DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 9986/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.443/2020-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Betânia Aparecida Ferreira de Camargo Faveri (264.336.838-
00); Camargo & Faveri Ltda (05.418.855/0001-50); Jean Carlos Donizeth Faveri
(151.660.988-38)
4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde - MS
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Nilson Marcelo Venturini da Rosa (111.876/OAB-RS),
representando Camargo & Faveri Ltda.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde em desfavor do estabelecimento comercial Drogaria São
Lucas/Camargo & Faveri Ltda., solidariamente com a Sra. Betânia Aparecida Ferreira de
Camargo Faveri e com o Sr. Jean Carlos Donizeth Faveri, estes na condição de sócios
administradores, em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde
(SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular
(PFPB), no período de 28/2/2014 a 9/2/2015,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I;
16, inciso III, alínea "c" e §§ 2º e 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; e 57 da Lei
8.443/1992, c/c arts. 214, inciso III, alínea "a", e 215 a 217 do Regimento Interno, em:
9.1. julgar irregulares as contas dos responsáveis Drogaria São Lucas / Camargo
& Faveri Ltda., Betânia Aparecida Ferreira de Camargo Faveri e Jean Carlos Donizeth Faveri,
condenando-os solidariamente ao pagamento das quantias abaixo especificadas, aos cofres
do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito:
. DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL
(R$)
. 28/02/2014
213,84
. 28/02/2014
13,77
. 28/02/2014
13,77
. 05/03/2014
5,40
. 05/03/2014
5.243,55
. 16/04/2014
267,30
. 16/04/2014
4.480,95
. 16/04/2014
5,40
. 12/05/2014
267,30
. 12/05/2014
2,40
. 12/05/2014
3.376,05
. 12/05/2014
16,20
. 02/06/2014
133,65
. 02/06/2014
2.854,80
. 07/07/2014
10,18
. 07/07/2014
3.431,25
. 31/07/2014
3.872,55
. 01/08/2014
10,18
. 01/09/2014
40,80
. 01/09/2014
3.906,15
. 09/09/2014
13,77
. 09/09/2014
26,73
. 01/10/2014
147,15
. 01/10/2014
4.534,50
. 02/10/2014
13,77
. 02/10/2014
53,46
. 02/10/2014
10,18
. 03/11/2014
294,03
. 03/11/2014
12.158,25
. 03/11/2014
66,00
. 03/11/2014
13,77
. 03/11/2014
10,18
. 28/11/2014
1.630,53
. 28/11/2014
23,95
. 28/11/2014
73,17
. 01/12/2014
23.996,40
. 01/12/2014
721,65
. 01/12/2014
12,00
. 14/01/2015
2.459,16
. 14/01/2015
33.565,35
. 14/01/2015
41,31
. 14/01/2015
4,80
. 14/01/2015
10,18
. 14/01/2015
136,80
. 09/02/2015
1.790,91
. 09/02/2015
27.285,00
. 09/02/2015
36,00
. 09/02/2015
13,77
. 09/02/2015
10,18
9.2. aplicar aos responsáveis Drogaria São Lucas / Camargo & Faveri Ltda.,
Betânia
Aparecida Ferreira
de Camargo
Faveri
e Jean
Carlos Donizeth
Faveri,
individualmente, multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser recolhida aos cofres do
Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data
do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo estipulado;
9.3.
fixar
prazo de
15
(quinze)
dias,
a
contar das
notificações,
para
comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas;
9.4.
autorizar a
cobrança judicial
das
dívidas, caso
não atendida
as
notificações;
9.5. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelos responsáveis antes do envio do
processo para cobrança judicial;
9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos
respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela;
9.7. alertar os responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela
acarretará vencimento antecipado do saldo devedor;
9.8. comunicar esta decisão aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde.
10. Ata n° 29/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9986-29/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9987/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.014/2022-5
2. Grupo I - Classe I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrentes: Senado Federal; Carlos Henrique Nascimento (149.745.841-20)
4. Unidade: Senado Federal
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Talitha Grazielle Silva Kitamura (31.258/OAB-DF) e
outros, representando Carlos Henrique Nascimento
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pelo Senado
Federal e por Carlos Henrique Nascimento contra o Acórdão 52/2023-1ª Câmara, que
considerou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria do ex-servidor, em decorrência
da inclusão nos proventos da parcela "opção" e da incidência indevida dos reajustes
previstos na Lei 13.302/2016 sobre a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI)
derivada de quintos/décimos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento parcial;
9.2. determinar ao Senado Federal que acompanhe a decisão judicial que
ampara o pagamento decorrente da vantagem "opção" ao ex-servidor Carlos Henrique
Nascimento e, uma vez desconstituída a ação que a assegura, adote as medidas
administrativas necessárias à regularização do seu pagamento, promovendo, ainda, a
reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos caso a decisão judicial definitiva
não venha a dispor de modo contrário;
9.3. esclarecer ao Senado Federal que não há necessidade de incluir novo ato
de aposentadoria no e-Pessoal enquanto vigente a decisão judicial que ampara o
pagamento da vantagem opção ao interessado;
9.4. comunicar esta decisão aos recorrentes.
10. Ata n° 29/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9987-29/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9988/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 024.249/2016-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Recorrente: espólio de Wellington Pacífico Campos de Lima (800.938.686-34),
ex-prefeito
4. Unidade: Município de Jaíba/MG
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Liliane Menezes de Souza (140.617/OAB-MG), Renato
da Cunha Oliveira, (151.851/OAB-MG), Érika Cristina Batista Morais (147.1 6 9 / OA B - M G ) ,
Alexandre de Sá Rego (178982/OAB-MG) e outros
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo extinto Ministério do Trabalho e Emprego em razão da não comprovação
da regular aplicação dos recursos do Convênio 88/2007, celebrado com o Município de
Jaíba/MG para a qualificação de 350 jovens, no âmbito do Programa Nacional de Estímulo
ao Primeiro Emprego para Jovens (PNPE), agora em fase de análise do recurso de
reconsideração interposto pelo espólio do ex-prefeito Wellington Pacífico Campos de Lima
contra o Acórdão 11.490/2019 - 1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares,
condenando-lhe em débito e imputando-lhe multa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe
provimento;
9.2. tornar insubsistente o item 9.6 do Acórdão 11.490/2019 - 1ª Câmara, que
aplicou multa a Wellington Pacífico Campos de Lima, em face do seu falecimento antes do
trânsito em julgado da decisão;
9.3. encaminhar cópia desta decisão ao recorrente e à Procuradoria da
República no Estado de Minas Gerais.
10. Ata n° 29/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9988-29/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9989/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.504/2021-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Jocasta Rodrigues Meireles & Cia. Ltda. (88.946.272/0001-20);
Jocasta Rodrigues Meireles (005.663.590-73)
4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8.
Representação
legal:
Fernando
Santos
Arenhart
(56377/OAB-RS),
representando Jocasta Rodrigues Meireles & Cia. Ltda.; Willian Tiecher (10 0 9 7 0 / OA B - R S ) ,
representando Jocasta Rodrigues Meireles.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde em desfavor do
estabelecimento Jocasta Rodrigues Meireles & Cia Ltda., solidariamente com a Sra. Jocasta
Rodrigues Meireles, em razão da aplicação irregular de recursos no âmbito do Programa
Farmácia Popular do Brasil (PFPB),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III,
"b", "c" e §§ 2º e 3º, 19, 23, III, 26, 28, II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, III, "a",
e 215 a 217, caput e § 1º, e 267, do Regimento Interno, em:
9.1. julgar irregulares as contas do estabelecimento comercial Jocasta Rodrigues
Meireles & Cia Ltda. e da Sra. Jocasta Rodrigues Meireles;
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