DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Solange
Lopes de Sousa contra o Acórdão 761/2023-1ª Câmara, que julgou ilegal seu ato de
aposentadoria, com negativa de registro, em decorrência da incorporação de quintos pelo
exercício de função comissionada no período compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no arts. 48 da Lei 8.443/1992,
260, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 7º, II, da Resolução-TCU 353/2023, em:
9.1. 
conhecer 
do 
pedido 
de
reexame 
para, 
no 
mérito, 
negar-lhe
provimento;
9.2. determinar à AudPessoal que proceda às anotações devidas no sistema e-
Pessoal relativamente ao ato da interessada e que adote as medidas necessárias à sua
revisão de ofício, em face da inexistência de elementos que demonstrem haver amparo
judicial para a concessão dos quintos na forma como foram incorporados;
9.3. comunicar esta decisão à recorrente e ao Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios.
10. Ata n° 29/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9980-29/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9981/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.146/2023-7
2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria
3. Interessado: Antônio Carlos Neves Barros (039.102.532-53)
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos esses autos, em que se aprecia ato de
aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP (TRT-8) em
benefício de Antônio Carlos Neves Barros.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, III, da
Constituição Federal de 1988; 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 262 do Regimento
Interno e o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Antônio Carlos Neves Barros e
negar-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução das quantias recebidas de boa-fé pelo interessado até
a data de ciência desta decisão pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP que:
9.3.1. em 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, sob pena de
ressarcimento
das quantias
pagas
indevidamente
e responsabilização
solidária da
autoridade competente:
9.3.1.1. promova a correção das frações incorporadas de quintos da função FC-
04 exercida pelo interessado entre 10/10/1998 a 5/9/2001 para a fração de 2/5,
transformando-a em parcela compensatória;
9.3.1.2. promova a absorção da parcela compensatória no contracheque do
interessado, na proporção do reajuste da remuneração das carreiras dos servidores dos
quadros de pessoal do Poder Judiciário da União concedido pela Lei 14.523/2023,
informando a este Tribunal as providências adotadas;
9.3.1.3. informe ao interessado sobre o teor da presente deliberação e o alerte
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU
não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido;
9.3.2. emita novo ato de
concessão de aposentadoria, suprimida a
irregularidade que ensejou a apreciação pela ilegalidade, disponibilizando-o a este Tribunal,
por meio do Sistema ePessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
10. Ata n° 29/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9981-29/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9982/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.931/2022-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Interessada/Recorrente:
3.1. Interessada: Ana Lucia Machado de Mattos (143.454.711-68)
3.2. Recorrente: Senado Federal
4. Unidade: Senado Federal
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (OAB/DF 19.233 e OAB/MG
94.500), representando o Senado Federal
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pelo Senado
Federal contra o Acórdão 7933/2022-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de
aposentadoria de Ana Lucia Machado de Mattos, em decorrência da incorporação de
quintos/décimos pelo exercício de funções comissionadas após o advento da Lei
9.624/1998 e da função de Secretário Parlamentar, bem como da incidência indevida de
reajustes sobre a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) derivada da
incorporação.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 262, caput, do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial a fim de tornar sem efeito o item 9.3.5. do acórdão recorrido;
9.2. determinar ao Senado Federal que, no prazo 15 (quinze) dias contados da
ciência, providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a
VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, desde a vigência das Leis
12.779/2012 
e
13.302/2016, 
sujeitando-o
à 
absorção
por 
quaisquer
reajustes
remuneratórios posteriores a 23/10/2020;
9.3. comunicar esta decisão ao recorrente, inclusive para que informe o seu
teor à interessada no mesmo prazo de 15 dias, comprovando a adoção dessa medida a
este Tribunal, nos 15 dias subsequentes.
10. Ata n° 29/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9982-29/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9983/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.953/2022-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Interessado/Recorrente:
3.1. Interessado: Jurandir de Jesus Cavalheiro (234.673.559-00)
3.2. Recorrente: Senado Federal
4. Unidade: Senado Federal
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (OAB/DF 19.233 e OAB/MG
94.500), representando o Senado Federal
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pelo Senado
Federal contra o Acórdão 4.254/2022-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de
aposentadoria de Jurandir de Jesus Cavalheiro, em decorrência da incidência indevida de
reajustes sobre a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) derivada de
"quintos",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 262, caput, do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento parcial a fim de
tornar sem efeito o item 9.3.1. do acórdão recorrido;
9.2. determinar ao Senado Federal que, no prazo 15 (quinze) dias contados da
ciência, providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a
VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, desde a vigência das Leis
12.779/2012 
e
13.302/2016, 
sujeitando-o
à 
absorção
por 
quaisquer
reajustes
remuneratórios posteriores a 23/10/2020;
9.3. comunicar esta decisão ao recorrente, inclusive para que informe o seu
teor ao interessado no mesmo prazo de 15 dias, comprovando a adoção dessa medida a
este Tribunal, nos 15 dias subsequentes.
10. Ata n° 29/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9983-29/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9984/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 018.892/2020-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Recorrente: Ivaldo Washington de Lima (160.365.304-04), ex-prefeito
3.1. Outro Responsável: Gilson Cavalcante de Oliveira (242.518.524-00), ex-
prefeito
4. Unidade: Município de Bom Sucesso/PB
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Rafael Santiago Alves (15.975/OAB-PB)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Esporte em razão da inexecução de contrato de repasse
celebrado com o Município de Bom Sucesso/PB para a construção de um campo de
futebol, agora em fase de análise do recurso de reconsideração, interposto pelo ex-prefeito
Ivaldo Washington de Lima contra o Acórdão 9.263/2022 - 1ª Câmara, que julgou suas
contas irregulares, condenando-lhe, em solidariedade com outro ex-prefeito, em débito e
imputando-lhe multa individual.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-
lhe provimento;
9.2. encaminhar cópia desta decisão aos responsáveis e à Procuradoria da
República no Estado da Paraíba.
10. Ata n° 29/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9984-29/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9985/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.063/2020-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Comando da 14ª Brigada de Infantaria Motorizada
(09.571.694/0001-91)
3.2. Responsáveis: Rainilde das Graças dos Santos Silva (592.735.347-91); Rosani
Silva Bolivar (631.267.107-00); Rosemery Silva Abrantes (006.273.659-06)
4. Unidade: Comando da 14ª Brigada de Infantaria Motorizada
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Francini Otilia de Medeiros Reisdorfer (29.439/OAB-SC).
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo
Comando da 14ª Brigada de Infantaria Motorizada, em desfavor de Rainilde das Graças dos
Santos Silva, Rosani Silva Bolivar e Rosemery Silva Abrantes, em razão dos proventos
recebidos a maior pela pensionista militar Maria José dos Santos Silva.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I;
e 8º da Lei 8.443/1992 c/c o art. 212 do Regimento Interno, em:
9.1. arquivar o processo ante a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular;
9.2. dar ciência desta deliberação às responsáveis e ao Comando da 14ª Brigada
de Infantaria Motorizada;
9.3 arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 29/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9985-29/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

                            

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