DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090600120
120
Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
17 - Extrapauta - PAD nº 23.02.0004.0000113/2021-60.
Requerente: Luercy Lino Lopes - Procurador Regional do Trabalho e Presidente
da Comissão de PAD.
Assunto: Pedido de prorrogação de prazo, por mais 90 dias, para conclusão dos
trabalhos da Comissão do PAD nº 23.02.0004.0000113/2021-60.
Processo sem relator(a).
Decisão: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho decidiu, à
unanimidade, prorrogar, por mais 90 dias, a contar do término da última prorrogação, o
prazo estabelecido pela Portaria CSMPT nº 41, de 26/10/2021, publicada no BS nº
116/2021, de 27/10/2021, retificada pela Portaria CSMPT nº 43, de 08/11/2021, publicada
no BS 122/2021, de 09/11/2021 e prorrogado pelas Portarias CSMPT n° 44, de 17/12/2021;
48, de 20/04/2022; 52, de 24/02/2023 e 53, de 18/05/2023, publicadas, respectivamente,
no BS 149/2021, de 17/12/2021, BS 074, de 22/04/2022, BS 039, de 27/02/2023 e BS 075,
de 23/05/2023, para conclusão dos trabalhos do Processo Administrativo Disciplinar n°
23.02.0004.0000113/2021-60, instaurado pela Portaria CSMPT n° 40, de 06 de outubro de
2021, publicada no BS n° 103, de 07/10/2021. Ausentes, justificadamente, a Conselheira
Ivana Auxiliadora Mendonça Santos (Vice-Presidenta) e o Conselheiro Pedro Luiz Gonçalves
Serafim da Silva. CSMPT, 275ª Sessão Ordinária, 31/08/2023.
18 - Extrapauta - PGEA nº 20.02.0003.0000052/2023-21.
Proponentes: Conselheiro José de Lima Ramos Pereira, Conselheira Ivana
Auxiliadora Mendonça Santos e Conselheiro Francisco Gérson Marques de Lima.
Assunto: Proposta de alteração do §1º do artigo 1º e do caput do artigo 8º da
Resolução CSMPT nº 121/2015, que dispõe sobre o RI do CSMPT.
Relatora: Conselheira Adriana S. Machado.
Decisão: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho decidiu, à
unanimidade, acolher a proposição, aprovar e editar a Resolução CSMPT nº 212, de
31/08/2023, que altera a redação do § 1º do artigo 1º, do inciso II do artigo 2º, e do caput
do artigo 8º da Resolução CSMPT nº 121/2015, que dispõe sobre o Regimento Interno do
Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, nos termos do voto da Conselheira
Relatora. Ausentes, justificadamente, a Conselheira Ivana Auxiliadora Mendonça Santos
(Vice-Presidenta) e o Conselheiro Pedro Luiz Gonçalves Serafim da Silva. CSMPT, 275ª
Sessão Ordinária, 31/08/2023.
Término: 17h30.
JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA
Presidente do CSMPT
FÁBIO LEAL CARDOSO
Conselheiro Secretário do CSMPT
Tribunal de Contas da União
1ª CÂMARA
ATA Nº 29, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
(Sessão Ordinária da 1ª Câmara)
Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira
Câmara, com a presença dos Ministros Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus; dos Ministros-
Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira; e do Representante do
Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
Ausente o Ministro Benjamin Zymler, justificadamente.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata nº 28, referente à sessão realizada em 22
de agosto de 2023.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados
na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
TC-002.552/2022-1, TC-002.638/2023-1, TC-002.888/2022-0, TC-003.824/2022-
5, TC-003.825/2022-1, TC-003.899/2022-5, TC-004.653/2021-1, TC-005.094/2022-4, TC-
005.704/2022-7,
TC-006.586/2016-3, 
TC-006.617/2022-0,
TC-006.709/2022-2, 
TC-
006.793/2022-3,
TC-007.339/2023-2, 
TC-008.811/2022-9,
TC-009.549/2022-6, 
TC-
011.062/2018-5,
TC-011.070/2022-6, 
TC-011.826/2023-1,
TC-011.833/2023-8, 
TC-
011.846/2023-2,
TC-011.886/2023-4, 
TC-011.898/2023-2,
TC-011.915/2023-4, 
TC-
011.963/2023-9,
TC-012.499/2020-0, 
TC-012.815/2023-3,
TC-012.841/2023-4, 
TC-
012.914/2022-3,
TC-012.928/2023-2, 
TC-013.007/2023-8,
TC-013.015/2023-0, 
TC-
013.644/2022-0,
TC-014.488/2022-1, 
TC-014.784/2022-0,
TC-015.083/2020-9, 
TC-
015.814/2023-8,
TC-016.201/2023-0, 
TC-016.338/2023-5,
TC-016.611/2022-5, 
TC-
016.694/2023-6,
TC-016.770/2023-4, 
TC-016.802/2023-3,
TC-016.857/2023-2, 
TC-
016.883/2023-3,
TC-016.900/2023-5, 
TC-016.956/2023-0,
TC-016.990/2023-4, 
TC-
017.052/2023-8,
TC-017.171/2023-7, 
TC-017.244/2023-4,
TC-017.258/2023-5, 
TC-
017.288/2023-1,
TC-017.356/2023-7, 
TC-017.373/2023-9,
TC-017.556/2022-8, 
TC-
017.604/2022-2,
TC-017.707/2023-4, 
TC-017.761/2023-9,
TC-017.788/2023-4, 
TC-
017.809/2023-1,
TC-017.839/2023-8, 
TC-017.866/2023-5,
TC-017.948/2023-1, 
TC-
017.962/2023-4,
TC-018.098/2023-1, 
TC-018.163/2023-8,
TC-018.243/2023-1, 
TC-
018.313/2023-0,
TC-018.467/2023-7, 
TC-018.843/2023-9,
TC-019.210/2022-1, 
TC-
019.310/2022-6,
TC-019.801/2023-8, 
TC-019.828/2023-3,
TC-019.848/2023-4, 
TC-
019.869/2023-1,
TC-019.880/2023-5, 
TC-019.895/2023-2,
TC-019.975/2023-6, 
TC-
020.053/2023-1,
TC-020.066/2023-6, 
TC-020.114/2023-0,
TC-020.123/2023-0, 
TC-
020.135/2023-8,
TC-020.172/2023-0, 
TC-020.176/2023-6,
TC-020.207/2023-9, 
TC-
020.248/2023-7,
TC-020.262/2023-0, 
TC-020.272/2022-7,
TC-020.286/2023-6, 
TC-
020.353/2022-7,
TC-020.768/2022-2, 
TC-021.189/2023-4,
TC-021.199/2023-0, 
TC-
021.214/2023-9,
TC-021.238/2023-5, 
TC-021.264/2023-6,
TC-021.320/2020-9, 
TC-
021.395/2023-3,
TC-021.748/2022-5, 
TC-021.801/2022-3,
TC-022.294/2022-8, 
TC-
022.443/2023-1,
TC-022.501/2023-1, 
TC-022.681/2018-3,
TC-022.682/2023-6, 
TC-
022.722/2021-1,
TC-027.355/2018-7, 
TC-028.390/2022-9,
TC-033.708/2013-4, 
TC-
036.343/2021-8,
TC-036.881/2021-0, 
TC-038.632/2021-7,
TC-040.270/2021-1, 
TC-
041.269/2020-9, TC-043.665/2021-7, TC-043.792/2021-9 e TC-045.609/2021-7, cujo
Relator é o Ministro Benjamin Zymler;
TC-017.043/2020-4 e TC-025.513/2021-4, cujo Relator é o Ministro Jorge
Oliveira;
TC-017.064/2020-1 e TC-020.382/2022-7, cujo Relator é o Ministro Jhonatan
de Jesus; e
TC-011.351/2022-5, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 10035 a 10297.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 9966 a 10034, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os
relatórios e os votos em que se fundamentaram.
PROCESSO TRANSFERIDO DE PAUTA
Por deliberação do Colegiado, com base nos §§ 11 e 12 do art. 112 do
Regimento Interno e da Questão de Ordem 4/2019, a apreciação do processo TC-
020.341/2022-9 (Ata nº 24/2023), cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira,
foi adiada para a sessão ordinária da Primeira Câmara de 5 de setembro de 2023. O
processo está sob pedido de vista formulado em 25 de julho de 2023 pelo Ministro
Benjamin Zymler.
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo TC-008.608/2021-0, cujo relator é o Ministro Jorge
Oliveira, o Dr. Erlon Albuquerque de Oliveira não compareceu para produzir a sustentação
oral que havia requerido em nome de José Sydrião de Alencar Junior. Acórdão 9966.
Na apreciação do processo TC-033.901/2020-1, cujo relator é o Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, o Dr. Luis Fernando Belem Peres produziu
sustentação oral em nome de Adriane Maria Alves Maciel Monteiro. Acórdão 9967.
Na apreciação do processo TC-017.955/2020-3, cujo relator é o Ministro
Walton Alencar Rodrigues, o Dr. Maurício de Freitas Carneiro não compareceu para
produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Vergueiro & Carneiro
Assessoria Jurídica. Acórdão 10107, constante da Relação 25/2023 - TCU - 1ª Câmara.
Na apreciação do processo TC-025.927/2020-5, cujo relator é o Ministro
Walton Alencar Rodrigues, o Dr. Rômulo Augusto Costa Santos não compareceu para
produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Confederação Brasileira de
Voleibol para Deficientes - CBVD. Acórdão 10110, constante da Relação 25/2023 - TCU -
1ª Câmara.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 9966/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.608/2021-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Espólio de Carlos Roberto Martins Rodrigues (000.106.263-
87), Francisco das Chagas Ávila Ramos (034.092.443-87), José Arnaldo Silva dos Santos
(059.577.613-20), José Sydrião de Alencar Junior (081.199.703-06), Expert-TI Comunicação
Ltda. (73.543.316/0001-01) e Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Ec o n ô m i c o s ,
Sociais e Políticas Públicas - Idespp (10.874.682/0001-15)
4. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Erlon Albuquerque de Oliveira (OAB-CE 11.750) e
outra, representando José Sydrião de Alencar Junior; Andrei Barbosa de Aguiar (OAB-CE
19.250) e outro, representando o Espólio de Carlos Roberto Martins Rodrigues, Francisco
das Chagas Ávila Ramos, José Arnaldo Silva dos Santos, Expert-TI Comunicação Ltda. e o
Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas -
Idespp
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo Banco
do Nordeste do Brasil S.A. contra o Instituto para o Desenvolvimento de Estudos
Econômicos, Sociais e Políticas Públicas e outros responsáveis, relativa ao Convênio
2012/042, que objetivou executar o projeto "Desenvolvimento Regional do Nordeste - de
Getúlio Vargas a Dilma Rousseff - Pesquisa Documental Nacional",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" e §§ 2º e 3º, 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II,
e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 209, §§ 5º ao 7º, 215 a 219 e 267, do Regimento
Interno, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Instituto para o Desenvolvimento de
Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas (Idespp), da Expert-TI Comunicação Ltda.,
de Carlos Roberto Martins Rodrigues, Francisco das Chagas Ávila Ramos, José Arnaldo
Silva dos Santos e José Sydrião de Alencar Junior;
9.2. condenar o espólio de Carlos Roberto Martins Rodrigues, ou seus
herdeiros legais, até o limite do patrimônio transferido, solidariamente com o Instituto
para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas (Idespp), a
empresa Expert-TI Comunicação Ltda., Francisco das Chagas Ávila Ramos, José Arnaldo
Silva dos Santos e José Sydrião de Alencar Junior, ao pagamento aos cofres do Banco do
Nordeste 
do 
Brasil 
S.A. 
das 
importâncias 
a 
seguir 
especificadas, 
atualizada
monetariamente e
acrescida dos juros
de mora,
calculados a partir
das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito:
. Data de Referência
Valor (R$)
Natureza
. 17/5/2012
57.000,00
débito
. 27/6/2012
40.000,00
débito
. 14/11/2019
8,87
crédito
9.3. aplicar, individualmente, multas de R$ 11.000,00 (onze mil reais) ao
Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas
(Idespp), à Expert-TI Comunicação Ltda., a José Arnaldo Silva dos Santos, a Francisco das
Chagas Ávila Ramos e a José Sydrião de Alencar Junior, a serem recolhidas aos cofres do
Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data
do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado;
9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação,
perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas;
9.5.
autorizar
a
cobrança
judicial das
dívidas,
caso
não
atendida
as
notificações;
9.6. autorizar o pagamento das dívidas em até trinta e seis parcelas mensais
consecutivas, caso venha a ser solicitado pelos responsáveis antes do envio dos processos
para cobrança judicial;
9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento das notificações, e o das demais a cada trinta dias, com incidência dos
respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela;
9.8. alertar os responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela
acarretará vencimento antecipado do saldo devedor;
9.9. enviar cópia deste acórdão:
9.9.1. ao procurador-chefe da Procuradoria da República no Ceará, para as
providências cabíveis; e
9.9.2. ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aos responsáveis, para ciência;
10. Ata n° 29/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9966-29/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9967/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 033.901/2020-1.
2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de contas especial.
3. Interessado/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsáveis: Adriane Maria Alves Maciel Monteiro (525.762.054-53); Ana
Arruda de Aguiar Jatoba (415.949.674-15); Fundo Municipal de Saude de Belo Jardim - PE
(10.241.913/0001-53).
4. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saude de Belo Jardim - PE.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Tereza Regina Arruda de Aguiar Jatoba (OAB/PE
51.432), representando Ana Arruda de Aguiar Jatoba; André Dutra Dorea Ávila da Silva
(OAB/DF 24.383) e Luis Fernando Belem Peres (OAB/DF 22.162), representando Adriane
Maria Alves Maciel Monteiro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - MS, em desfavor de Fundo Municipal de
Saúde de Belo Jardim - PE, em razão de não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Saúde - MS,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher parcialmente as razões de justificativa das responsáveis Adriane
Maria Alves Maciel Monteiro e Ana Arruda de Aguiar Jatobá;
9.2. excluir, da presente relação processual, o Fundo Municipal de Saúde de Belo Jardim - PE;

                            

Fechar