta Norma sem autorização da ANTAQ.
FÁBIO QUEIROZ FONSECA
DELIBERAÇÃO Nº 133, DE 24 DE JULHO DE 2023
Processo nº 50300.012160/2021-28. Fiscalizada: DSV AIR & SEA BRASIL LTDA, CNPJ nº
49.728.108/0011-66;
Objeto e Fundamento Legal:
O GERENTE DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno
desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo
Extraordinário de Fiscalização ,decide pela subsistência do Auto de Infração nº 005124-1 (SEI
1421828), lavrado em desfavor da empresa (II) em relação ao fato 1, pela aplicação de multa no
valor de R$17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) em virtude do cometimento da
infração capitulada no Art. 27, inciso I, da Resolução Normativa ANTAQ nº 18/2017; e (III)
quanto ao fato 2, pela aplicação de multa no valor de R$17.500,00 (dezessete mil e quinhentos
reais), tendo em vista a prática da infração prevista no Art. 27, inciso II, da mesma Norma.
FÁBIO QUEIROZ FONSECA
DELIBERAÇÃO Nº 134, DE 2 DE AGOSTO DE 2023
Processo nº 50300.010194/2021-88. Fiscalizada: CARGOMARINE SERVIÇOS DE CABOTAGEM E
TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 10.229.106/0001-15;
Objeto e Fundamento Legal:
O GERENTE DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno
desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo
Extraordinário de Fiscalização, decide pela subsistência do Auto de Infração nº 005300-7 (SEI nº
1493444) e a consequente aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 7.700,00 (sete mil
e setecentos reais), pela prática da infração prevista no art. 28 inciso I da, então vigente,
Resolução Normativa nº 18-ANTAQ.
FÁBIO QUEIROZ FONSECA
DELIBERAÇÃO Nº 140, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023
Processo nº 50300.018618/2022-33. Fiscalizada: RIO NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS MARÍTIMOS
LTDA. CNPJ nº 08.835.355/0001-02;
Objeto e Fundamento Legal:
A GERENTE DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno
desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo
Extraordinário de Fiscalização, decide por conhecer o recurso apresentado pela empresa, eis
que tempestivo, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão proferida pela
Deliberação PAS nº 10/2023/GRERJ/SFC (SEI 1866737).
OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS
DESPACHO Nº 4, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto: Habilitação de terminal de uso privado ao tráfego internacional
Interessado: DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A
Processo nº 50300.012084/2017-74
O
SUPERINTENDENTE
DE
OUTORGAS
DA
AGÊNCIA
NACIONAL
DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, em observância ao disposto no inciso III do art.
47 do Regimento Interno, de 18 de agosto de 2014, com base na Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001, no inciso XXXII do art. 3º do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, no art. 6º do Decreto nº 6.759, de 5 de
fevereiro de 2009, combinado com §2º do art.30 da Resolução ANTAQ nº 71, de 30
de março de 2022, e tendo em vista os autos do Processo nº 50300.012084/2017-74,
resolve:
Habilitar ao tráfego internacional as instalações do Terminal de Uso Privado
- TUP, localizado na margem direita do Rio Madeira, Gleba Portochuelo, Lote 2D, Zona
Rural, no
município de
Porto Velho, RO,
atualmente operado
pela empresa
DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o nº 03.128.979/0007-61, com sede na Rua Senador José
Henrique, 224, 22º andar, sala 2201, Edificio Alfredo Nobel, Ilha do Leite, CEP 50.070-
460, Recife, PE, em face ao atendimento das condições adequadas para a realização de
operações portuárias, respeitadas as características do projeto, o atendimento às
exigências dos demais órgãos envolvidos e o disposto no Contrato de Adesão nº
17/2019-MINFRA e 1º Termo Aditivo.
RENILDO BARROS
Ministério da Previdência Social
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO
PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.149, DE 31 DE JULHO DE 2023
Altera o Livro VIII das Normas Procedimentais em
Matéria de Benefícios, que disciplina os procedimentos
e rotinas de revisão no âmbito do INSS, aprovado pela
Portaria Dirben/INSS nº 997, de 28 de março de 2022.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº
10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº
00695.001713/2022-33, resolve:
Art. 1º Alterar o Livro VIII das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios,
que disciplina os procedimentos e rotinas de revisão no âmbito do INSS, aprovado pela Portaria
Dirben/INSS nº 997, de 28 de março de 2022., o qual passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 32. Nos procedimentos relativos à revisão de benefícios de auxílio-acidente e
aposentadoria com indicativo de acumulação indevida, não haverá a incidência do prazo
decadencial do art. 103 da Lei 8.213 de 1991.
§1º Os benefícios de auxílio-acidente com DIB anterior ou igual a 10 de novembro
de 1997, acumulados com aposentadorias com DER e DDB entre 14 de setembro de 2009 até
de dezembro de 2012, deverão ser mantidos;
§2º A constatação de que o benefício de aposentadoria vem sendo mantido e pago
acumuladamente com o benefício de auxílio-acidente, enseja a cessação do auxílio-acidente,
observando-se o disposto no §1º;
§3º Nos casos de acumulação indevida dos benefícios de aposentadoria e auxílio-
acidente deverá ser processada a revisão de ofício da aposentadoria para inclusão da renda do
auxílio-acidente no período básico de cálculo da aposentadoria e realizado o encontro de
contas entre os benefícios, observada a prescrição quinquenal tanto no pagamento quanto na
cobrança dos valores;
§4º ........................................................................................................................
§5º O prazo decadencial para o INSS revisar o benefício de aposentadoria, nos
casos do §3º, inicia-se da data da notificação do segurado a respeito da cessação do auxílio-
acidente e sua inclusão do valor mensal como salário-de-contribuição no período básico de
cálculo;" (NR)
Art. 2º Fica revogada a Portaria Dirben/INSS nº 1.091, de 29 de dezembro de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e deverá ser aplicada
a todos os processos pendentes de análise e decisão no INSS.
ANDRÉ PAULO FELIX FIDELIS
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO
PORTARIA PREVIC Nº 764, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere as alíneas
"a" e "c" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento
Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando
as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.003998/2023-45, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do Plano FamíliaPrev, sob o CNPB nº 2023.0014-
47, administrado pelo CIBRIUS - Instituto de Previdência Complementar, CNPJ nº
00.531.590/0001-89, e fixar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a entidade fechada
de previdência complementar comunique o início de funcionamento do plano à Previc.
Art. 2º Aprovar o convênio de adesão da ABRAPP - Associação Brasileira das
Entidades Fechadas de Previdência Complementar, CNPJ nº 50.258.623/0001-37, na condição
de instituidora do Plano FamíliaPrev.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
Ministério das Relações Exteriores
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 481, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023
Altera dispositivos do Regulamento do Instituto Rio
Branco e do Regulamento do Curso de Formação de
Diplomatas.
O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 87 da Constituição da República de 1988 e tendo presente o disposto na Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, Lei 12.288,
de 20 de julho de 2010 e no Decreto nº 11.357, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Alterar o § 1º do art. 15 do regulamento do Instituto Rio Branco, anexo
à Portaria nº 344, de 18 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 ....................................................................................................................
"Parágrafo único. As médias referidas no caput serão obtidas mediante as notas
finais do Curso de Formação de Diplomatas. " (NR)
Art. 2º Alterar o parágrafo único do art. 11 do regulamento do Curso de Formação
de Diplomatas, anexo à Portaria nº 347, de 14 de maio de 2021, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 11 ....................................................................................................................
"Parágrafo único. A primeira lotação na Secretaria de Estado, uma vez concluído o
curso, será dada por classificação baseada nas médias dos alunos, obtidas mediante as notas
finais do Curso de Formação de Diplomatas. " (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 2 de outubro de 2023.
MAURO VIEIRA
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MS Nº 1.193, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023
Exclui proposta do Anexo da Portaria GM/MS nº 671, de 6 de junho de 2023, que autoriza o
Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos financeiros de capital destinados à
aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, em observância a Lei nº 14.535,
de 17 de janeiro de 2023, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Portaria GM/MS nº 449, de 5 de abril de 2023,
resolve:
Art. 1º Fica excluída do Anexo da Portaria GM/MS nº 671, de 6 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 13 de junho de 2023, Edição 110, Seção 1,
página 76, que autoriza o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos financeiros de capital destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para
estabelecimentos de saúde, a proposta do município descrita no anexo desta portaria.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO
. UF
MUNICÍPIO
E N T I DA D E
Nº DA PROPOSTA
VALOR
TOTAL
DA
PROPOSTA (R$)
CÓ D.
E M E N DA
VALOR
POR
PROPOSTA
(R$)
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA
. SE
MALHADOR
FUNDO
MUNICIPAL
DE
S AÚ D E
11216.362000/1230-04
195.144,00
27330001
195.144,00
10301501985810028
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