DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo
Senado Federal contra o Acórdão 7.004/2023-1ª Câmara, que deu parcial provimento a
pedido de reexame contra o Acórdão 7.693/2022-1ª Câmara, o qual, por sua vez,
considerou ilegal ato de aposentadoria de Max Bassan, em razão da incorporação de
"quintos" após a Lei 9.624/1998 e de reajustes indevidos às parcelas de "quintos" pagos
sob a forma de VPNI, em desacordo com o art. 15, § 1°, da Lei 9.527/1997,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32,
II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RITCU, em:
9.1. conhecer destes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. comunicar esta deliberação ao embargante e ao interessado.
10. Ata n° 29/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9974-29/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9975/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 040.313/2021-2
2.
Grupo
II -
Classe
de
Assunto:
I
- Embargos
de
declaração
(em
Aposentadoria)
3. Interessada/Recorrente:
3.1. Interessada: Ana Alba Mafra (270.760.591-34)
3.2. Recorrente: Senado Federal
4. Unidade: Senado Federal
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo
Senado Federal contra o Acórdão 8.024/2023-1ª Câmara, em que o TCU concedeu parcial
provimento a pedido de reexame oposto contra o Acórdão 4.768/2022-1ª Câmara, o qual,
por sua vez, julgou ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Ana Alba Mafra, em
decorrência
do
reajuste
do
valor
da
parcela
derivada
da
incorporação
de
quintos/décimos.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32,
II, e 34 da Lei 8.443/1992, e 287 do RITCU, em:
9.1. conhecer destes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. comunicar esta deliberação ao embargante e à interessada.
10. Ata n° 29/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9975-29/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9976/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.193/2022-0
2.
Grupo
II -
Classe
de
Assunto:
I
- Embargos
de
declaração
(em
Aposentadoria)
3. Interessado/Recorrente:
3.1. Interessado: Carlos Aldalberto de Sousa Lacerda (162.115.613-34)
3.2. Recorrente: Senado Federal
4. Unidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Edvaldo
Fernandes da Silva (19233/OAB-DF),
representando Senado Federal
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam, nesta
oportunidade, embargos de declaração opostos pelo Senado Federal ao Acórdão
8.634/2023-1ª Câmara, que rejeitou embargos opostos contra o Acórdão 6.375/2023-1ª
Câmara, decisão que deu provimento parcial a pedido de reexame interposto contra o
Acórdão 1.841/2023-1ª Câmara, por meio do qual foi julgado ilegal e negado registro ao
ato de concessão de aposentadoria emitido em nome de Carlos Aldalberto de Sousa
Lacerda.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 34 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Senado Federal e
rejeitá-los;
9.2. alertar o recorrente e o interessado de que, configurado o intuito
manifestamente protelatório, novos embargos opostos contra a presente deliberação não
serão conhecidos e a sua oposição não suspenderá a consumação do trânsito em julgado
da deliberação original, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte de Contas; e
9.3. comunicar esta decisão ao embargante e ao interessado.
10. Ata n° 29/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9976-29/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9977/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.880/2022-9
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Universidade Tecnológica Federal do Paraná (75.101.873/0001-90)
3.1. Interessada: Magela Reny Fonticiella Gomez (624.611.179-34), servidora
aposentada
4. Unidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, agora em fase de
análise de pedido de reexame interposto pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná
contra o Acórdão 343/2022 - 1ª Câmara, que julgou ilegal e negou registro ao ato de
aposentadoria de sua ex-servidora Magela Reny Fonticiella Gomez,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 48 da Lei 8.443/1992, 286 do Regimento Interno e
7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023 e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, tornando insubsistente o Acórdão 343/2022 - 1ª Câmara;
9.2. considerar ilegal, mas, excepcionalmente, ordenar o registro do ato de
aposentadoria de Magela Reny Fonticiella Gomez;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e à interessada.
10. Ata n° 29/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9977-29/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9978/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.791/2022-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (em Aposentadoria)
3. Interessada/Recorrente:
3.1. Interessada: Carolina Maria Ribeiro Sousa (124.792.763-68)
3.2. Recorrente: Senado Federal
4. Unidade: Senado Federal
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pelo Senado
Federal contra o Acórdão 4.293/2022-1ª Câmara, que julgou ilegal e negou registro ao ato
de aposentadoria de Carolina Maria Ribeiro Sousa, em decorrência da incorporação de
quintos após a Lei 9.624/1998 e do reajuste das VPNI oriundas de quintos/décimos pela
Lei 13.302/2016.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial, tornando insubsistente o item 9.3.3. do Acórdão 4.293/2022-1ª Câmara;
9.2. determinar ao Senado Federal que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da ciência desta decisão:
9.2.1. providencie o destaque dos valores correspondentes aos reajustes
incidentes sobre as VPNI derivadas de quintos/décimos de funções comissionadas,
associados às Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando-os à absorção por quaisquer
reajustes remuneratórios posteriores à 23/10/2020;
9.2.2. comunique esta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não a exime
de devolver os valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3. determinar ao Senado Federal que, no prazo de 30 (dias) dias, contados
da ciência desta decisão:
9.3.1. emita novo ato de concessão de aposentadoria e submeta-o ao Tribunal,
após suprimida a irregularidade que ensejou sua apreciação pela ilegalidade;
9.3.2. envie a este Tribunal documentos comprobatórios da ciência desta
decisão pela interessada.
10. Ata n° 29/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9978-29/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9979/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.084/2022-0
2. Grupo I - Classe I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrentes: Senado Federal; Isabel Cristina Pereira da Silva (308.145.701-78)
4. Unidade: Senado Federal
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Talitha Grazielle Silva Kitamura (31.258/OAB-DF),
representando Isabel Cristina Pereira da Silva
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes pedidos de reexame interpostos pelo
Senado Federal e por Isabel Cristina Pereira da Silva contra o Acórdão 3.674/2022-1ª
Câmara, que julgou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria da ex-servidora, em
decorrência da incidência indevida dos reajustes previstos na Lei 13.302/2016 sobre a
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992 e no art. 262, caput, do RITCU, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame e, no mérito, dar-lhes provimento
parcial;
9.2. determinar ao Senado Federal
que, em conformidade com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.538/RS, ADI 3.840/RR, ADI 3.782/RJ, RE
638.115/CE-ED-ED e outros), providencie o destaque do valor correspondente aos
reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas,
desde a vigência das Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, no prazo de 15 (quinze) dias
contados da ciência, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios
posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11.833/2020-1ª Câmara;
9.3. comunicar esta decisão aos recorrentes.
10. Ata n° 29/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9979-29/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9980/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 043.716/2021-0
2. Grupo II - Classe I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Solange Lopes de Sousa (357.787.841-04)
4. Unidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Eduardo Falcete (45.066/OAB-DF), João Paulo Cunha
(52.369/OAB-DF) e outros, representando Solange Lopes de Sousa
9. Acórdão:
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